TJRN - 0800188-50.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800188-50.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ANTONIO DE MEDEIROS SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMERICANAS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800188-50.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ANTONIO DE MEDEIROS SILVA Polo Passivo: AMERICANAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a obrigação de pagar quantia certa aqui executada já foi devidamente satisfeita por meio de transferência de ID 156769265, bem como o valor referente aos honorários periciais foi devidamente liberado em favor da perita atuante no processo conforme id. 157136040, INTIMO a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecimento dos dados bancários, para devolução do saldo remanescente em favor da empresa executada.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 10 de julho de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800188-50.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ANTONIO DE MEDEIROS SILVA Polo Passivo: AMERICANAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte do Polo ativo para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de serem realizados transferência os valores.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 28 de maio de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800188-50.2021.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ANTONIO DE MEDEIROS SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMERICANAS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a determinação de realização de perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos e as partes foram intimadas para manifestação a respeito dos cálculos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Verifico que não existe impugnação das partes e o documento, sob o prisma formal, não está maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Assim sendo, não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) expert no Id 135087205, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 10.885,96, dos quais R$ 9.719,61 são devidos ao exequente e R$ 1.166,35 são devidos ao causídico do exequente a título de honorários sucumbenciais, e por consequência, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso este decisum, uma vez que não há garantia, tente-se a penhora do valor via SisbaJud.
Se houver algum valor previamente depositado, proceda-se o bloqueio do valor complementar necessário.
Sendo frutífera, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente -
11/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:59
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:29
Juntada de despacho
-
11/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:49
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 14:05
Juntada de custas
-
11/05/2023 16:26
Juntada de custas
-
09/05/2023 15:23
Juntada de custas
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:44
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 11:25
Audiência conciliação designada para 06/09/2021 00:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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02/08/2021 11:24
Audiência conciliação realizada para 02/08/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 27/07/2021 23:59.
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23/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:17
Audiência conciliação designada para 02/08/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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28/04/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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