TJRN - 0805055-24.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0805055-24.2022.8.20.5100 DESPACHO Indefiro o quanto requerido no ID 158041606, uma vez que o alvará foi expedido fisicamente, cabendo à autora o saque dos valores junto ao BB.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805055-24.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DO SOCORRO DANTAS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805055-24.2022.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 28516733), a embargante alegou a existência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, suscitando o EAREsp 676.608/RS.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 30302137. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, verifica-se que todos os argumentos suscitados pela embargante foram devidamente apreciados, inexistindo a omissão apontada.
A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929 do STJ), no que se refere à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição do indébito.
Sem razão, contudo.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, tendo adotado como fundamento o art. 42, parágrafo único, do CDC, norma legal que assegura ao consumidor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se constatou qualquer engano justificável, uma vez que os descontos questionados decorreram de contrato fraudulento, cuja assinatura foi descartada por meio de laudo pericial grafotécnico, evidenciando a ilicitude da cobrança.
Diante disso, foi corretamente determinada a repetição do indébito em dobro, com base no texto expresso da legislação consumerista, tratando-se de aplicação direta da norma legal.
Portanto, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805055-24.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805055-24.2022.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805055-24.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DO SOCORRO DANTAS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805055-24.2022.8.20.5100 APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA: MARIA DO SOCORRO DANTAS ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu fraude em contrato de empréstimo bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e fixou compensação por danos morais.
A apelante alegou nulidade processual por cerceamento de defesa devido à ausência de depoimento pessoal da autora e defendeu a validade da contratação com base na transferência dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal; (ii) definir se a restituição em dobro do indébito é cabível, em observância ao EAREsp n. 676.608; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado considera os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, e exerce o princípio da livre convicção motivada. 4.
A evidência de fraude na contratação do empréstimo afasta a presunção de validade do negócio, considerando que a instituição financeira não adotou as precauções necessárias para evitar a ocorrência de fraudes, assumindo o risco da contratação irregular. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, com base na Súmula 479 do STJ, determina a responsabilização pelos danos causados. 6.
A repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada é cabível, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, de natureza alimentar, geram dano moral, pois causam angústia e insegurança que superam o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O cerceamento de defesa não se configura pela ausência de depoimento pessoal quando o magistrado considera as provas suficientes para o julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas em operações bancárias justifica a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais é devida quando os descontos indevidos geram insegurança e afetam a subsistência do consumidor, especialmente em benefícios de natureza alimentar”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371, 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929, EAREsp n. 676.608; Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro; Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 27241455) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por MARIA DO SOCORRO DANTAS, declarando a inexistência do contrato questionado nos autos, determinando a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos pela apelada, bem como condenando a apelante a pagar à apelada, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo registrou que o banco “[...] não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o laudo pericial grafotécnico (ID 124850913, p. 57), concluiu-se que ‘as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR’, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada”.
Em suas razões recursais (Id 27241458), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscitou, preliminarmente, a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal, argumentando ser prova indispensável ao deslinde da causa.
Aduziu que foi disponibilizada quantia em favor da parte apelada, e, assim, considerando a referida disponibilização, ocorreu a convalidação e a aceitação tácita dos seus termos.
Salientou que a parte apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório o qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que deixou de procurar a apelante para a resolução administrativa, bem como deixou de juntar aos autos extratos referentes ao empréstimo em questão.
Impugnou a perícia grafotécnica realizada nos autos, aduzindo que o laudo pericial não pode ser considerado absoluto, especialmente quando presentes outros elementos contrários à tese inicial.
Aduziu que não houve conduta ilícita e requereu o afastamento da condenação por danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição do indébito em dobro, em observância ao EAREsp n. 676.608/RS, fundamentando que a dispensa da má-fé somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado, que ocorreu em 30.03.2021.
Ainda requereu a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suas contrarrazões, a parte apelada argumentou que foi vítima de fraude, destacando que o laudo pericial constante nos autos demonstrou que a assinatura aposta no contrato não partiu do seu punho caligráfico, ao fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justificasse sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27241459).
Primeiramente, há de se analisar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, em face da alegada ausência de depoimento pessoal, sob pena de violação ao art. 479 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não comporta acolhimento a presente arguição, diante do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ora apelante.
Com efeito, o alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, caso entenda que os elementos de prova apresentados são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Logo, não há que falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de depoimento pessoal da apelada.
Registre-se que a existência de requerimento administrativo prévio não constitui fato apto a obstar a dedução da pretensão em juízo diante da garantia de inafastabilidade da jurisdição, contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Sobre o mérito do recurso, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Embora a instituição bancária tenha impugnado a perícia grafotécnica realizada no contrato presente nos autos, alegando a existência de outros elementos que indicariam a validade da contratação, nota-se que há evidências de fraude contratual, conforme será explicado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada ajuizou ação perante o juizado especial cível em julho de 2020, processo sob o n. 0802105- 13.2020.8.20.5100, todavia, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, diante da necessidade da realização da perícia grafotécnica (Id 27240312).
Nesse sentido, afasta-se, de início, a alegação da apelante quanto ao elemento temporal entre a data do início dos descontos e o ajuizamento da ação.
No que atine à aceitação tácita por meio do recebimento do valor do empréstimo, bem como pela ausência de devolução, observa-se que a apelada comunicou na petição inicial o recebimento do valor (Id 27240307 – fl. 6), afirmando que a transferência ocorreu sem a sua autorização.
Além disso, reiterou em sede de réplica que a transferência ocorreu por ato unilateral da instituição bancária (Id 27241431 – fl. 4).
Ocorre que a transferência de valores, por si só, não possui o condão de legitimar a contratação do empréstimo, pois não garante que esta foi consentida.
Contudo, caso se reconheça a inexistência da contratação, como no caso dos autos, deve ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados pela instituição bancária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a referida compensação foi devidamente observada em primeira instância.
Os elementos constantes dos autos, portanto, ao contrário do alegado pela apelante, evidenciam a ocorrência de fraude contratual.
Assim, entende-se que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, no âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, a apelante assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelada, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e na Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do recorrido, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), desde o ano de 2019, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da apelada, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em situações semelhantes, impõe-se a manutenção da compensação por danos morais no valor arbitrado pelo juiz sentenciante.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805055-24.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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