TJRN - 0802867-76.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802867-76.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEOVANE SILVA DA FONSECA Advogado(s): ARYSON ROCHA MAIA Apelação Criminal 0802867-76.2023.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Geovane Silva da Fonseca Advogado: Aryson Rocha Maia (OAB/RN 15.572) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR DESFECHO PUNITIVO.
TESTEMUNHOS DOS AGENTES SEM RESPALDO EM OUTROS SUBSÍDIOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e por Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 67ª PmJ de Natal em face da Sentença do Juízo da 13ª VCrim da mesma Comarca, o qual, na AP 0802867-76.2023.8.20.5600, onde Geovane Silva da Fonseca se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe absolveu do delito imputado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (ID28422446). 2.
Segundo a imputatória: “No dia 2 de julho de 2023, por volta das 18h00, em via pública, na Rua São José, Felipe Camarão, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6 (seis) porções do entorpecente maconha (80,27g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L (...) os policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Felipe Camarão, nesta Capital, quando visualizaram o Denunciado em via pública e portando 1 (uma) bolsa tiracolo, em local amplamente conhecido pela elevada incidência do tráfico de drogas (...) ele percebeu a presença da viatura e tentou se evadir do local, a fim de evitar eventual abordagem (...) No interior da bolsa que o Denunciado portava, os militares encontraram 6 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 80,27g (oitenta gramas e duzentos e setenta miligramas), todas embaladas individualmente em material plástico transparente, além de 1 (uma) balança de precisão (...) o Autuado reconheceu a apreensão das porções de droga que estavam em seu poder, mas afirmou não saber a procedência ou o destino do entorpecente, alegando que recebeu o material de homem desconhecido para se desfazer dele, mas foi abordado pelos militares na sequência...” (ID 28422349). 3.
Aduz, em síntese, a existência de lastro probatório do tráfico de entorpecentes, ainda que na forma privilegiada inserta no art. 33, §4º da LAD (ID28422457). 4.
Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID28422462). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento (ID28689005). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o MP haver evidências suficientes para justificar o apenamento do Recorrido no art. 33 da Lei 11.343/06, o acervo instrutório aponta realidade diversa. 10.
Ora, a despeito da verossímil a materialidade, sobeja dúvida quanto à autoria, maiormente pelas provas concebidas na fase instrutória mostrarem-se conflituosas, incipientes para comprovar os fatos nos moldes descritos na exordial, como bem ressaltado pelo Juízo a quo (ID 28422446): “...
Finalizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação e da defesa, além do interrogatório do acusado, entendo que não existem provas suficientes para a condenação.
Isso porque, as provas colhidas nos autos não elucidaram de forma satisfatória o fato em apuração, existindo dúvidas quanto a apreensão do entorpecente, o local onde foi abordado o acusado e como se deu toda a diligência policial (...) Diante dos depoimentos, é certo que existem fortes controvérsias nos autos, notadamente sobre o local em que se deu a abordagem, da presença ou não de outras pessoas no momento da diligência e mesmo acerca da propriedade da droga.
Ainda que o depoimento dos policiais militares seja dotado de fé pública diante de sua condição enquanto funcionários públicos, não é possível conferir caráter absoluto as suas declarações, sobretudo quando existem contradições entre as versões policiais.
Diante dessa situação, existe, pelo menos, dúvida razoável quanto a propriedade do entorpecente e em como se deu toda a diligência policial, situação que inviabiliza a edição de decreto condenatório, quando consideradas todas as incertezas analisadas nos autos...”. 11.
Desse modo, inexistindo elementos consistentes para corroborar com as declarações dos Agentes de Segurança, o arcabouço transparece deficitário, dando ensejo ao malfadado direito penal do autor. 12.
Sobre o tópico, inclusive, é cogente se reconhecer o benefício da dúvida, como o fez o juízo primevo, na esteira do entendimento consolidado do STJ: “...
Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real.
Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível...” (AgRg no REsp 2.108.339 / RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 13.
Ou seja, havendo incerteza acerca da prática do tráfico de drogas pelo Inculpado, há de ser mantido o decreto absolutório. 14.
Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802867-76.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
29/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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19/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:49
Juntada de termo
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17/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 06:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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