TJRN - 0864827-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0864827-84.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160224840 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864827-84.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em que se insurgem quanto a sentença que julgou improcedentes os pedidos (Id. 155261310, 155382674).
As partes embargadas apresentaram contrarrazões (Id. 155606391, 156486726), pedindo a rejeição dos respectivos embargos opostos.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte ré opôs os embargos quanto a erro material sobre a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, enquanto a parte autora arguiu omissão quanto à análise de todos os contratos objeto da ação, de modo que a sentença seria infra petita; erro material quanto à informação dos custos efetivos mensal e anual; e contradição quanto à ausência de concordância expressa para a capitalização de juros.
Da análise da sentença de Id. 155035546, vejo que realmente este Juízo incorreu em equívoco ao suspender a exigibilidade da verba quanto à sucumbência da parte autora, ao passo que não houve concessão do benefício ao requerente, tendo este inclusive promovido a juntada de custas processuais no Id. 110585982.
Desse modo, havendo erro material na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos da parte ré para corrigir o erro apontado.
Assim, onde se lê “Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.”, leia-se “Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, são arguidos aspectos atinentes ao mérito da sentença embargada, de modo que os embargos não são a via eleita adequada para tal discussão, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, nego provimento aos embargos opostos pelo autor e dou provimento aos embargos opostos pelo réu.
A secretaria cumprir o que já foi determinado na sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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