TJRN - 0808241-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808241-58.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS e outros Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE E NA FORMA COMO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno de ID 26166097, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0836750-31.2024.8.20.5001, a qual defere parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré autorize e promova “os tratamentos de fisioterapia motora (3 vezes na semana), fisioterapia respiratória (3 vezes na semana), enfermeiro (1 vez na semana), médico (1 vez ao mês) e nutricionista (1 vez ao mês), em sede de assistência domiciliar na qual o autor já está inserido, conforme prescrição médica.
O recorrente registra que “é contratante de plano de saúde Unimed Natal, através do Contrato Uniplano V Individual ou Familiar, conforme Carteira nº 0 062 003001120087 4, com declaração de quitação das parcelas (Id. 122813136 e 122813137) e seguintes características: acomodação individual, regulamentado, grupo municípios, sem cobertura parcial temporária e carência a serem cumpridas, ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia (Id. 122813138)”.
Pontua que “está com 81 anos de idade e tem diagnóstico de Alzheimer, Parkinson, Diabetes, Insuficiência Cardíaca, estando restrito ao leito, inclusive para eliminações, com cognitivo confuso e agitado, estado nutricional eutrófico, com dieta por gastrostomia, sem controle dos esfíncteres, dependente total de cuidados, com úlceras por pressão em estágio II e escaras na região sacra”; “foi submetido a gastrostomia, no sentido de evitar potencial risco de engasgos e broncoaspiração, estando com alimentação enteral Diamax Prodiet, 6x por dia, por recomendação médica e nutricional, que vem sendo comprada pela família, por não estar sendo ofertada no Programa de Atenção Domiciliar da Unimed”.
Aduz que “após reiteradas internações hospitalares do Autor/Apelante, conforme telas probatórias nos Ids. 122813135 e 122813134, o médico assistente indicou à internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, exatamente como traz a Resolução RDC nº 11, da ANVISA, vislumbrando o quadro clínico, doenças instaladas, cuidados técnicos necessários e total dependência do paciente”, o que não está sendo atendido pela decisão agravada.
Defende que a internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, o que inclui a alimentação enteral.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que, “conforme Laudo Médico (Id. 122831506), que seja reformada a Decisão Interlocutória a quo (Id. 123940978), no sentido de CONCEDER, em tutela de urgência, os tratamentos prescritos ao Autor/Agravante, que foram excluídos no dispositivo, quais sejam: (i) Técnico de Enfermagem, diariamente por 24h; (ii) Alimentação enteral – DIAMAX PRODIET - e demais medicamentos e insumos prescritos e necessários à internação domiciliar do Autor/Agravante, sob pena de multa diária”, mantendo-se seus demais termos.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de tutela recursal de urgência foi deferido, na forma da decisão de ID 25738722.
Intimado, o plano de saúde agravado apresentou suas contrarrazões (ID 26148260), destacando que os tratamentos pretendidos não alcançariam a devida cobertura contratual.
Destaca inexistir previsão de cobertura de tratamento em regime domiciliar no instrumento havido entre as partes, além de igualmente inexistir previsão no Rol da ANS.
Argumenta que a assistência privada em saúde teria natureza suplementar, sendo possível a limitação da cobertura.
Justifica que “Autor se enquadra no ATENDIMENTO DOMICILIAR, tendo alcançado score que classifica como baixa complexidade, além de não ser elegível para cuidados 24h”.
Acrescenta que também não haveria cobertura quanto ao custeio de equipamentos, medicamentos e insumos.
Termina requerendo o desprovimento do recurso.
Agravo interno interposto no ID 26166097 em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e respectivas contrarrazões no ID 26654145.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 27029981), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo.
Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir sobre a possibilidade de autorizar a disponibilização da cobertura de atendimento em regime de home care ao agravante, em face de expressa prescrição médica.
Sabe-se que os contratos de seguro de saúde, sejam mantidos por planos de saúde regulares ou através de entidades fechadas, têm como finalidade essencial resguardar seus usuários em situações de efetiva necessidade, de sorte a resguardar-lhes o melhor atendimento possível.
Nesta perspectiva, deve sempre preponderar, especialmente em situações nas quais reste inviável maiores dilações probatórias, a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário.
No caso em exame, impera que seja reformado o provimento de primeiro grau, sendo necessário, pelo menos na presente via, considerar legítimo ao usuário buscar a preservação do tratamento prescrito pelo profissional que o assiste, sobretudo ante a indicação de sua essencialidade para a manutenção de seu quadro de saúde.
Sobre o tema, esta E.
Corte consolidou seu entendimento jurisprudencial ao elaborar a súmula nº 29, senão vejamos: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Sobre a suposta impossibilidade de prestar assistência de saúde em domicílio e, igualmente, disponibilizar as terapias prescritas em proveito da paciente, conforme prescrição médica, diante de ausência de sua previsão no rol da ANS, importa registrar, primeiramente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade de tal negativa, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) Entendo que pela própria natureza do contrato de plano de saúde, é necessário que se verifique se o tratamento restou prescrito por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento do paciente, de modo a verificar nesta medida a legitimidade da escusa.
Especificamente, para o momento, entendo como indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, na forma da prescrição médica, inclusive quanto aos insumos necessários.
Dada a delicadeza da situação, entendo necessário reiterar que escapa ao Poder Judiciário empreender exame detido sobre a natureza e especificidades da terapêutica prescrita, de modo a ponderar sobre qual seria a mais adequada para o melhor tratamento do paciente, devendo prevalecer, pelo menos até prova conclusiva em sentido contrário, a indicação do profissional médico que assiste ao usuário.
Há que se deixar evidente que a matéria em estudo gravita em torno de relação contratual que busca garantir ao usuário o melhor tratamento disponível para seu gravame de saúde, devendo preponderar, em primeira análise, a prescrição do profissional médico responsável pelo acompanhamento, pelo menos até que se tenha prova eficiente de que terapêutica diversa ou método similar poderá trazer semelhantes resultados e eficácia em face ao inicialmente prescrito.
Considere-se ainda o preenchimento do periculum in mora em face do risco à saúde da parte agravante, caso não prestada a terapia prescrita pelo profissional assistente.
Neste sentido, cito novo precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Verifica-se a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4.
Recurso conhecido e provido (TJRN; AI 2017.009625-4; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves; j. 05.07-2018).
Vê-se, pois que, houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida nesta instância, de modo a assegurar ao agravante o fornecimento do tratamento na forma como prescrito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, confirmando integralmente a decisão de ID 25738722, especialmente quanto ao fornecimento de Técnico de Enfermagem, diariamente por 24h; (ii) Alimentação enteral – DIAMAX PRODIET - e demais medicamentos e demais insumos prescritos e necessários à internação domiciliar do Autor/Agravante.
Tendo em vista o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, entendo prejudicado o agravo interno de ID 26166097. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808241-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808241-58.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS, VALMIRA ALMEIDA TOSCANO Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VALMIRA ALMEIDA TOSCANO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VALMIRA ALMEIDA TOSCANO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0808241-58.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS, VALMIRA ALMEIDA TOSCANO Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:19
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808241-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS, VALMIRA ALMEIDA TOSCANO Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0836750-31.2024.8.20.5001, a qual defere parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré autorize e promova “os tratamentos de fisioterapia motora (3 vezes na semana), fisioterapia respiratória (3 vezes na semana), enfermeiro (1 vez na semana), médico (1 vez ao mês) e nutricionista (1 vez ao mês), em sede de assistência domiciliar na qual o autor já está inserido, conforme prescrição médica).
O recorrente registra que “é contratante de plano de saúde Unimed Natal, através do Contrato Uniplano V Individual ou Familiar, conforme Carteira nº 0 062 003001120087 4, com declaração de quitação das parcelas (Id. 122813136 e 122813137) e seguintes características: acomodação individual, regulamentado, grupo municípios, sem cobertura parcial temporária e carência a serem cumpridas, ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia (Id. 122813138)”.
Pontua que “está com 81 anos de idade e tem diagnóstico de Alzheimer, Parkinson, Diabetes, Insuficiência Cardíaca, estando restrito ao leito, inclusive para eliminações, com cognitivo confuso e agitado, estado nutricional eutrófico, com dieta por gastrostomia, sem controle dos esfíncteres, dependente total de cuidados, com úlceras por pressão em estágio II e escaras na região sacra”; “foi submetido a gastrostomia, no sentido de evitar potencial risco de engasgos e broncoaspiração, estando com alimentação enteral Diamax Prodiet, 6x por dia, por recomendação médica e nutricional, que vem sendo comprada pela família, por não estar sendo ofertada no Programa de Atenção Domiciliar da Unimed”.
Aduz que “após reiteradas internações hospitalares do Autor/Apelante, conforme telas probatórias nos Ids. 122813135 e 122813134, o médico assistente indicou à internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, exatamente como traz a Resolução RDC nº 11, da ANVISA, vislumbrando o quadro clínico, doenças instaladas, cuidados técnicos necessários e total dependência do paciente”, o que não está sendo atendido pela decisão agravada.
Defende que a internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, o que inclui a alimentação enteral.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que, “conforme Laudo Médico (Id. 122831506), que seja reformada a Decisão Interlocutória a quo (Id. 123940978), no sentido de CONCEDER, em tutela de urgência, os tratamentos prescritos ao Autor/Agravante, que foram excluídos no dispositivo, quais sejam: (i) Técnico de Enfermagem, diariamente por 24h; (ii) Alimentação enteral – DIAMAX PRODIET - e demais medicamentos e insumos prescritos e necessários à internação domiciliar do Autor/Agravante, sob pena de multa diária”, mantendo-se seus demais termos.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Depreende-se dos autos, ao menos em primeiro exame, que o agravante reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal, sendo o conjunto probatório formado suficiente para comprovar, mesmo em sede liminar, a necessidade do tratamento na forma vindicada.
Importa registrar que essa probabilidade do direito vindicado pela recorrente, no que concerne ao tratamento em home care, para o qual foi encaminhada, foi, inclusive, prontamente observada na decisão agravada, contudo, com ponderação acerca da disponibilização de Técnico de Enfermagem, diariamente por 24h e do custeio da Alimentação enteral – DIAMAX PRODIET - e demais medicamentos e insumos prescritos e necessários à internação domiciliar, firmando-se neste específico a insurgência do recorrente.
Ou seja, não há discussão sobre a necessidade e obrigatoriedade do tratamento vindicado ser garantido pela parte agravada em favor da agravante.
Debate-se, contudo, as limitações temporais e de profissionais de saúde impostas na decisão agravada, na medida em que, aparentemente, se dissocia do que restara prescrito pelos médicos que assistem a paciente/recorrente.
Observa-se que foi indeferido o pedido o pedido de técnico de enfermagem por 24h, inferindo-se na decisão agravada, em suma, que os cuidados a serem por este realizado seriam próprios de cuidador e, portanto, deveriam ficar sob o encargo particular do paciente.
Todavia, ao menos para efeito de liminar, entendo que esta compreensão não deve prevalecer, diante da expressa e clara disposição médica sobre a necessidade de tal profissional em tempo integral, o que, inclusive, foi consignado no decisum em comento, com destaque ao seguinte excerto: “No caso dos autos, o laudo médico, juntado no ID.
Num. 12283150, subscrito pelo Dr.
Clécio de Oliveira Godeiro Júnior, inscrito no CRM/RN sob o nº 5899, datado de 08/03/2024, prescreveu que o demandante necessita de cuidados domiciliares com: "Cuidados de Técnicos de Enfermagem, diariamente por 24h, para auxílio na prevenção e curativos de úlceras de pressão, manejo da gastrostomia, higienização e administração dos medicamentos do paciente, além de sessões/consultas com os profissionais da área de fisioterapia, fonoaudiologia, médico e nutricionista.” Com efeito, depreende-se que o estado clínico do paciente, somado a sua idade, não permite interpretações sobre o nível de complexidade dos procedimentos hospitalares de que necessita o paciente e, por conseguinte, a aptidão técnica necessária para tanto, sobretudo, diante da expressa requisição de Técnicos de Enfermagem, diariamente por 24h.
Deve, portanto, ser concedida a tutela de urgência, conforme prescrição médica.
Especificamente, quanto à dieta enteral para casos como o dos autos, do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, também já enfrentou caso similar, conferindo probabilidade ao direito vindicado nesta instância recursal: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018.) Com isso, resta demonstrada a probabilidade da pretensão autoral/recursal.
De igual modo, é evidente a presença do periculum in mora na própria natureza da tutela pretendida em razão da gravidade do estado de saúde da paciente/agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, no sentido de conceder os tratamentos prescritos ao Autor/Agravante, que foram excluídos no dispositivo da decisão agravada, quais sejam: (i) Técnico de Enfermagem, diariamente por 24h; (ii) Alimentação enteral – DIAMAX PRODIET - e demais medicamentos e insumos prescritos e necessários à internação domiciliar do Autor/Agravante”.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e adoção das medidas necessárias ao cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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