TJRN - 0803226-89.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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25/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 16 de outubro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
16/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:53
Juntada de guia
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15/10/2024 16:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:56
Juntada de informação
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15/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 11:47
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:12
Juntada de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0803226-89.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado JOSÉ LEANDRO DE ARAÚJO MEDEIROS, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos art. 129, §9º e art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Nos dizeres da exordial acusatória, sustenta o Ministério Público: a) No dia 07 de julho de 2024, um domingo, por volta das 15h, na residência localizada na Rua 13 de maio, nº 594, bairro Centro, no Município de São José do Seridó, o denunciado José Leandro de Araújo Medeiros ofendeu a integridade física da sua ex-companheira, a Sra.
Vera Lúcia dos Santos, ao desferir socos na sua mão, efetuar chutes na sua perna, segurá-la pelos cabeços e bater sua cabeça contra a parede, atingir sua cabeça com um capacete e torcer o seu pé direito, provocando as lesões descritas no exame pericial anexado (ID 126637722 p. 32-33); b) Além disso, no mesmo contexto fático, o acusado ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave contra a referida vítima, afirmando que, caso comunicasse os fatos à Autoridade Policial, iria matá-la; c) Segundo restou a apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, a Sra.
Vera Lúcia estava em seu lar residencial consumindo bebida alcoólica na companhia da amiga identificada como Neide, quando chegou o investigado e questionou se ela estava bebendo, ao que ela respondeu positivamente; d) Ato contínuo, insatisfeito com a afirmação da ofendida, o indiciado passou a agredi-la fisicamente, momento em que chutou sua perna, fazendo-a cair, e a segurou pelos cabelos, batendo sua cabeça contra a parede e atingido essa região com um capacete, afirmando que se ela relatasse os fatos para a Polícia a mataria; e) Não bastasse isso, antes de deixar o local, na tentativa de impedir que a ex-companheira saísse do imóvel, o acusado desferiu socos em sua mão e torceu o seu pé direito.
Algum tempo depois, o investigado ainda realizou ligação telefônica para a Sra.
Edineide Figueiredo advertindo que “se Vera Lúcia desse parte dele, ele, quando se soltasse, daria uma pisa nela e matava”.
Recebida a denúncia, em 06/08/2024, conforme ID 127763445.
Citado (ID 128267095), o denunciado informou que não possuir condições financeiras para constituir advogado.
Defensor Dativo constituído por este Juízo, conforme ID 128312140.
Foi apresentada defesa preliminar, requerendo a absolvição sumário do acusado, conforme ID 128732286.
Em decisão de ID 129084923, foi indeferido o requerimento de absolvição sumária do acusado.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual, em ata de ID 130643092.
Em sede de alegações finais (ID 130689269), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da peça imputatória, qual seja, no art. 129, §9º e art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Por seu turno, a defesa técnica (ID 130690533), em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado nos termos do Art. 386, do CPP e, subsidiariamente, requereu a aplicação das penas restritivas de direito, com base no preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 44, do CP. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassado este ponto, entendo que o processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas art. 129, §9º e art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
II.1 - Do Crime do Art. 129, § 9º, CP (Lesão Corporal no Contexto e Violência Doméstica) Inicialmente, deve-se considerar que a denúncia imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sic: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a "violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Observe-se que parágrafo 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, sendo o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, de forma que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Analisando o conteúdo probatório dos autos, nota-se que existe comprovação objetiva e concreta de lesões de natureza leve sofridas pela vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito apresentado no ID 126637722 - Pág. 21/22, ou seja, a materialidade delitiva está suficientemente comprovada, atestando as lesões corporais sofridas.
O laudo citado acima descreveu as seguintes lesões: "O exame pericial realizado na vítima apontou a presença de equimose violácea em região glútea esquerda; hematoma em couro cabeludo, na região temporo-occipital; hematoma na região dorsal do pé direito, com dor ao movimento de dorsiflexão passiva; e escoriação em cotovelo esquerdo”, sendo as lesões constatadas possivelmente provocadas por “instrumentos contundentes e compatíveis com o histórico relatado pela pericianda." No depoimento da vítima, prestando em sede de inquérito policial (ID 126637722 - Pág. 10), ficou devidamente comprovado que no dia dos fatos, o acusado: "chegou e começou a agredir fisicamente a declarante; que deu um chute em sua perna e ficou roxo; que pegou a declarante pelo cabelo e bateu sua cabeça na parede; que deu com o capacete na cabeça da declarante; que ele disse que se a declarante o denunciasse iria mata-la; que deu uns socos na mão da declarante e torceu o seu pé para que a declarante não saísse. que ele já lhe agrediu diversas vezes, mas nunca o denunciou; que ele também já lhe ameaçou várias vezes; que deseja representar criminalmente em desfavor dele; A autoria, de igual modo, afigura-se comprovada nos autos.
Com efeito, apesar de o acusado negar as imputações que lhe foram feitas, os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha são suficientemente aclaradores no que concerne à autoria delitiva.
Vejamos o depoimento da vítima em juízo (ID 130689268): que teve um relacionamento com José Leandro; que durou 10 meses; que o problema era só quando tinha bebida alcoólica no meio, que ai a coisa pesava; que deu essa confusão por causa de bebida; que ele chegou e perguntou se eu estava bebendo; que eu disse que estava; que ai começou a confusão; que ele me empurrou por cima da cadeira; ai eu caí por cima da cadeira de balanço; que ele me empurrou de novo junto do pilar; que ai eu bati a cabeça, ai fui para moto mais ele; que quando chegou na moto ele deu um murro na minha mão que ficou muito machucado; que ele pegou a moto e saiu; que não lembra se ele chutou a sua perna; que eu estava bêbada; que o pessoal veio me dizer que ele tinha batido com o capacete na minha cabeça; que estava mais EDINEIDE na hora; que foi verdade que ele (acusado) me ameaçou de morte caso eu chamasse a policia; que ele mandou um áudio para EDINEIDE dizendo que ia me dar uma surra que até deus ia ter piedade; que eu estava bêbada; que estava com um machucão na coxa esquerda, no glúteo; que a cabeça estava com um nódulo bem grande; que estava bêbada e não lembra de todas as agressões.
O policial militar, Sosthenis Morais da Costas, afirmou (ID 130689265): que ela (vítima) chegou a delegacia informando das agressões; que mostrou alguns hematomas; que a testemunha NEIDE estava com ela, mas não queria ser testemunha; que os hematomas estavam visíveis; que ela estava machucada na cabeça e no glúteo; que ela informou que também tinha sido ameaçada pelo acusado, que se chamasse a polícia ele ia matar ela.
O guarda Municipal, Valdenor Trajano da Silva, afirmou (ID 130689266): que teve conhecimento acerca da violência doméstica; que fomos lá com a PM na casa da mãe dele; que encontramos ele (acusado) na rua; que conduzimos ele até a delegacia de Caicó; A declarante Edineide Figueiredo, afirmou (ID 130689267): que no dia da confusão não viu nada de mais; que nesse dia, ele estava estressado e mandou um áudio dizendo que ia dar uma pisa para matar ela, caso fosse denunciado.
Em seu interrogatório (ID 130689264), o acusado aduziu: que deu apenas um muro na mão dela; que não chegou a puxar pelo cabelo ou bater a cabeça dela na parede; que quando estava indo embora ela segurou o bagageiro da moto e eu dei um murro na mão dela para soltar; que ela não chegou a cair nesse momento; que soube que ela caiu dentro de casa e bateu a cabeça no fogão; que ela torceu o pé em uma queda de moto; que disse lá na delegacia que se soubesse que ia ficar preso, ia dar uma pisa nela; que mandou um áudio para NEIDE, mas não falou que ia matar ela; Assim, vê-se que, da instrução processual, pelos depoimentos prestados e documentos colacionados, denota-se facilmente lastro probatório suficiente para ensejar a condenação do acusado nas penas do artigo 129, do Código Penal, pois restou configurada a ameaça e a lesão corporal praticadas pelo acusado em face de sua ex-companheira.
Sabe-se que, nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
In casu, os relatos da ofendida e das testemunhas mostraram-se bastante coesos, suficientes para um édito condenatório.
Não obstante, não há nos autos elementos que corroborem a versão do acusado acerca da ausência das lesões, sobretudo porque foi feito o exame de corpo de delito na vítima, atestando as diversas lesões que foram descritas por ela na delegacia, conforme ID 126637722 - Pág. 21/22.
Nota-se, portanto, que a violência de gênero deriva de uma relação culturalmente desigual entre os sexos, em que se quer impor a superioridade masculina, de modo a estabelecer poder e submissão da mulher.
Contudo, em que pese o Ministério Público ter requerido a condenação do réu com incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Diploma Repressivo, observo que a conduta em análise se amolda em outro tipo penal. É que a Lei nº 14.188/2021 inseriu no Código Penal o §13º, no art. 129, o qual agravou a sanção para quem pratica lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A, do art. 121, do Diploma Penal.
Senão, vejamos: Art. 129. §13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O texto legal utiliza o mesmo conceito de “condição de sexo feminino” usado no feminicídio, fazendo referência à mesma definição contida no art. 121, §2º-A, do CP, que considera o crime praticado por razão da condição de sexo feminino àquele envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, in verbis: Art. 121. §2º-A.
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Grifou-se em negrito).
Nesse ínterim, com as devidas vênias ao Ministério Público, entendo que, no presente caso, sendo o crime praticado no ano de 2024, isto é, na vigência da Lei nº 14.188/2021, deve-se observar a novatio legis in pejus, o que faço com a autorização legal do art. 383, caput, do CPP: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º.
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º.
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Grifou-se em negrito).
Ademais, não se pode desprezar que as agressões foram praticadas no âmbito da unidade doméstica, circunstância que, embora não faça presumir a motivação de gênero, pode e deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos fáticos que permeiam os delitos que envolvem violência contra a mulher.
Assim, identificados traços de violência doméstica e familiar baseada em gênero e manifesta relação de vulnerabilidade entre a suposta vítima e seu ofensor, justifica-se a incidência da Lei Maria da Penha, bem como da qualificadora prevista no art. 129, §13º, do Código Penal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E AMEAÇA.
IRMÃOS.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1.
Para a incidência da denominada Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher, seja aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente da relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima. 2.
No caso concreto, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo especializado em violência doméstica, uma vez evidenciada a sujeição da vítima frente ao seu irmão, no sentido de oprimi-la por ser do sexo feminino, hipótese configuradora da violência doméstica contra a mulher baseada no gênero. [...]. (TJ/DF.
Conflito de Jurisdição 07242981420218070000.
Relator Desembargador Jesuíno Rissato.
Câmara Criminal.
Julgado em 11/11/2021) (destacados) Dessa forma, conforme as preleções de Renato Brasileiro, é permissivo ao Juízo, independentemente de aditamento da denúncia, sentenciar o acusado “com a capitulação jurídica que lhe parecer mais adequada, ainda que dessa nova definição jurídica, resulte pena mais grave” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 2 ed.
Salvador: JusPodivm. 2014, p. 1472).
Desse modo, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
CRIME DE AMEAÇA E PRÁTICA DE VIAS DE FATO. (ART. 147, DO CP, E ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA NOS CRIMES DESTA NATUREZA, HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL.
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRETO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal n° 2014.007779-8, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2014, Data de Publicação: 19/11/2014).
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EM TERMOS DE PROVA CONVINCENTE, A PALAVRA DA VÍTIMA, EVIDENTEMENTE, PREPONDERA SOBRE A DO RÉU.
ESTA PREPONDERÂNCIA RESULTA DO FATO DE QUE UMA PESSOA, SEM DESVIOS DE PERSONALIDADE, NUNCA IRÁ ACUSAR INOCENTE DA PRÁTICA DE UM DELITO, QUANDO ISTO NÃO OCORREU.
E QUEM é ACUSADO, EM GERAL, PROCURA FUGIR DA RESPONSABILIDADE DE SEU ATO.
PORTANTO, TRATANDO-SE DE PESSOA IDÔNEA, NÃO SE PODERÁ IMAGINAR QUE ELA VÁ MENTIR EM JUÍZO.
NA HIPÓTESE, AS VÍTIMAS FORAM FIRMES EM AFIRMAR QUE O RECORRENTE AGREDIU à SUA MÃE, PROVOCANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, E AS AMEAÇOU, MÃE e IRMÃ, DE LHES CAUSAR MAL INJUSTO GRAVE, DEIXANDO-AS AMEDRONTADAS.
SUAS PALAVRAS ENCONTRARAM APOIO NAS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO.
DECISÃO: APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - ACR: *00.***.*20-87 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 16/07/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2014) (destacados).
Não se pode olvidar que o instituto da emendatio libelli não representa violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Isso porque, não há, no presente caso, modificação dos fatos narrados na exordial acusatória, apenas a mudança na capitulação legal dada pelo Órgão Ministerial, seguindo a linha de raciocínio do princípio iuria novit curia (o magistrado conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito).
Sendo assim, não é necessária nova vista à defesa, uma vez que ao réu já foi dada a oportunidade de se defender dos fatos imputados na denúncia que se mantiveram os mesmos.
Superada a discussão acerca da emendatio libelli, é possível observar que a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal resta comprovada, conforme acima argumentado.
Desta feita, comprovadas autoria e materialidade, torna-se cabível a condenação do acusado, nos termos citados acima.
II.2 - Do Crime do Art. 147, caput, CP (Ameaça) De igual modo, também foi imputado ao réu a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, CP, que tem a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sobre a materialidade da referida infração, disserta Guilherme de Souza Nucci: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. (…) A lei prevê a possibilidade de se praticar o crime de ameaça através do uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17. ed.
Rio de janeiro: Forense. 2017, p. 518-519).
No presente caso, de acordo com a inicial acusatória e o depoimento da vítima em delegacia (ID 126637722 - Pág. 10), esta afirmou que o acusado teria dito que iria matá-la caso fosse preso.
Além disso, na audiência de instrução, a vítima confirmou que: "o (acusado) me ameaçou de morte caso eu chamasse a policia; que ele mandou um áudio para EDINEIDE dizendo que ia me dar uma surra que até deus ia ter piedade." Além disso, a declarante Edineide afirma que o acusado estava estressado e mandou um áudio dizendo que ia dar uma pisa para matar ela, caso fosse denunciado.
Assim, está evidente a presença das elementares do tipo penal em comento, como o verbo núcleo “ameaçar”, sendo realizada por meio das palavras do acusado, e a elementar do mal injusto e grave.
Ou seja: verifica-se que o crime de ameaça, além de ter sido confirmado pela palavra da vítima na via judicial, também foi confirmado na esfera extrajudicial.
Nesse diapasão, sabendo que nos crimes de violência doméstica, comumente praticados no interior da residência conjugal, raramente podem ser comprovados por prova testemunhal, a jurisprudência das Cortes Superiores confere ao depoimento da vítima especial relevância quando cotejado com os demais elementos de prova produzidos na via judicial e extrajudicial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INVERSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3.
Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP.
Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (Grifou-se em negrito). (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Dessa forma, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, sendo forçosa a condenação do acusado também nos termos do art. 147, caput, do CP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ LEANDRO DE ARAÚJO MEDEIROS como incurso nas penas do art. 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta.
III.1 - Dosimetria da pena Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio.
Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ( Art. 129, §13º, do Código Penal) 1º- Circunstâncias Judiciais Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias: - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes criminais: Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0803226-89.2024.8.20.5600) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Desse modo, deixo de aplicar a valoração desse quesito. - Conduta social: é a caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. - Personalidade: por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la. - Motivos: próprio da natureza do crime. - Circunstâncias: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. - Consequências: não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. - Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou à prática do delito. À vista disso, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. 2º- Atenuantes e Agravantes Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo art. 65, inciso III, alínea "d" do CP (confissão espontânea parcial), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada acima. 3º - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva 01 (um) ano de reclusão. # PENA DEFINITIVA: Desse modo, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão. - DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal) 1º- Circunstâncias Judiciais Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias: - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes criminais: Ressalto que o processo que se encontra em trâmite (0803226-89.2024.8.20.5600) não pode ser utilizado para caracterizar maus antecedentes, por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Desse modo, deixo de aplicar a valoração desse quesito. - Conduta social: é a caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. - Personalidade: por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la. - Motivos: próprio da natureza do crime. - Circunstâncias: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. - Consequências: não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. - Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou à prática do delito. À vista disso, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção. 2º- Atenuantes e Agravantes Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo art. 65, inciso III, alínea "d" do CP (confissão espontânea), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada acima. 3º - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva 01 (um) mês de detenção. # PENA DEFINITIVA: Desse modo, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês de detenção. - Concurso de crimes: Na hipótese em questão, o réu, mediante mais de uma conduta, ocasionou dois resultados distintos, consistindo em causar lesões corporais na vítima e ameaçá-la, cujas penas foram acima dosadas.
Nesses termos, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso material de crimes, nos moldes do art. 69, CP, segue: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Observa-se, na espécie, a existência de concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, quais sejam, lesão corporal e ameaça.
Portanto, passo ao SOMATÓRIO das penas impostas, ficando o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção. - Regime Inicial de Cumprimento da Pena O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c" do CP. - Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Verifica-se que o condenado não atendeu aos requisitos objetivos e/ou subjetivos constantes do art. 44, inciso III, e do art. 77, ambos do Código Penal, motivo legal pelo qual DEIXO de conceder em seu favor a substituição e/ou a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada.
Ou seja: o delito foi cometido mediante violência e grave ameaça, não incidindo os benefícios citados acima. - Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. - Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. - Do pagamento das custas processuais De acordo com o que preza o art. 38, inciso I, da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO os condenados do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios a Lídia Brígida Mendes Ferreira (OAB/RN 21890), os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o defensor dativo e o Ministério Público.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais.
Tomadas as medidas acima, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, por fim, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:47
Audiência Instrução realizada para 09/09/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
10/09/2024 07:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:59
Juntada de diligência
-
04/09/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:55
Juntada de diligência
-
04/09/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:52
Juntada de diligência
-
04/09/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:47
Juntada de diligência
-
04/09/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 08:09
Audiência Instrução designada para 09/09/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803226-89.2024.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803226-89.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
18/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 10:39
Juntada de termo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803226-89.2024.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803226-89.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o acusado, devidamente citado, não apresentou defesa, bem como considerando a inexistência de defensor público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
Lídia Brígida Mendes Ferreira (OAB/RN 21890), como defensor(a) dativo(a) do acusado.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como assistir o acusado nos demais atos processuais.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 13 de agosto de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:48
Nomeado defensor dativo
-
13/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:36
Juntada de diligência
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803226-89.2024.8.20.5600 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803226-89.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA INVESTIGADO: JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José Leandro de Araújo Medeiros, dando como incurso nas sanções do art. 129, §9º e art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de José Leandro de Araújo Medeiros.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 22:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2024 20:30
Recebida a denúncia contra JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS
-
06/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:34
Juntada de termo
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10/07/2024 15:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 07:32
Juntada de informação
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09/07/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803226-89.2024.8.20.5600 Processo nº. 0803226-89.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA FLAGRANTEADO: JOSE LEANDRO DE ARAUJO MEDEIROS DECISÃO Vistos em Central de Flagrantes.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, fato ocorrido em 07 de julho de 2024, em São José do Seridó.
Consta nos autos que o autuado e a vítima Vera Lúcia dos Santos convivem em união estável e, na data de ontem, ela consumia bebida alcoólica junto à amiga identificada por Neide, oportunidade em que o primeiro a questionou “Você já está bebendo?” (SIC).
Diante da resposta afirmativa, o autuado passou a lesionar sua companheira, chutando-a na perna, puxando seu cabelo e batendo sua cabeça contra a parede da residência.
Não exaurido, o atuado, utilizando-se de um capacete, agrediu Vera Lúcia na cabeça, oportunidade em que ela aduziu que acionaria a polícia.
Em razão disso, seu companheiro a ameaçou de morte caso a polícia fosse comunicada dos fatos.
Antes de se evadir, o denunciado proferiu socos contra a mão da vítima e torceu seu pé, objetivando que ela não saísse da residência.
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor, de testemunhas e da vítima, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o Órgão Ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas protetivas de urgência (ID 125353035).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei Processual Penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
De início, ressalto que há entendimento firmado pelo STJ, extraído do HC 590.039/GO, no sentido de que a Lei nº 13.964/2019, excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, pelo magistrado.
Dessa forma, não cabe a este Juízo analisar, de ofício, a presença ou não dos requisitos para conversão do flagrante em prisão preventiva, mas, para o caso extraído dos autos, apenas a necessidade de aplicação de medidas cautelares, na forma requerida pelo Ministério Público.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a Lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
E em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento da aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Cumpre, ainda, destacar que a referida norma visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação.
Trata-se, em verdade, de uma ação afirmativa especificamente às mulheres, promovendo a igualdade material de gênero, tendo em vista o histórico de discriminação e violência por elas sofrido e que continua assolando a realidade brasileira.
Sob o enfoque das relações abrangidas pela Lei Maria da Penha, o art. 5º dispõe que a violência doméstica e familiar contra mulher se caracteriza como qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independente de orientação sexual.
Nota-se, portanto, que a legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva de JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS e a relação de afetividade que existe entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.
Constata-se, ainda, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo Requerido, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado.
Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS, mediante aplicação das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS em favor da ofendida, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo de 90 (noventa) dias: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, whataspp, telegrama, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; d) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; Intime-se a vítima de todos os atos processuais relativos ao Requerido, devendo ela, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, comparecer em juízo para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015.
Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, autorizo a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, assim como ao comando da Polícia Militar local para fiscalizar as medidas.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 8 de julho de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 16:33
Juntada de Ofício
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08/07/2024 16:33
Desentranhado o documento
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08/07/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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08/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:37
Juntada de diligência
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:10
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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08/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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