TJRN - 0907587-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0907587-82.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIEL BEZERRA DO CARMO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por Daniel Bezerra do Carmo em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 156064031 este Juízo nomeou a Dra.
Carolina Cristina Bezerra Dantas (CRM nº 5438) para funcionar como perita no presente feito.
Ato contínuo, a parte demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 156177391, por meio do qual impugnou a nomeação da perita designada, sob o argumento de que a expert integra a lista de profissionais credenciados à demandada.
Com a peça veio o documento de ID nº 15677392. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, em que pese a parte autora tenha utilizado a via inadequada para a arguição de suspeição do perito nomeado para atuar no presente feito, dado que o fez por simples petição nos autos quando deveria ter instaurado incidente processual, consoante previsto no art. 148, §2º, do CPC, tem-se por imperioso o recebimento e apreciação da exceção, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, mormente considerando que não haverá prejuízo para as partes e que o prazo previsto para a arguição de suspeição foi observado pela requerente.
No que diz respeito à suspeição, dispõe o Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (grifou-se).
Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo (destaques acrescidos).
Da análise dos presentes autos, em específico do Guia Médico anexado no ID nº 156177392, verifica-se que a perita nomeada nos presentes autos, Carolina Cristina Bezerra Dantas, integra a lista de cirurgiões plásticos credenciados à ré, situação que pode ensejar possível conflito de interesse no julgamento do feito.
Ademais, destaca-se que a informação é confirmada pelo Guia Médico constante no site da ré, no qual se atesta a presença da profissional indicada como médica credenciada (https://guiamedico.unimednatal.com.br/resultado-da-pesquisa).
Nessa linha, convém ressaltar que a imparcialidade representa um pilar fundamental na atuação do perito judicial nomeado, sendo certo que, havendo qualquer indício de parcialidade e/ou de interesse do profissional no julgamento da demanda em favor de qualquer das partes, deverá ser realizada sua substituição, de modo a afastar a possibilidade de favorecimento de qualquer dos litigantes.
Assim, o acolhimento da exceção de suspeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de suspeição da perita nomeada nos presentes autos, Dra.
Carolina Cristina Bezerra Dantas, e, em decorrência, destituo-a do encargo de perita para o qual foi nomeada na decisão de ID nº 156056872.
De consequência, nomeio a Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim (CRM/RN 6793 RQE Nº 4184), cirurgiã plástica cadastrada no NUPEJ atuante nos casos de perícia paga, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para funcionar como perita no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as demais determinações constantes do decisum de ID nº 128887547, com a intimação da profissional para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada e oferecer proposta de honorários.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:06
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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22/09/2025 12:06
Nomeado perito
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0907587-82.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIEL BEZERRA DO CARMO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que o perito nomeado na decisão de ID nº 154803424, Dr.
Flávio de Paiva Dumaresq (CRM nº 5367), manifestou seu desinteresse no encargo para o qual foi nomeado, consoante se verifica da manifestação de ID nº 154938595, destituo-o do encargo de perito.
De consequência, nomeio a Dra.
Carolina Cristina Bezerra Dantas (CRM nº 5438), cirurgiã plástica indicada na lista apresentada pelo CRM/RN, com endereço à Av.
Campos Sales, 901, Manhattan Business Office, sala 608, 6º andar, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-300, telefone nº (84) 99613-1104, para funcionar como perita no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as demais determinações constantes do decisum de ID nº 128887547, com a intimação da profissional para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada e oferecer proposta de honorários.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:51
Nomeado perito
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:24
Nomeado perito
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08/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:47
Juntada de diligência
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20/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0907587-82.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIEL BEZERRA DO CARMO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que o expert Frederico Augusto Rodrigues Fernandes (CRM nº 6507), cirurgião plástico nomeado na decisão de ID nº 128887547 para atuar como perito no presente feito, manifestou seu desinteresse no encargo para o qual foi nomeado, consoante se verifica da manifestação de ID nº 131585063, destituo-o do encargo de perito.
De consequência, nomeio o Dr.
Marcos Aurélio Pires de A.
Xavier da Costa (CRM nº 2389), cirurgião plástico cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Alto da Serra, 39, Pitimbú, Natal/RN, com telefone nº (84) 99985-0934, para funcionar como perito no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as determinações constantes da decisão de ID nº 128887547, com a intimação do profissional para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado e oferecer proposta de honorários.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:30
Nomeado perito
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14/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:01
Nomeado perito
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20/08/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0907587-82.2022.8.20.5001 AUTOR: DANIEL BEZERRA DO CARMO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que o Tema Repetitivo nº 1069 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo sido determinado o levantamento da suspensão das ações que versam sobre a controvérsia submetida a julgamento, e considerando a orientação da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SGE/TJRN, determino apenas o levantamento da suspensão do presente feito e, em seguida, a conclusão dos autos para saneamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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08/07/2024 11:55
Outras Decisões
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03/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 01:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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06/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 08:27
Publicado Citação em 07/11/2022.
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11/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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