TJRN - 0800188-50.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800188-50.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ANTONIO DE MEDEIROS SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMERICANAS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-50.2021.8.20.5123 Polo ativo JOSE ANTONIO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO Polo passivo B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE RECEBEU COBRANÇA INDEVIDA POR DOZE MESES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC APLICADA À ESPÉCIE.
DANOS MORAIS POR DESVIO PRODUTIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Americanas S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800188-50.2021.8.20.5123, ajuizada em por José Antônio de Medeiros Silva em desfavor da Apelante e da Nu Pagamentos S/A, julgou procedente a pretensão autoral, condenando os réus a restituir em dobro o indébito, bem como danos morais (R$ 5.000,00).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 22652624).
No seu recurso (ID 22652632), o apelante narra que o apelado ingressou em juízo alegando que não recebeu o estorno relativo a uma compra feita na internet, a qual supostamente foi cancelada, tendo sido obrigado a pagar o valor integral.
Alega que o dano material deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou configurada a perda ou redução patrimonial da parte autora, conforme exige o artigo 373, I, do CPC.
Afirma que o estorno do valor da compra foi devidamente comprovado, não havendo, portanto, prejuízo financeiro a ser ressarcido.
Sustenta também que a restituição em dobro somente é cabível quando há cobrança indevida e eivada de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta que os fatos narrados pela parte autora configuram, no máximo, aborrecimentos rotineiros, não ensejando a reparação por danos morais.
Entende que não houve comprovação de efetiva lesão à honra ou desestruturação do cotidiano do autor, sendo necessário demonstrar prova concreta dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação imposta, ou, subsidiariamente, que seja minorado o montante concedido, observando-se que a correção monetária e os juros de mora sobre o quantum debeatur devem incidir a partir da publicação da sentença que fixou o valor da indenização.
Nas contrarrazões (ID 22652641), o apelado rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23559547). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente apelo a perquirir acerca da ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir o vício no serviço, é de se reconhecer como configurado (art. 1.013,caput, do CPC), passando-se, então, diretamente à análise da ocorrência de danos morais e repetição, em dobro, do indébito.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que para que seja configurada a responsabilidade civil, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, culpa ou dolo.
Sendo a relação entre as partes de cunho consumerista, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, constatando-se que a ação do Recorrido provocou dano extrapatrimonial, impõe-se o ressarcimento, independentemente da ocorrência de culpa.
Tendo em vista que o dano moral abarca um grande número de situações, em regra ocorrentes no mundo fenomênico, e que denotam a agravação desses sentimentos íntimos, todas as vezes que uma afronta descabida, desarrazoada, é capaz de levá-los à exposição, debilitando a postura moral daquele que os suporta ou acarretando, noutras tantas vezes, a sua dor, o seu sofrimento, somados ao sentido, de não menor grau, de indignação e de revolta, não há dúvida de que a situação suportada pela recorrente enseja reparação a este título, na medida em que findou por arcar com o pagamento das 12 parcelas de R$ 60,61, em um total de R$ 727,21 devido a não observância do cancelamento da compra online efetuado pela Apelada.
Ademais, certamente ocorreu perda indevida do tempo útil da parte consumidora na tentativa de resolução do problema por consequência da falha na prestação de serviços, situação que ultrapassa mero dissabor do dia a dia, o que certamente gerou na apelada sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça, consoante se pode notar dos arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
TEMPO DE ESPERA NA FILA DO BANCO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO LIVRE OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0855707-95.2015.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 17/07/2019) CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO SINISTRADO.
RECUSA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL.
CABIMENTO.
VALOR QUE NÃO TINHA SIDO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0806823-35.2020.8.20.5106, Relator Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 06/07/2021) Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório.
Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano; bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Atento a tudo isso, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela Apelante, é de ser reconhecido o direito do Apelado à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Nessa esteira, conforme restou consignado pelo Magistrado sentenciante, “os documentos colacionados pelo autor confirmam que ele realizou a solicitação de cancelamento da compra no site da primeira demandada em 05/01/2019, um dia após a compra – portanto dentro do prazo de sete dias ao qual o consumidor tem direito à desistir da compra e ser ressarcido monetariamente, previsto no art. 49, do CDC –, o que, no entanto, não obstou as cobranças de continuarem a ser lançadas em suas faturas do cartão de crédito, de modo que findou por arcar com o pagamento das 12 parcelas de R$ 60,61, em um total de R$ 727,21.(...) o estorno não foi realizado imediatamente após o pedido de cancelamento pelo demandante.
Na verdade, conforme documentação juntada pela própria ré, o estorno somente foi realizado em 05/03/2021, ou seja, mais de dois anos após o pedido de cancelamento da compra pelo autor, e somente após o ajuizamento da presente ação, que se deu em 24/02/2021.” Destarte, não merece reforma a sentença hostilizada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento do apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Ainda, com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte Apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma referência da sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800188-50.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
28/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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