TJRN - 0841383-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841383-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JESSICA BRENDA DA SILVA ALVES e outros Parte Ré: SESI ESCOLA SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros SENTENÇA JESSICA BRENDA DA SILVA ALVES e outros ajuizou a presente demanda contra SESI ESCOLA SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na audiência de conciliação, mediante a ata juntada sob o Num. 129714146, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável a homologação do acordo. (Num. 137515564) É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:21
Homologada a Transação
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06/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841383-85.2024.8.20.5001 Parte Autora: JESSICA BRENDA DA SILVA ALVES e outros Parte Ré: SESI ESCOLA SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros DESPACHO Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a proposta de acordo da parte demandada, com o que concordou a parte autora, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de EMANOEL LOPES DE FRANCA em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:59
Desentranhado o documento
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04/07/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841383-85.2024.8.20.5001 AUTOR: JESSICA BRENDA DA SILVA ALVES, J.
E.
A.
D.
F.
RÉU: SESI ESCOLA SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO EMANUEL ALVES DE FRANÇA, menor, representado por sua genitora JÉSSICA BRENDA DA SILVA ALVES ajuizou a presente demanda judicial em desfavor do SESI ESCOLA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aduzindo, em suma, que é aluno do 8º ano "B" matutino na escola demandada e que foi impedido de realizar as provas de 2ª chamada das matérias de Português e Geografia.
Alega que, no dia originalmente marcado para as avaliações, apresentou uma forte alergia, acompanhada de dor de cabeça, o que impossibilitou sua presença na escola.
Diante de tal situação, sua genitora apresentou requerimento para realização das provas de 2.ª chamada, mas a instituição se recusou a aceitar o pedido, exigindo um atestado médico, oportunidade em que informou que não houve necessidade de atendimento em unidade de saúde e que foi medicado em casa.
Reclama que, mesmo assim, compareceu à escola na data marcada para as provas, 21 de junho de 2024, todavia foi novamente impedido de realizá-las, causando-lhe abalo emocional e constrangimento perante seus colegas.
Advoga que a instituição ré, ao exigir rigorosamente a apresentação de atestado médico, desconsiderou as circunstâncias razoáveis por ele apresentadas, impondo restrição que poderá culminar com sua reprovação.
Requer assim antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar que a ré autorize imediatamente a realização das provas de Português e Geografia de 2.ª chamada, referente ao segundo bimestre, 8º ANO “B” MATUTINO, sob pena de aplicação de multa.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, ressentindo-se os autos de cópia do contrato de prestação de serviços e do regimento interno escolar, a fim de que sejam examinadas as condições estabelecidas para situação semelhante a ora discutida.
Ademais, sustenta o autor ter conhecimento da regra que exige a apresentação de atestado médico para realização de provas substitutivas, questionando a sua razoabilidade, o que deverá ser objeto de análise em momento posterior, após o estabelecimento do contraditório, quando se terá uma compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento jurisdicional nesse sentido.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 13:53
Recebidos os autos.
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03/07/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO EMANUEL ALVES DE FRANÇA.
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24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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