TJRN - 0817769-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0817769-56.2021.8.20.5001 AUTOR: VALDECI FERREIRA GRECENCIO RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Valdeci Ferreira Grecencio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificado.
Ao fundamento de ter celebrado, junto à ré, contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e não ter sido informado acerca da taxa de juros mensal e anual, pediu a revisão dos juros com a aplicação do método GAUSS, a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, bem como o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior.
A ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 74197047, este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a incidência da taxa média de juros do mercado, o recálculo das parcelas, bem como a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior.
Além disso, condenou ambas as partes em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser repartido na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante a ser pago pelo autor.
Exigibilidade da verba suspensa em favor do demandante em razão da justiça gratuita.
O réu interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento.
Opostos embargos de declaração pelo demandado, também não foram acolhidos.
Evoluiu para fase de cumprimento de sentença.
Em ID. 97916249, o executado informou o cumprimento de sentença e juntou comprovante de depósito judicial do valor devido a título de condenação.
Alvará expedido. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/10/2022 17:00
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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13/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 06:07
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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26/08/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 10:56
Publicado Intimação de Pauta em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:48
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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09/05/2022 11:48
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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06/05/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:38
Recebidos os autos
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24/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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