TJRN - 0843172-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0843172-22.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Atualizar Planilha da Dívida De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte Exequente (Credor), para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com as disposições do artigo 798 do CPC.
Natal/RN,16 de julho de 2025.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário -
16/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0843172-22.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: VONALDO SOUZA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a diligência frustrada de id 144757568.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VONALDO SOUZA DE FRANCA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VONALDO SOUZA DE FRANCA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:34
Juntada de diligência
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20/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/11/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 04:37
Decorrido prazo de VONALDO SOUZA DE FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VONALDO SOUZA DE FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:50
Juntada de guia
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17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843172-22.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: VONALDO SOUZA DE FRANCA DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar de Arresto “Inaudita Altera Pars”, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em desfavor de VONALDO SOUZA DE FRANCA.
Alega o exequente que celebrou com a empresa ré Cédula de Crédito Bancário, não tendo a parte executada efetuado o pagamento das parcelas devidas, honrando apenas com o pagamento de 5 (cinco) das 60 (sessenta) parcelas pactuadas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência de arresto dos ativos disponíveis em contas da executada, bem como consulta ao RENAJUD e CNIB e indisponibilidade de todos os futuros créditos a serem recebidos pela empresa devedora, até o valor integral da dívida.
Juntou aos autos documentos de Ids. 124866123 a 124868230.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode extrair-se, com facilidade, os requisitos necessários à sua concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” O Código de Processo Civil assim dispõe acerca do tema, em seu artigo 301: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A esse respeito, em que pese a não integralização da lide, nessa fase processual, é possível a concessão de tutela inaudita altera parte, contudo verifico que restam ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, dada a inexistência de comprovação quanto ao risco de resultado útil do processo.
Não obstante o temor relatado pelo exequente, não há elementos suficientes que demonstrem a intenção de ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Ademais, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, no caso sob exame, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada, dando-lhe a oportunidade de quitar o débito.
Ante todo o exposto, INDEFIRO, no momento, o pedido de arresto cautelar e busca e apreensão, podendo essa decisão ser revista, caso as tentativas de citação restem eventualmente frustradas.
Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843172-22.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: VONALDO SOUZA DE FRANCA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de VONALDO SOUZA DE FRANCA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, voltem-me os autos para análise das pedidos liminares.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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