TJRN - 0809678-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:28
Outras Decisões
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21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:38
Juntada de guia
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809678-74.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: DELCIMAR FARIAS RAMOS DECISÃO Banco Volkswagen S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de DELCIMAR FARIAS RAMOS, igualmente qualificado.
No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID nº 144190681), conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos, não houve a apreensão do bem (ID nº 142182558).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A parte autora, no curso do processo, pugnou pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID nº 144190681), considerando que não houve a apreensão do bem (ID nº 142182558).
O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, faculta, em caso de não apreensão do bem, a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Dessa forma, sendo o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva uma faculdade do autor e, tendo em vista que o bem, até o presente momento, não foi apreendido, a convenção pleiteada é medida que se impõe.
Nesse sentido, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de titulo extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a ação foi ajuizada como busca e apreensão em 12 de fevereiro de 2021, ou seja, posteriormente a 05 de dezembro de 2013, de modo que, não é hipótese de manter o processo nessa vara em razão da exceção prevista na Resolução 63/2013, que admitia a prorrogação da competência para os processos que já se encontravam em curso em 05 de dezembro de 2013.
Isto posto, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Altere-se a classe processual no PJE.
DÊ-SE baixa nos bloqueios realizados junto ao Detran-RN referente ao veículo objeto do presente processo, retirando todas as restrições relativas a esta demanda.
Diligencie-se junto à Central de Mandados solicitando a devolução, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido no presente processo.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:49
Declarada incompetência
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27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809678-74.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: DELCIMAR FARIAS RAMOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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04/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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12/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0809678-74.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: Banco Volkswagen S.A.
Parte Executada: DELCIMAR FARIAS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Parnamirim/RN, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá se juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 02/07/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
02/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:14
Juntada de diligência
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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