TJRN - 0803159-61.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:00
Juntada de Ofício
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21/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 11:05
Juntada de notícia de fato
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19/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:22
Desentranhado o documento
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08/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:26
Juntada de diligência
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17/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803159-61.2023.8.20.5600 Réu: Pedro Vitor Batista da Silva Defesa: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos, OAB/RN 21078 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 14 de julho de 2023, por volta das 00h40min, em via pública, na Rua Germínio Benígno, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 17 (dezessete) unidades de maconha, sendo 02 (duas) maiores e 15 (quinze) menores, com massa liquida de 50,22g (cinquenta gramas, duzentos e vinte miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 0,13g (cento e trinta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 12/13 - ID 103375027; fls. 08 - ID 103730797).
Laudo de constatação (fls. 18/19- ID 103375027; fls. 22 - ID 103730797).
Laudo de exame químico toxicológico (fls. 30/32 - ID 103730797).
Processo suspenso com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal e decretada a prisão preventiva (ID 129019044).
Defesa prévia (ID 141310574).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 141385816).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 142115412).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 142188110) A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, a ilicitude da ação policial, por suposta ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, em caso de condenação, requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem assim que seja arbitrado o regime aberto para início de cumprimento de pena (ID 142188114).
Da preliminar de nulidade das provas por suposta violação ao art. 5º, XI da Constituição Federal A defesa, preliminarmente, requereu a nulidade das provas obtidas a partir da autuação do acusado, sustentando que os policiais teriam adentrado no imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões da existência de flagrante delito, ferindo o disposto no inciso XI, pugnando em consequência pelo desentranhamento das provas e absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Quanto à alegada ausência de mandado judicial, bem assim, de fundadas razões para entrada na residência em que foi apreendido o material, verifica este Juízo que a alegação não se sustenta e, portanto, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram um casal sentado em uma calçada, neste momento, os mesmos tomaram uma atitude evasiva no intuito de fugir da guarnição.
Continuamente, antes de adentrarem ao imóvel, os agentes o abordaram e apreenderam ainda na calçada, próximo ao acusado as porções de drogas relacionadas nos autos.
A testemunha policial João Ribeiro esclareceu que toda a droga foi apreendida fora da residência, e que não adentraram a casa.
Para mais, disse que o acusado alegou que a droga seria para seu sustento.
Nesse sentido, esclareço que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, o depoimento do policial militar ouvido neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Ademais, importante se faz ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância do narcótico que estava em posse do acusado, a entrada na residência do acusado estaria autorizada, ainda que não houvesse consentimento do réu, todavia não há provas concretas que indiquem que tenham os policiais de qualquer foram acessado a casa, entendendo este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de exame químico toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na ocasião em que visualizaram um casal em frente a residência deles, os quais, ao perceberem a presença dos policiais, tentaram realizar a fuga para dentro do imóvel, entretanto, foram alcançados pelos agentes estatais antes de conseguirem adentrar a casa, sendo então abordados e identificados.
Ato contínuo, foi realizada a abordagem e foram encontrados os entorpecentes ao lado do acusado, estando o material ilícito próximo ao muro da casa onde eles residem, sendo também apreendido 02 (dois) dichavadores, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura escolar, 01 (um) papel com anotações, e várias embalagens plásticas.
Na oportunidade, o réu afirmou ser o dono da droga e que este material era destinado à comercialização e, diante da situação narrada, foi-lhe dada voz de prisão e então conduzido para a delegacia.
Durante a instrução, foi ouvido o policial militar João Roberto Ribeiro, o qual disse que estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram um casal sentado em uma calçada, neste momento, os mesmos tomaram uma atitude evasiva no intuito de fugir da guarnição.
Continuamente, antes de adentrarem ao imóvel, os agentes o abordaram e apreenderam ainda na calçada, próximo ao acusado as porções de drogas relacionadas nos autos.
A testemunha esclareceu que toda a droga foi apreendida fora da residência, e que não adentraram a casa.
Para mais, disse que o acusado alegou que a droga seria para seu sustento.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, o depoimento do policial militar ouvido neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, confessou a prática delitiva afirmando que estava traficando drogas no momento da ação policial.
A confissão do réu encontra respaldo nas demais provas produzidas e, neste sentido, inclusive, com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que apesar do acusado não possuir sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, a esposa do réu Rita de Cássia da Silva afirmou em juízo que a traficância praticada pelo réu no dia dos fatos não era um fato isolado em sua vida, estando o réu cometendo o delito desde o tempo em que viviam na casa da genitora do acusado, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante aplicáveis.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais avaliadas.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 493 (quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 05/01/2025 (prisão preventiva) até o dia 03/02/2025, perfazendo um período de 27 (vinte e sete) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu.
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 09:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/02/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/02/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:29
Juntada de diligência
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04/02/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:22
Juntada de diligência
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ADVOGADO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ID. 141385816 -
01/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 19:27
Audiência Instrução designada conduzida por 07/02/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:23
Juntada de Alvará recebido
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30/01/2025 16:22
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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30/01/2025 16:22
Recebida a denúncia contra PVBS
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30/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA -
23/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/08/2024 19:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/08/2024 19:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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22/08/2024 19:48
Recebida a denúncia contra PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:27
Decorrido prazo de RÉU em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:22
Publicado Notificação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0803159-61.2023.8.20.5600 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA CPF: *20.***.*75-50 O Exmo.
Sr.
Dr.
ALCEU JOSE CICCO, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a, PEDRO VITOR BATISTA DA SILVA CPF: *20.***.*75-50, brasileiro, união estável, desempregado, portador da Cédula de Identidade n° 003.497.137-SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*75-50, natural de Natal/RN, nascido aos 15/12/1998, filho de Lucimar da Silva Ribeiro e Manoel Batista da Silva, residente e domiciliado na Rua São Francisco, n° 2, bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59.114-155, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0803159-61.2023.8.20.5600, em trâmite perante esta 12ª Vara Criminal, sito à Rua Fosforita, nº 2327, Lagoa Nova, CEP 59076-120- Natal-RN, que lhe move o Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fato cometido na data de 14 de julho de 2023, fica NOTIFICADO a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo do presente edital, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Notificação, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 31 de julho de 2021.
Eu, NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA, Analista Judiciário, da 12ª Vara Criminal que o fiz digitar e subscrevi e vai assinado pelo MM Juiz.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
05/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:15
Juntada de diligência
-
06/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:29
Outras Decisões
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12/09/2023 07:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 07:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2023 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 21:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:24
Audiência de custódia realizada para 14/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/07/2023 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:43
Audiência de custódia designada para 14/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/07/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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