TJRN - 0829374-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0829374-96.2021.8.20.5001 AUTOR: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME RÉU: BALLGRASS COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Frustrada audiência conciliatória, a parte exequente pugnou pela realização de penhora on- line em contas de titularidade da executada.
Na mesma oportunidade, requereu a intimação da Receita Federal para saber se há algum patrimônio em nome da devedora e do INSS para que informe onde trabalha o executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD (Id 115033931) foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente e determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não havendo êxito nas diligências supra e verificando que já foi realizada pesquisa ao RENAJUD (Id 118397209), ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de intimação do INSS para que informe qual o local de trabalho da executada, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica, o que significa que tal medida não trará resultado efetivo para a demanda.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:04
Deferido em parte o pedido de EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME
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06/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 05/08/2025 13:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 13:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0829374-96.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - Realizada pelo CEJUSC De ordem do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito – Dr(a) LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, no formato virtual, para a data de 05/08/2025 13:00, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,13 de fevereiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária ATENÇÃO: Segue informações sobre o link e QR-Code para acesso a Sala de Audiência Virtual: SALA VIRTUAL 01 - https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01, Imagem QR-Code: -
13/02/2025 13:22
Recebidos os autos.
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13/02/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 05/08/2025 13:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:26
Recebidos os autos.
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11/02/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0829374-96.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME RÉU: BALLGRASS COMERCIO E SERVIÇO EIRELI DECISÃO Através da petição de Id 137051666, o exequente pugna por novo aprazamento de audiência conciliatória, tendo em vista que aquela realizada no dia 25/09/2024 (Id 132157739) restou infrutífera porque o advogado da parte executada se encontrava impossibilitado de comparecer, tendo trazido aos autos documentos comprobatórios e apresentado pedido de reaprazamento (Id 131650169 e 131650177).
Do mesmo modo, o exequente requereu que a audiência outrora realizada fosse sob a forma de videoconferência, para permitir a participação do devedor e de seu patrono.
Contudo, os autos não vieram conclusos em data anterior à da realização da referida audiência, razão pela qual o pedido não foi apreciado a tempo.
Desse modo, considerando o que consta nos autos e o interesse da parte em conciliar, DEFIRO o pedido de aprazamento de nova audiência de conciliação, a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.
Proceda a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição, através de audiência virtual, a fim de permitir a participação de ambas as partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:01
Deferido o pedido de EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME.
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição incidental
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0829374-96.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME REU: BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI DESPACHO Diante do insucesso da audiência conciliatória aprazada, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Silente a exequente, renove-se a sua intimação, desta feita pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, cumprindo o anteriormente determinado, sob pena de extinção por abandono.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/09/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 09:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 11:41
Recebidos os autos.
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26/08/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 11:56
Juntada de diligência
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27/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/02/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2024 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/02/2024 10:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/02/2024 10:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/01/2024 09:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/01/2024 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2024 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/11/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:32
Juntada de diligência
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22/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 18:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0829374-96.2021.8.20.5001 AUTOR: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME REU: BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI DESPACHO Intime-se o exequente pessoalmente, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE PONTES CONFESSOR em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE PONTES CONFESSOR em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829374-96.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME RÉU: BALLGRASS COMERCIO E SERVIÇO EIRELI DESPACHO Citada, através de seu representante legal, a empresa executada não pagou o débito e nada manifestou.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito.
P.I.C NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0829374-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Réu: BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer prevista em Título Executivo Extrajudicial movida por EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em face de BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de conclusão dos autos para sentença.
Verifica-se, no entanto, que a distribuição do presente processo pelo sistema PJE foi realizada de maneira equivocada, uma vez que a competência para processar e julgar ações dessa natureza envolvendo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL competem às Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Com efeito, denota-se da exordial que a parte autora defende possuir título executivo extrajudicial consistente no termo de compromisso celebrado entre as partes e descumprido pelo réu, senão vejamos: Ressalto, inclusive, que todos os pedidos da exordial fundamentam-se no art. 814 e ss do CPC, os quais regulam justamente o cumprimento de obrigações de fazer previstas em títulos executivos extrajudiciais.
Sem embargo, o CPC tratou a matéria de distribuição de competência de forma extensiva, abraçando ainda o que segue: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as Ações de Execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, compete a 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, por distribuição.
Por fim, a Resolução nº 39/2021-TJ/RN renomeou algumas unidades judiciárias, dentre as quais a 19ª Vara Cível, que passou a ser a 21ª Vara Cível e a 20ª Vara Cível, que passou a ser a 22ª Vara Cível.
Nesse particular, a competência para processar e julgar os feitos relativos às Ações de Execução por Títulos Extrajudiciais e os respectivos Embargos, pertence a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Em razão disso, tratando-se o feito de Ação de Execução lastreada em título executivo extrajudicial (Id. 70013804), DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/06/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:43
Declarada incompetência
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24/03/2023 12:53
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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24/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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10/03/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:43
Decorrido prazo de parte requerida em 10/02/2023.
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03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:31
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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04/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:14
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:58
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:58
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 03:16
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:14
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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