TJRN - 0800302-52.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0800302-52.2022.8.20.5123 AGRAVANTE: NIOLANDIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800302-52.2022.8.20.5123 RECORRENTE: NIOLANDIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26699835) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26077754) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA APTA A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF).
Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id.27748523 ). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aduz que a decisão prolatada pelo Tribunal, no sentido de denegar a indenização por danos materiais, a despeito de ter-lhe concedido indenização por danos morais, culminou por violar os art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Todavia, calha consignar, que se não pode fundamentar a interposição do recurso especial em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TABELA DE PROCEDIMENTOS.
SUS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2.
A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, não se insere na competência desta Corte. 3.
Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2080844 DF 2022/0056846-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Ação de cobrança. 2.
A despeito do alegado cerceamento de defesa, verifica-se, da análise dos autos do AREsp 1.451.980/SP (2019/0044823-5), que razão não assiste à parte agravante, uma vez que a decisão monocrática proferida não lhe foi desfavorável e não houve a devida impugnação, por meio de recurso próprio, pelo agravado. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2401426 SP 2023/0227229-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo Interno no recuso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018).
De mais a mais, destaca-se que a menção a dispositivo de lei federal deve ser explicita e específica, descabendo a mera alegação genérica de violação a “lei federal”.
Nesse contexto, também cabe inadmitir o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800302-52.2022.8.20.5123 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-52.2022.8.20.5123 Polo ativo NIOLANDIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA APTA A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NIOLÂNDIA MARQUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que em autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspenda a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 25492982), a apelante aduz que seu filho na qualidade de detento foi encontrado morto nas dependências do presídio.
Esclarece que “em que pese trate o magistrado o caso como suicídio, a morte do detendo se deu por asfixia por estrangulamento, o que denota ação de terceiros, descaracterizando, com isso, o suicídio.
Além disso, o “de cujus” possuía lesões corto-contusas em ombros e braços, que também foge ao ato suicida.
Laudo necroscópico anexo ao ID 79390396.” Acrescenta que é dever do Estado manter e preservar a integridade física do preso.
Alega que “provado que a vítima morreu quando estava na Penitenciária Estadual do Seridó (Pereirão), assassinado de forma cruel por asfixia e estrangulamento, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância dos seus presídios, estando inequivocamente presente o nexo de causalidade.” Finaliza requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido condenar o ente estatal ao pagamento de dano moral e material.
Nas contrarrazões (Id 25492985), o ente estatal aduz que não houve qualquer elemento de prova que indicasse que o falecimento do preso se deu por inobservância por parte do Estado dos seus deveres legais, inexistindo o nexo causal para configurar a responsabilidade de reparação.
Assevera que “não foram produzidas provas, nem mesmo nos depoimentos dos agentes penitenciários, de que o dano tenha decorrido diretamente da alegada negligência do Estado.
Ou seja, não está configurado o nexo de causalidade, afastando, irremediavelmente, qualquer tipo de responsabilidade do Estado.” Diz que “Conforme se desprende dos documentos juntados, observa-se que o laudo necroscópico não é categórico sobre a ocorrência de homicídio, salientando que a causa da morte foi asfixia por enforcamento, além de que os próprios internos gritaram para que os policiais penais fossem até a cela, após constatarem o suicídio de um dos colegas, cujo corpo estava suspenso por um lençol amarrado em um cobogó (saída de ventilação) do banheiro.” Cita que “da análise detida principalmente do Laudo de Exame Necroscópico, inexistem detalhes de como se deu o referido enforcamento.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer opinativo, alegando ausência de interesse público (Id 25567253). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pelos eventuais danos sofridos pela autora em face da morte de seu filho enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado por morte de detento é objetiva, tendo o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixado a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado e responsável pela morte de detento”, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.” (STF - RE: 841526 RS - RIO GRANDE DO SUL 0017569-24.2011.8.21.7000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016 - destaquei) Infere-se, pois, que tratam os autos de caso de aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Com efeito, preceitua a norma suso referida: "Art. 37 (...) (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, a teoria a ser aplicada trata da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa.
Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta estatal.
Porém, destaque-se que esta responsabilidade não é ilimitada, existindo hipóteses que ora atenuam, ora eximem a responsabilidade estatal.
Conforme restou consignado no julgado do STF supramencionado “A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.” Nestes termos, conforme já consignado, em se tratando de morte de detento em estabelecimento prisional, o Estado somente não será responsabilizado se comprovar causa impeditiva que rompa o nexo causal entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Especificamente, apesar do julgador a quo ter julgado improcedente o pleito inicial por entender que o apenado cometeu suicídio dentro das dependências da Penitenciária Estadual, em uma análise minuciosa apreciando o substrato probatório reunido no feito, observa-se que merece prosperar as razões esposadas pela parte autora, ora apelante, vez que os requisitos para configuração da responsabilidade civil estão presentes, tendo em vista que não restou demonstrado nenhuma causa impeditiva apta a afastar o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado morte.
Compulsando-se os autos, evidencia-se do laudo de exame necroscópico (Id 25492545 - Pág. 20/21), no item 3.B, a descrição das lesões traumáticas restando consignado a existência de “lesões corto-contusas em ombros e braços”, bem como a conclusão que a morte se deu por asfixia por estrangulamento.
Observa-se, também, do documento de Id 25492545 - Pág. 4/7 - correspondente ao Relatório de Local de Crime realizado com os elementos informativos colhidas pelos investigadores junto aos primeiros agentes públicos a chegar ao local, a informação repassada pelos peritos sobre os elementos objetivos constatados que “havia marcas no pulso da vítima, supondo que a mesma havia sido amarrada enquanto estava com vida” e “havia uma pequena escoriação com mancha de sangue no peito da vítima” (Id 25492545 - Pág. 6).
Consta, ainda, do referido documento a informação dos investigadores ao analisar as adjacências do local que: “o corpo estava pendurado pelo pescoço amarrado em um combogó (passagem de circulação do ar)”; “é possível que a vítima tenha sido executada e os autores do homicídio forjado um suicídio” e “foram levantados alguns informes no interior do presídio, que o homicídio teria se dado pelo fato da vítima ter uma significativa dívida de drogas junto a facção criminosa Sindicato do Crime do RN” (Id 25492545 - Pág. 7).
Verifica-se, da mesma forma, na guia de encaminhamento da 3ª DRP/CAICÓ-RN – Delegacia Regional de Polícia Civil ao ITEP para a realização do exame de corpo delito a descrição da ocorrência constando que “a vítima foi encontrada enforcada na cela 7, bloco 2, da penitenciária estadual do Seridó, com marcas de violência nos punhos e pescoço” (Id 25492545 - Pág. 8).
Acresça-se, outrossim, que nos autos do Inquérito Policial consta no depoimento do Agente Penitenciário – Diretor da Penitenciária à época do ocorrido que “conseguiu ouvir dos próprios apenados sem que eles o percebessem, através das paredes’; QUE a vítima devia uma quantia grande de dinheiro referente a compra de drogas aos integrantes da Facção Sindicato do RN” (Id 25492545 - Pág. 16), bem como consta do depoimento do Agente Penitenciário lotado na penitenciária de Id 25492545 - Pág. 18 que “tomou conhecimento através de policiais civis que foram ao local do fato que, possivelmente, tratava-se de um homicídio, pois haviam marcas nos pulsos.” Desta feita, levando em consideração os elementos de prova constantes dos autos, em específico, o Relatório de Local de Crime; a guia de encaminhamento da 3ª DRP/CAICÓ-RN – Delegacia Regional de Polícia Civil ao ITEP; e os depoimentos colhidos por ocasião do Inquérito Policial, bem como considerando que não há conclusão no laudo necroscópico quanto a ocorrência de suicídio, a sentença deve ser reformada.
Assim, verificando-se que o Estado deixou de demonstrar a inexistência de falha no dever de vigilância e de zelo pela integridade física do detento, resta configurada a responsabilidade do ente estatal.
Por tais razões, inexistente a demonstração pela Administração de causa impeditiva apta a romper o nexo de causalidade, resta forçoso o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo evento danoso.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DEFINIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL DE MANEIRA RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA ALTERAÇÃO.
PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809510-77.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NO AMBIENTE CARCERÁRIO.
ESTRANGULAMENTO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS.
ARTIGO 5º, INCISO XLIX, DA CARTA MAGNA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MUDANÇA DE PARÂMETRO.
CABIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA SOMENTE NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804192-74.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DO PRESÍDIO PROVISÓRIO RAIMUNDO NONATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado. 2.
Precedentes do STJ (RE 841526, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 30/03/2016) e do TJRN (AC nº 0100100-83.2018.8.20.0103, Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, assinado em 05/05/2020 e AC nº 0820743-03.2020.8.20.5001, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 01/04/2022). 3.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 0855652-37.2021.8.20.5001 - Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 14.08.2023).
Erige-se, assim, patente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta estatal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dever de indenizar.
Por consectário lógico, constata-se o abalo emocional sofrido pela autora, em face da morte do ente querido.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que o dano moral representa violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, entre outros atributos de caráter não correlacionados com o acervo patrimonial do titular do direito violado. É bem verdade que, enquanto a mácula patrimonial "vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável...
O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão" (Curso de Direito Civil, Maria Helena Diniz, p. 55).
No caso vertente, é inegável o transtorno moral experimentado pela autora, mãe do detento falecido.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar o quantum a ser arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado, devendo-se considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar uma compensação à vítima sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Neste sentido, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do abalo, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do gravame; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante a ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda, portanto, a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor abundância do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é consentâneo com a necessidade de compensação dos prejuízos morais experimentados, fixado em observância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça (AC 0809510-77.2018.8.20.5001 de minha relatoria e AC 0855652-37.2021.8.20.5001 - Relator: Des.
Virgílio Macêdo).
Noutro quadrante, quanto ao direito aos danos materiais, o mesmo não restou demonstrado, vez que não há provas nos autos aptas a comprovar que o detento falecido contribuía com o sustento financeiro de sua genitora.
Desta feita, a sentença deve ser reformada, em parte, para reconhecer o direito da parte autora de ser indenizada pelo dano moral em razão do falecimento de seu filho nas dependências de estabelecimento prisional.
Considerando a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo cada parte arcar com metade do valor fixado pelo julgador a quo, restando mantida a inexigibilidade em relação a autora em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-52.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
28/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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