TJRN - 0804859-52.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:27
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:27
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:28
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:28
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804859-52.2021.8.20.5112 AUTOR: DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:54
Juntada de termo
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20/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804859-52.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 06:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2022 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 05:37
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:46
Juntada de custas
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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