TJRN - 0800526-93.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 22:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800526-93.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Renove-se, uma ultima vez, o prazo de 10 dias para a parte requerida informar se houve acordo com o requerente, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em caso positivo, proceda-se com juntada de cópia do acordo devidamente assinado.
Após, faça-se conclusão para homologação.
Por outro lado, não havendo acordo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800526-93.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o lapso temporal da petição de ID 143372098, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, informar se houve acordo com o requerente, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em caso positivo, proceda-se com juntada de cópia do acordo devidamente assinado.
Após, faça-se conclusão para homologação.
Por outro lado, não havendo acordo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 11/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:13
Publicado Citação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800526-93.2024.8.20.5163 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por JOSE FELIX DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
O autor afirma, em síntese que, em março de 2024 firmou contratos bancários na modalidade "crédito pessoal não consignado", contudo, verificou-se a onerosidade prejudicial da taxa de juros - considerada abusiva - tornando-o insustentável para sua manutenção.
Requer, liminarmente, a suspensão do contrato nº 507427736, até que seja recalculado novo valor e reajustada a parcela arcada pelo consumidor. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Em relação ao periculum in mora, verifico que não resta caracterizada a urgência necessária para a concessão do pretendido, uma vez que não foi apontado qualquer indício de vício de consentimento para a contratação de empréstimo cuja taxa de juros restou claramente observada no contrato em comento.
Ademais, a modalidade contratada não implica em descontos de benefícios previdenciários ou na conta salário do promovente.
Considerando que o deferimento da tutela provisória de urgência necessita da presença concomitante de ambos os requisitos, a ausência do periculum in mora torna prescindível a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado promover a juntada do contrato de empréstimo nº 507427736.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, adivertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU/RN, 3 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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