TJRN - 0800730-03.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-03.2024.8.20.5143 Polo ativo VANCI SOUSA DE CARVALHO Advogado(s): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiário de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de valores de sua conta. 2.
Alegação de desfalques e aplicação incorreta de rendimentos pelo Banco do Brasil, gestor do programa. 3.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de reaver os valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de valores de conta vinculada ao PASEP; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição no caso em exame, à luz do termo inicial definido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A pretensão de ressarcimento de valores de conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou da lesão ao seu direito. 7.
No caso em análise, o titular tomou ciência da lesão ao seu direito quando efetuou o saque dos valores em 2005, momento em que teve conhecimento inequívoco do saldo existente em sua conta. 8.
Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo, uma vez que o prazo prescricional decenal teve início em 2005, findando em 2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
A pretensão de reaver valores de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano. 2.
A ciência do dano ocorre no momento em que o titular da conta tem conhecimento inequívoco dos desfalques ou da lesão ao seu direito, o que pode se dar por meio do acesso aos extratos ou da realização de saques.
Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; Lei Complementar nº 26/75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936 – Tema 1.150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, acolher a prejudicial arguida em contrarrazões para reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, restando prejudicada a análise do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Vanci Sousa de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, analisando a controvérsia proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 27308523): [...] Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos conta, julgo TOTALEMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. [...]” Advoga em suas razões recursais: a) ter demonstrado, de forma suficiente pelos laudos e evoluções contábeis acostados aos autos do processo, a existência de diferenças no saldo final da conta do PIS/PASEP e; b) a má gestão dos recursos depositados no respectivo fundo PASEP, especialmente quanto a inobservância dos preceitos legais relacionados a atualização do saldo depositado na conta individual (juros, correções monetárias e expurgos inflacionários), evidenciando a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação.
Requer, sob os argumentos acima, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais, calculados conforme planilha anexada à inicial (Id. 27308525).
Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões, agitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual para julgamento da matéria, arguindo ainda prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso interposto (Id. 27308529) Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar as preliminares e prejudiciais levantadas em contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A.
De partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual suscitadas.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Lado outro, acolho a prejudicial relacionada à ocorrência de prescrição ao caso em específico.
Isso porque a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria, ocorrida no ano de 2005, fato inclusive reconhecido pelo próprio autor.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em 30/06/2005, logo após sua aposentadoria, findando o prazo em 30/06/2015, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 26/12/2023, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo.
A corroborar, colaciono precedentes desta Corte Estadual (Destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] “Na hipótese dos autos, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria, que aconteceu em janeiro de 2016.
A ação promovida em março de 2019 não está prescrita”. (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] “Assim, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 25/05/2016, considera-se esta a data que esta tomou conhecimento dos supostos desfalques, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 06/03/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
Ressalto que, ao contrário do que advoga a tese recursal, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em meados de outubro/2023, isto é, mais de 18 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, entender de maneira diversa permitiria que as partes, invariavelmente, estabelecessem, ao seu livre arbítrio, o respectivo termo inicial prescritivo.
Por fim, reconhecida a prescrição, matéria prejudicial à análise do mérito recursal, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal.
Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida em contrarrazões para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo na forma do art. 487, II, do CPC.
Julgo prejudicada à análise do mérito recursal.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800730-03.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
03/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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