TJRN - 0800490-14.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800490-14.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido no SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
02/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
24/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:25
Deferido o pedido de LEANDRO DELLIZE
-
25/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:39
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800490-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GINO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Entendo necessária a realização da prova pericial para averiguação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos acostados aos autos pelo demandado, sob os documentos de id nº 127029763 e 127029764.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual determino a realização da perícia pelo NUPeJ.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica nos documentos de id nº 127029763 e 127029764.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800490-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO GINO NETO Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 19 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800490-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GINO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID.127029762, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 29 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:43
Publicado Citação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800490-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GINO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ANTONIO GINO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Narra que, ao realizar um cadastro de crédito junto a um supermercado, recebeu a informação de que seu cadastro não foi aprovado, pois tinha uma restrição em seu nome junto a requerida.
Relata que desconhece a dívida.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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