TJRN - 0808432-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808432-06.2024.8.20.0000 (Origem nº 0825856-93.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808432-06.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29276601) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808432-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): BRUNO MENDES FIGUEIREDO Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001.
A agravante sustentou que sua declaração de hipossuficiência comprova a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento, além de argumentar que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação específica quanto aos documentos necessários para afastar a presunção de pobreza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa. 4.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda, que, somadas, são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais, mesmo considerando os comprovantes de gastos apresentados. 5.
A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos. 6.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID. 123416397 – autos originários).
Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, visto não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento, inclusive juntou declaração de hipossuficiência”; b) “a decisão da nobre magistrada se deu de forma genérica, pois não indicou quais documentos são capazes de afastar a justiça gratuita da Agravante e, o valor da causa, é de um salário mínimo, apenas para efeitos fiscais”; c) não há elementos que que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; d) a documentação apresentada corrobora a condição de hipossuficiente.
Ao final, requereu a atribuição de ativo ao recurso, para que seja determinado o imediato sobrestamento da r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a este Agravante, até julgamento colegiado do presente recurso, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Pedido de efeito suspensivo deferido parcialmente (ID. 25621337).
Sem contrarrazões (ID. 26926260).
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da questão em apreciar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sabe-se que a isenção de custas deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Com efeito, tratando-se de presunção relativa, é facultado ao magistrado, para fins de deferimento da benesse perseguida, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, notadamente quando há elementos que infirmam a declaração de insuficiência de recursos da parte.
No caso concreto, compulsando o caderno processual, verifica-se que não merece acolhimento a irresignação do demandante.
No caso em tela, foi anexado à inicial declaração de hipossuficiência.
Em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, antes de decidir, o julgador singular determinou à parte Demandante a juntada de informações que comprovassem o comprometimento de sua renda.
Compulsando os elementos colacionados e demais circunstâncias constantes do caderno processual, é de se coadunar com o entendimento a quo no sentido de não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciária.
Isto porque, dos documentos anexados ao ID. 25595360 e seguintes, verifica-se que estes contém informações em patamar incompatíveis com a alegação de miserabilidade alegada, pois a requerente possui três fontes de renda, as quais somadas, não indicam o comprometimento a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, ainda que considerados os comprovantes de despesas apresentados, pelo que resta afastada a presunção de hipossuficiência.
Neste compasso, os elementos de prova em apreço não permitem presumir a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, autorizando, por conseguinte, o indeferimento da justiça gratuita, como feito na origem.
Sobre o assunto, segue ilustrativo julgado desta Corte (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803083-32.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, REL.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 23/08/2019) Portanto, em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes, entendo que os rendimentos recebidos pela parte demandante não são compatíveis com o benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808432-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0808432-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): BRUNO MENDES FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID. 123416397 – autos originários).
Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, visto não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento, inclusive juntou declaração de hipossuficiência”; b) “a decisão da nobre magistrada se deu de forma genérica, pois não indicou quais documentos são capazes de afastar a justiça gratuita da Agravante e, o valor da causa, é de um salário mínimo, apenas para efeitos fiscais”; c) não há elementos que que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; d) a documentação apresentada corrobora a condição de hipossuficiente.
Ao final, requereu a atribuição de ativo ao recurso, para que seja determinado o imediato sobrestamento da r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a este Agravante, até julgamento colegiado do presente recurso, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da assistência judicial gratuita, haja vista considerar que a mera alegação não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso em tela, foi anexado à inicial declaração de hipossuficiência.
Em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, antes de decidir, o julgador singular determinou à parte Demandante a juntada de informações que comprovassem o comprometimento de sua renda.
Compulsando os elementos colacionados e demais circunstâncias constantes do caderno processual, é de se coadunar com o entendimento a quo no sentido de não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciária.
Isto porque, dos documentos anexados ao ID. 25595360 e seguintes, verifica-se que estes contém informações em patamar incompatíveis com a alegação de miserabilidade alegada, pois a requerente possui três fontes de renda, as quais somadas, não indicam o comprometimento a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, ainda que considerados os comprovantes de despesas apresentados, pelo que resta afastada a presunção de hipossuficiência.
Neste contexto, unicamente por cautela, é de se determinar a suspensão da decisão somente para evitar a extinção/cancelamento da distribuição, até o julgamento de mérito deste recurso.
Assim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo apenas para evitar a extinção/cancelamento da distribuição, até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
06/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 06:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0808432-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): BRUNO MENDES FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID. 123416397 – autos originários).
Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, visto não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento, inclusive juntou declaração de hipossuficiência”; b) “a decisão da nobre magistrada se deu de forma genérica, pois não indicou quais documentos são capazes de afastar a justiça gratuita da Agravante e, o valor da causa, é de um salário mínimo, apenas para efeitos fiscais”; c) não há elementos que que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; d) a documentação apresentada corrobora a condição de hipossuficiente.
Ao final, requereu a atribuição de ativo ao recurso, para que seja determinado o imediato sobrestamento da r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a este Agravante, até julgamento colegiado do presente recurso, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da assistência judicial gratuita, haja vista considerar que a mera alegação não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso em tela, foi anexado à inicial declaração de hipossuficiência.
Em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, antes de decidir, o julgador singular determinou à parte Demandante a juntada de informações que comprovassem o comprometimento de sua renda.
Compulsando os elementos colacionados e demais circunstâncias constantes do caderno processual, é de se coadunar com o entendimento a quo no sentido de não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciária.
Isto porque, dos documentos anexados ao ID. 25595360 e seguintes, verifica-se que estes contém informações em patamar incompatíveis com a alegação de miserabilidade alegada, pois a requerente possui três fontes de renda, as quais somadas, não indicam o comprometimento a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, ainda que considerados os comprovantes de despesas apresentados, pelo que resta afastada a presunção de hipossuficiência.
Neste contexto, unicamente por cautela, é de se determinar a suspensão da decisão somente para evitar a extinção/cancelamento da distribuição, até o julgamento de mérito deste recurso.
Assim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo apenas para evitar a extinção/cancelamento da distribuição, até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
04/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807461-24.2022.8.20.5001
Josenilton Pinheiro Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 10:13
Processo nº 0800459-91.2024.8.20.5143
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 11:45
Processo nº 0800459-91.2024.8.20.5143
Paulo Ambrosio Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 11:17
Processo nº 0800565-81.2018.8.20.5137
Luzia Alves da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2018 17:34
Processo nº 0816117-96.2024.8.20.5001
Danilo Bezerril do Nascimento
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 22:56