TJRN - 0805700-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805700-86.2023.8.20.0000 Polo ativo HANNA GRAZIELLE DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termo do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANNA GRAZIELLE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0817698-83.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto as comorbidades pós cirurgia bariátrica interfere no dia a dia da agravante, tanto no seu estado físico, pois apresenta fortes dores de fibromialgia, quanto psicológico.
Defende que “que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
Define como “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 20094431 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a agravada apresenta suas contrarrazões em ID 20147073, asseverando que a cirurgia pretendida é de caráter estético.
Defende a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que não verificada a probabilidade do direito vindicado, e o perigo de dano ou risco útil do processo.
Aponta que o procedimento solicitado pela agravante é de caráter eletivo, não havendo perigo de dano.
Apresenta a irreversibilidade da medida, caso deferida.
Noticia a necessidade de observância do rol de procedimentos e eventos da ANS, defendendo ser legítima a negativa do plano de saúde.
Registra a inexistência do periculum in mora.
Requer por fim o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 20241553declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada, com o fim específico de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Vale ressaltar que apesar de existir novos laudos médicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco, a ponto de comprometer a vida da autora em caso da não realização, no presente instante, das cirurgias em questão.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC/15.
MASTOPEXIA BILATERAL.
CIRURGIA PLÁSTICA DESTINADA A RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Inexistindo nos autos demonstração de que a postergação da realização da cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial nas mamas para momento posterior poderá prejudicar sobremaneira a paciente, proporcionando danos graves á sua saúde física ou mental, deve ser indeferida a pretensão de realização imediata de procedimento cirúrgico. (TJ-MG - AI: 10000204766240001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020 - destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021 - destaquei).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo a decisão agravada, na qual indefere o pleito de concessão da tutela de urgência requerida.
Por fim, julgo prejudicado o agravo interno em razão do julgamento do presente recurso. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805700-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805700-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HANNA GRAZIELLE DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANNA GRAZIELLE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0817698-83.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto as comorbidades pós cirurgia bariátrica interfere no dia a dia da agravante, tanto no seu estado físico, pois apresenta fortes dores de fibromialgia, quanto psicológico.
Defende que “que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
Define como “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante não cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
As razões recursais são insuficientes para afastar as premissas nas quais se ampara a decisão agravada.
Com efeito, verifica-se que a cirurgia pós bariátrica não está prevista no rol da ANS, não sendo assim, a princípio, obrigatório o seu custeio pelo plano de saúde, uma vez que a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, exclui, em seu artigo 10, IV, tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, sendo este, no meu entender, o caso dos autos.
Sendo assim, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, ausência que prescinde o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requestado neste instrumento.
Certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarrazões, dando-se, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:56
Juntada de termo
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29/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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