TJRN - 0817769-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
31/07/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 10:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:47
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0817769-56.2021.8.20.5001 AUTOR: VALDECI FERREIRA GRECENCIO RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Valdeci Ferreira Grecencio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificado.
Ao fundamento de ter celebrado, junto à ré, contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e não ter sido informado acerca da taxa de juros mensal e anual, pediu a revisão dos juros com a aplicação do método GAUSS, a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, bem como o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior.
A ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 74197047, este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a incidência da taxa média de juros do mercado, o recálculo das parcelas, bem como a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior.
Além disso, condenou ambas as partes em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser repartido na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante a ser pago pelo autor.
Exigibilidade da verba suspensa em favor do demandante em razão da justiça gratuita.
O réu interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento.
Opostos embargos de declaração pelo demandado, também não foram acolhidos.
Evoluiu para fase de cumprimento de sentença.
Em ID. 97916249, o executado informou o cumprimento de sentença e juntou comprovante de depósito judicial do valor devido a título de condenação.
Alvará expedido. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:26
Juntada de Alvará recebido
-
17/05/2023 16:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:42
Decorrido prazo de Up Brasil em 16/03/2023.
-
09/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:33
Processo Reativado
-
09/02/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:53
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
15/10/2022 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2022 23:38
Juntada de termo
-
01/12/2021 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/10/2021 02:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 03:57
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 03:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-32.2023.8.20.5161
Francisco Arimaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 15:38
Processo nº 0837329-81.2021.8.20.5001
Roberto Marcio da Silva Costa
Claro S/A
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 18:47
Processo nº 0800966-32.2023.8.20.5161
Francisco Arimaldo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0801550-07.2022.8.20.5300
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Mirko Guerino Galli
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2022 11:33
Processo nº 0817769-56.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Valdeci Ferreira Grecencio
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 12:38