TJRN - 0800269-88.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800269-88.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO BEZERRA DANTAS Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS registrado(a) civilmente como BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo TC CONTACT GESTAO E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): ULISSES ACORDI FETTER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800269-88.2023.8.20.5103.
Apelante: TC CONTACT GESTAO E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Advogado(s): ULISSES ACORDI FETTER (OAB-SC 22.427).
Apelado: FRANCISCO BEZERRA DANTAS Advogado(s): BEATRIZ GOMES MORAIS (OAB/RN 18.204) e outra.
Relator: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUDIOS NÃO EXPLICATIVOS.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TC CONTACT GESTAO E DESENVOLVIMENTO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e obrigação de não fazer com liminar, nº 0800269-88.2023.8.20.5103, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DANTAS, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 20234210): “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato objeto dos autos, determinando que a parte promovida se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança à parte autora relativamente ao contrato mencionado. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). c) CONDENAR a parte demandada ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício do(a) autor(a) oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização dos danos morais, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Arbitro os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 20234276), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) “inexiste abusividade na venda do Seguro ou na prestação de serviços.
A empresa atua independente ou em parceria com seguradoras oferecendo um pacote de serviços denominado “Proteção Premiada”; b) “A gravação referente ao contrato está disponível no link: https://drive.google.com/file/d/1Q3k7ELOKmr9GKMUJi3RHA6VlZ5eQj-nF/view?usp=sharing.” (...) os contratos telefônicos são inteiramente válidos, inexistindo proibição de vendas por telefone”; e; c) legalidade do contrato, inexistência de má-fé e impossibilidade de repetição em dobro; bem como inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, eis que comprovada a regular contratação dos serviços.
Subsidiariamente, requereu a manutenção de tão somente a condenação na devolução dos valores e, ainda, redução do valor da condenação em dano moral, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 20234282), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito em razão da matéria. (Id. 20707126). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência de contratação do seguro em questão, condenou a empresa demandada na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos a falta de comprovação de que os serviços designados não foram contratados ou autorizados, deve-se ponderar sobre qual seria a utilidade do mesmo.
Noutro giro, em que pese a instituição ré defender a regularidade da contratação, não há, no acervo probatório coligido aos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o seguro que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
O que fato houve, após a escuta do áudio acostado ao processo, é que o recorrente se aproveita de uma confirmação dos dados pessoais do apelado, impondo a pactuação do contrato, sem que o mesmo (pessoa idosa) tenha manifestado a sua aceitação.
Com efeito, não vislumbrando o julgador razões para modificar a sentença, pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.
O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.
A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.
A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517).
Sendo assim, adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “(...) Não obstante tenha o réu anexado aos autos gravação da ligação em que ocorreu a suposta contratação, tal fato por si só não é apto a respaldar o negócio jurídico que ora é questionado.
O fato é que há necessidade de verificar a ocorrência de erro na manifestação de sua vontade e se foi induzido pela atendente a contratar.
No caso dos autos, entendo que de fato assiste razão a parte autora, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, restou demonstrado que, ao firmar o negócio jurídico entabulado pelas partes, o requerente foi induzido a erro pelo demandado, o qual, se valendo da inexperiência do consumidor, impôs a aquisição de serviço não solicitado e não autorizado.
Da análise da referida gravação, observa-se que no início, o autor é informado que a ligação se deu em razão da necessidade de se proceder com a liberação do cartão Mastercard para concorrer a prêmios mensais.
Em seguida, percebe-se que a atendente da empresa demandada, sem maiores justificativas, pergunta os dados do cartão de crédito do autor.
Destaca-se, ainda, que ao ser informado do valor que seria cobrado em seu cartão, o autor manifestou que não teria interesse.
No entanto, a atendente segue explicando os benefícios que seriam liberados, fazendo com que o requerente, ao final, repassasse seus dados pessoais e confirmasse a contratação, como se estivesse confirmando as informações repassadas.
Outrossim, observo que a empresa demandada juntou aos autos certificado de contratação de seguro em nome de Sidnei Nascimento Pereira, terceiro desconhecido, constando, no referido documento, dados divergentes daqueles pertencentes ao requerente.
Deste modo, há evidente vício de vontade a macular o ato jurídico negocial.
Com efeito, é válido salientar que, pela natureza e forma que o serviço lhe foi ofertado, os elementos presentes nos autos apontam para a existência de uma possível fraude ao consumidor, com uma prática comercial que vai de encontro aos princípios da boa-fé contratual, além da evidente violação aos princípios da informação e transparência que norteiam as relações consumeristas.
Importante destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É cediço que, a configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Em suma, em razão de cobranças indevidas de valores referentes a produtos do qual o autor desconhece a origem e dos quais não contratou, a requerente foi cobrada em excesso em seu cartão de crédito, o que enseja reparação civil pela conduta comissiva, ilícita e abusiva.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, por todas as cobranças indevidas realizadas de forma contínua, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Nesse sentido, ressalto que o dano moral deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, vem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse particular, as circunstâncias do evento, ou seja, a inexistência de relação contratual anterior com a parte requerida; as condições das partes; bem assim a extensão e a intensidade do dano, ou seja, descontos indevidos.
De acordo com as razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base os critérios acima elencados, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, a meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos.
Ademais, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a(o) autor(a) dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Por fim, em relação à tutela antecipada, tendo em vista a total procedência da demanda, impõe-se, por consectário lógico, a sua confirmação ora exarada em sede de decisão final meritória. (...)” Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por decorrência, majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento) (STJ - AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA, 3ª Turma, DJE 06.05.2019), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) RELATOR 7.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800269-88.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
02/08/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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