TJRN - 0100649-06.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:43
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:38
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100649-06.2017.8.20.0111 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MOVE TERRA LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALBANIZA SUELY DA SILVA EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos pela Construtora Move Terra LTDA em desfavor da União.
Compulsando os termos da defesa da Fazenda Nacional, verifica-se o pedido de desistência em relação a ação principal.
Vejamos (ID n° 58182044 – Pág. 2/3): É cediço que as certidões de dívida ativa podem ser emendadas, para que conste como sujeito passivo o espólio do devedor originário, afinal, o lançamento é hígido, tratando-se de mera questão formal.
Todavia, a Execução Fiscal não poderia ter sido proposta contra devedor já falecido, nos moldes da jurisprudência do STJ.
Com efeito, no caso de executado falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou encerramento deste, diretamente contra os sucessores daquele, medidas que, se não observadas, culminam com a extinção do processo, na forma do artigo 267, VI, do CPC, por falta de um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade de ser parte.
Tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, outra alternativa não há senão requerer a extinção do feito.
Considerando que este tema já se encontra na lista que resulta do art. 1º, inc.
V, da Portaria PGFN/CRJ nº. 294/2010, contendo matérias julgadas pelo STF ou STJ na forma dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, que não devem mais ser objeto de contestação e recursos por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a União requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, sem condenação em honorários, conforme preceituado no artigo 19, caput, II e V, §1º, inciso I, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, com alterações posteriores.
Veja que, nesse caso, não há falar em condenação da União nos ônus sucumbenciais, uma vez que a notícia do falecimento só foi divulgada pelos herdeiros anos após a propositura do feito executivo.
Entretanto, nos autos da Execução Fiscal a União vem impulsionando os autos a fim do prosseguimento da ação (peticionou para a designação de data para hasta pública dos bens penhorados do devedor).
Tendo em vista o comportamento contraditório, entendo ser necessária a intimação da União para esclarecimentos acerca da desistência apresentada.
Inclusive, por verificar um aparente equívoco na premissa adotada para fundamentar o pedido (a execução foi proposta contra uma PJ) Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça a respeito do pedido de desistência formulado, ratificando-o ou não.
Retorne-me os autos conclusos para apreciação dos presentes embargos.
P.I.C.
ANGICOS/RN, 29 de junho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/12/2022.
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15/12/2022 03:28
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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14/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 09:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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30/07/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2020 09:05
Conclusos para decisão
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11/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
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08/07/2020 12:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 08:46
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2020 08:42
Apensado ao processo 0000014-90.2012.8.20.0111
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10/06/2020 13:32
Recebidos os autos
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10/06/2020 01:30
Digitalizado PJE
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18/01/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
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17/01/2018 02:41
Relação encaminhada ao DJE
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04/12/2017 01:15
Certidão expedida/exarada
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04/12/2017 01:09
Apensamento
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17/10/2017 09:11
Recebimento
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10/10/2017 03:14
Mero expediente
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09/10/2017 08:37
Concluso para despacho
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09/10/2017 08:37
Documento
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21/09/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
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19/09/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2017 10:43
Mero expediente
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04/09/2017 01:36
Certidão expedida/exarada
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04/09/2017 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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