TJRN - 0807723-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ERICA JACIARA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICA JACIARA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807723-68.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Advogados: Haroldo Nunes.
OAB/SP 229.548 Agravada: ERICA JACIARA DA SILVA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0832114-22.2024.8.20.5001, concedeu a tutela antecipada de urgência a ERICA JACIARA DA SILVA determinando o fornecimento ou o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão, do medicamento enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg, durante toda a sua gestação, observando a prescrição médica ou outro que venha ser posteriormente anexado aos autos, devendo ser entregue inicialmente o equivalente a 30 doses do medicamento, sendo as posteriores de forma mensal, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Caso a obrigação não seja cumprida, fica desde já autorizada a imediata pesquisa e bloqueio de valores suficientes para garantir o tratamento, no montante indicado na inicial de R$ 21.285,80 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser realizado através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, ficando, identicamente, desde já autorizado o levantamento através de alvará judicial.
Nas razões do recurso, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. alega que a demanda principal nº 0832114-22.2024.8.20.5001 é conexa a ação nº 0832131-58.2024.8.20.5001, ressaltando que ERICA JACIARA DA SILVA formulou pedido de desistência da ação de origem, antes mesmo da concessão da tutela de urgência.
Relata que na ação conexa preventa nº 0832131-58.2024.8.20.5001, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência.
Argumenta que estão presentes os requisitos da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, “sob pena de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e constitucionais de competência, que ensejam a nulidade de todos os atos praticados pelo MM.
Juízo a quo”.
Acrescenta que a determinação de fornecimento do fármaco, na presente demanda, foi deferida na ausência de seus requisitos, argumentando que o medicamento não possui cobertura contratual e, ao negar a autorização, agiu no exercício regular de um direito com respaldo na Resolução Normativa (RN) n° 465/2021.
Nesses termos, pede o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso.
ERICA JACIARA DA SILVA peticionou chamando o feito à ordem, informando que desistiu da ação principal na qual foi proferida a decisão ora recorrida. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente de seu objeto.
Em consulta ao trâmite da ação ordinária nº 0832114-22.2024.8.20.5001, por meio do sistema PJe do 1º Grau, constatei que a Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou o feito no dia 09/08/2024, nos termos a seguir transcritos: “A desistência é uma faculdade legal posta à disposição do autor, a qual só está condicionada à ouvida da parte ex adversa quando formada a relação processual triangular.
No caso, o réu aceitou o pedido de desistência formulado pelo autor, de forma que há de ser extinto o presente feito.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO a presente desistência, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do pedido de desistência, resta afastado o interesse recursal, motivo pelo qual determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com os expedientes necessários.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal” Assim, a análise do mérito do Agravo de Instrumento está prejudicada diante da perda superveniente de seu objeto.
Conforme lecionam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil . 1ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A TRANSAÇÃO DENOMINADA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, BEM COMO DE INSCREVER O NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.”(STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809944-58.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVI.
REFORMA DO JULGADO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
NOVO JULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO NA ORIGEM.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0000604-36.2017.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento devido a perda superveniente do objeto. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 18:57
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807723-68.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante:UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Advogados: Haroldo Nunes.
OAB/SP 229.548 Agravada: ERICA JACIARA DA SILVA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0832114-22.2024.8.20.5001, concedeu a tutela antecipada de urgência a ERICA JACIARA DA SILVA determinando o fornecimento ou o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão, do medicamento enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg, durante toda a sua gestação, observando a prescrição médica ou outro que venha ser posteriormente anexado aos autos, devendo ser entregue inicialmente o equivalente a 30 doses do medicamento, sendo as posteriores de forma mensal, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Caso a obrigação não seja cumprida, fica desde já autorizada a imediata pesquisa e bloqueio de valores suficientes para garantir o tratamento, no montante indicado na inicial de R$ 21.285,80 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser realizado através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, ficando, identicamente, desde já autorizado o levantamento através de alvará judicial.
Nas razões do recurso, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. alega que a demanda principal nº 0832114-22.2024.8.20.5001 é conexa a ação nº 0832131-58.2024.8.20.5001, ressaltando que ERICA JACIARA DA SILVA formulou pedido de desistência da ação de origem, antes mesmo da concessão da tutela de urgência.
Relata que na ação conexa preventa nº 0832131-58.2024.8.20.5001, o juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência.
Argumenta que estão presentes os requisitos da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, “sob pena de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e constitucionais de competência, que ensejam a nulidade de todos os atos praticados pelo MM.
Juízo a quo”.
Acrescenta que a determinação de fornecimento do fármaco, na presente demanda, foi deferida na ausência de seus requisitos, argumentando que o medicamento não possui cobertura contratual e, ao negar a autorização, agiu no exercício regular de um direito com respaldo na Resolução Normativa (RN) n° 465/2021.
Nesses termos, pede o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. pretende suspender os efeitos da decisão que determinou o fornecimento ou o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão, sob pena de multa ou bloqueio de valores, do medicamento enoxaparina sódica para ERICA JACIARA DA SILVA. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC.
No caso em exame, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos da probabilidade de êxito recursal e do perigo da demora.
De fato, consultando os autos principais pelo sistema PJe do 1º Grau, constato que no id nº121364855 - Pág. 1 (pag total - 48) consta uma petição de 15/05/2024, por intermédio da qual ERICA JACIARA DA SILVA requer a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que seguem: “ERICA JACIARA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, através da sua advogada legalmente habilitada, requerer: Desistência de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim, a Autora a Vossa Excelência, conforme dispõe o Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, que seja declarado EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Posto isso, requer que seja homologado o pedido de desistência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Termos em que Pede-se deferimento.
Natal, 15 de maio de 2024. _______________________________ Flávia da Câmara S.
P.
Marinho.
Advogada – OAB/RN 7309” Observa-se que a demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que o encaminhou para a 2ª Vara Cível desta Comarca e nesta, não houve pronunciamento sobre o pedido de desistência, mas, sim, a concessão da medida de urgência, cujo decisum ora se agrava.
Logo, encontram-se presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, eis que o plano de saúde está obrigado a fornecer um medicamento em uma ação que a parte requereu desistência, existindo possibilidade efetiva de constrição de seu patrimônio caso não cumprida a obrigação de fazer nos termos determinados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada, por meio de advogado(a) legalmente constituído(a) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
03/07/2024 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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