TJRN - 0800223-91.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
15/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0800223-91.2024.8.20.5159 APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI, do CPC.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “(...) quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência”.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC, assim dispõe: Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...).
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
08/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO
-
20/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803119-45.2024.8.20.5600
47 Delegacia de Policia Civil Jardim de ...
Aurelio Valentim da Natividade
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 08:02
Processo nº 0842140-79.2024.8.20.5001
Paulo Reginaldo da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 14:53
Processo nº 0803226-89.2024.8.20.5600
Mprn - Promotoria Florania
Jose Leandro de Araujo Medeiros
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 15:00
Processo nº 0844747-70.2021.8.20.5001
Rafaella Barbosa de Medeiros
Ranieri de Medeiros Diniz Melo
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2021 17:38
Processo nº 0840159-15.2024.8.20.5001
Catia Virginia Bie Mendes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 17:58