TJRN - 0840159-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 13:11 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            20/05/2025 21:32 Juntada de Alvará recebido 
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                                            17/04/2025 10:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2025 00:11 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:05 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 10:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/03/2025 06:20 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 10:35 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840159-15.2024.8.20.5001 AUTOR: CATIA VIRGINIA BIE MENDES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CATIA VIRGINIA BIE MENDES, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação(ID144616534). É o relatório.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Expeçam-se 02(dois) alvarás em favor da ré Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, na conta indicada na petição de ID144616534.
 
 O primeiro, na quantia de R$120.000,00(cento e vinte mil reais), com correções e independente de conclusão; o segundo, no valor de R$1.528,28(mil quinhentos e vinte e oito e vinte e oito centavos), igualmente, com correções e independente de conclusão.
 
 Custas e honorários conforme o acordo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            24/03/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:04 Homologada a Transação 
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                                            18/03/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 03:08 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            17/03/2025 03:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840159-15.2024.8.20.5001 AUTOR: CATIA VIRGINIA BIE MENDES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo (ID 144616534).
 
 Todavia, antes de homologá-lo, faz-se necessário o esclarecimento de alguns pontos.
 
 Na cláusula IV.1, prevê-se a possibilidade de expedição de alvará diretamente em favor da ré, no montante de R$ 120.000,00, valor este depositado em juízo em 02/07/2024.
 
 No entanto, a minuta do acordo não menciona a incidência de correção monetária.
 
 Sobre o assunto, é de conhecimento de todos, que os valores depositados judicialmente são atualizados conforme os índices legais.
 
 Dito isso, considerando que o acordo deve ser cumprido nos exatos termos ajustados entre as partes, sob pena de violar autonomia da vontade dos envolvidos, entendo ser imprescindível que elas indiquem a quem se destinará a correção monetária da quantia mencionada.
 
 Ademais, observo que, após a formalização do acordo, a ré efetuou o depósito dos honorários periciais.
 
 Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para que esclareçam as questões acima mencionadas, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            12/03/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:01 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840159-15.2024.8.20.5001 AUTOR: CATIA VIRGINIA BIE MENDES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Cátia Virgínia Bie Mendes em face de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em que pretende o ingresso nos quadros da ré na especialidade de ANESTESIOLOGIA imediatamente.
 
 Foi apresentada contestação sem preliminares, tendo a ré postulado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Intimadas para provas, a parte autora pediu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR em trâmite no Tribunal de Justiça do RN, bem como prévia manifestação a respeito de eventuais requerimentos de provas formulados pela ré.
 
 A parte ré requereu a produção de perícia atuarial.
 
 Diante disto, determino a realização de perícia atuarial.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Nomeio o perito (a) Magno Eugênio Avelino da Silva para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,28 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
 
 Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
 
 O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
 
 Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
 
 Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
 
 A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
 
 Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
 
 Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
 
 Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
 
 Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            12/02/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:15 Outras Decisões 
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                                            05/12/2024 07:45 Publicado Citação em 03/07/2024. 
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                                            05/12/2024 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            25/11/2024 00:55 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            25/11/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            13/11/2024 14:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 03:46 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 01:22 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 11:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840159-15.2024.8.20.5001 AUTOR: CATIA VIRGINIA BIE MENDES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Catia Virgínia Bie Mendes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que é médica anestesiologista e buscou entrar nos quadros da cooperativa Ré, mas foi surpreendido (a) com a notícia de que, mesmo sem justificativa, não lhe seria autorizado ingressar, em flagrante violação ao princípio das portas abertas.
 
 Alega que os anestesiologistas integravam a Cooperativa Médica que prestavam serviços à ré, sendo que dentre os 304 (trezentos e quatro) cooperados1 da COOPANEST/RN, ao menos 240 (duzentos e quarenta) prestavam esse serviço e tinham produção regular na requerida até o fim do contrato.
 
 Defende que a ré contraria o princípio das portas abertas.
 
 Questiona o aumento da quota para ingresso de novos cooperados.
 
 Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de DETERMINAR, de forma urgente e sem a oitiva da parte adversa que a Ré promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, bem como que seja autorizado a realizar o depósito judicial no valor da cota para ingresso médico de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
 
 Pede, também, que garantido o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-lo previamente a data do curso.
 
 Requer que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por TODOS os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
 
 Trouxe documentos.
 
 Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas, bem como a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
 
 Petição da parte autora pleiteando a reconsideração no ID. 124004985.
 
 Petição da parte ré no ID. 124181255, insurgindo-se contra o pedido de tutela de urgência.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Catia Virgínia Bie Mendes em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em que pretende o ingresso nos quadros da Cooperativa, afirmando ter sido negado o requerimento administrativo em violação ao princípio das Portas Abertas.
 
 Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
 
 Diante disto, verifica-se que foi definido, no incidente de demandas repetitivas, que prevalece o princípio das portas abertas quanto ao ingresso de novos cooperados, desde que preencham os requisitos previstos no Estatuto.
 
 Há, contudo, possibilidade de restrição ao ingresso em casos limitados quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
 
 Logo, para que haja restrição ao ingresso de novos profissionais, é imprescindível a demonstração efetiva, pela ré, da impossibilidade técnica de prestação do serviço.
 
 No caso em questão, entendo que não pode prevalecer a justificativa da parte demandada para não atender ao ingresso do médico, ora autor.
 
 Isto porque o documento denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros na cooperativa, não se prestando a demonstrar a inviabilidade técnica ou financeira do credenciamento desses prestadores de serviço.
 
 Entendo que há necessidade de apuração de divergências entre os dados apresentados no edital de abertura para a seleção de ingressos de novos médicos, especialidade anestesiologistas e os demais documentos apresentados pela ora demandada.
 
 Nesta fase inicial do processo, distante do exaurimento de provas, deve prevalecer o entendimento de que a Cooperativa atua pelo princípio das portas abertas, observando-se, assim, os termos das teses definidas no IRDR de n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
 
 Por sua vez, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
 
 Conclui-se, então, ter prevalecido o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
 
 Diante disto, compreendo que para o ingresso do autor nos quadros da Cooperativa, ora demandada, é imprescindível o recolhimento do valor da cota estabelecida pelo Conselho de Administração, ou seja, no montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
 
 Ante o exposto, defiro, em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente.
 
 Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
 
 Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
 
 No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
 
 Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
 
 Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
 
 Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
 
 Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            01/07/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:02 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            24/06/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 14:41 Decorrido prazo de reu em 22/06/2026. 
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                                            22/06/2024 18:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2024 18:08 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 08:24 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            18/06/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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