TJRN - 0800179-57.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/03/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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11/03/2024 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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11/03/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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11/03/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800179-57.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAIA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do EAGLE SEGUROS LTDA, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Em sede de contestação, o demandado sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva (id nº 106595527).
Impugnação à contestação apresentada no id nº 107533337, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de contrato aos autos.
Documento de id nº 113143096 trouxe aos autos em epígrafe cópia de decisão proferida em Cumprimento de Sentença sob nº 0800159-66.2023.8.20.5143, em trâmite neste juízo, reconhecendo a litispendência da presente ação com os autos supra, determinando a extinção do presente feito sem resolução do mérito neste sentido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, a ocorrência do instituto da litispendência tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo juízo, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, e analogicamente, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Analisando os autos, depreende-se que realmente há demanda idêntica a presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – em trâmite perante este Juízo, protocolada no dia 02 de março de 2023, sob o nº 0800159-66.2023.8.20.5143.
Nesta ordem de ideias, o prosseguimento do presente feito traz o risco de decisões conflitantes ou, ainda, bis in idem.
Deste modo, configurada a litispendência, a extinção dos presentes autos, que foram ajuizados em data posterior, é medida necessária.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a razão de 10% do valor da condenação, ressalvando-se que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Nesse contexto, conforme art. 98, § 3º do CPC, a exigibilidade da sucumbência será suspensa, somente podendo ser executadas dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, acaso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do benefício.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatua eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 14:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800179-57.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAIA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800179-57.2023.8.20.5143 FRANCISCO MAIA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 107652661, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 14 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:13
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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30/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800179-57.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAIA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO MAIA em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 96456020.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial - id nº 96461499.
Em sede de contestação (id nº 106595527), o demandado alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regular contratação do seguro, que não foi cancelado pela autora em momento algum.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ademais, suscitou a ilegitimidade passiva, com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É oportuno frisar que a mera juntada de cópia da apólice não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nela não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800179-57.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MAIA Requerido: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 106595527 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800179-57.2023.8.20.5143 FRANCISCO MAIA EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando a devolução da carta de ID 102418800, INTIMO a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de junho de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
26/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 08:21
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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