TJRN - 0100422-16.2014.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100422-16.2014.8.20.0145 Polo ativo NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, WANDERLEY DIAS BARRETO, FELIPE YVES BARRETO GURGEL Polo passivo DANIEL ABDON GOSSON FILHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVENTE.
ACOLHIMENTO EM PARTE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI PELO PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COMPROVAÇÃO DA OPOSIÇÃO PELO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO FRÁGIL.
PROVA ORAL UNÍSSONA QUANTO À POSSE MANSA E PACÍFICA, PELO APELADO, DA ÁREA OBJETO DE LITÍGIO, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS, BEM COMO EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO LOCAL (CONSTRUÇÃO DE CASA), CRIAÇÃO DE GADO E PLANTAÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SATISFEITOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Daniel Abdon Gosson Filho ajuizou ação de usucapião nº 0100422-16.2014.8.20.0145 contra Floresta Agroindustrial Ltda.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN julgou-a improcedente e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 22705012, págs. 01/09).
Descontente, o vencido opôs embargos de declaração (Id 22705017, págs. 01/15), cujo recurso foi provido em parte, reconhecendo em favor do autor a aquisição de propriedade de terreno com 59,4131 ha, denominado Sítio Cachoeira IV, na zona rural de Nísia Floresta/RN, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico anexados aos autos.
Por conseguinte, inverteu os ônus da sucumbência (Id 22705021, págs. 01/05).
Inconformada, a ré protocolou apelação cível com base nos seguintes argumentos (Id 22705025, pág. 01/11): a) o apelado alega ser possuidor, há mais de 15 anos, de área rural objeto da lide situada no Município de Nísia Floresta/RN, daí defender o direito de adquirir sua propriedade; b) o imóvel, na verdade, está encravado em área urbana, e ainda que estivesse em área rural, o autor não provou possuir o animus domini pelo prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, sem oposição; c) “a área que se pretende usucapir, em sendo rural, não pode ser superior a 50 hectares e a área pretendida possui quase 60ha”; d) “a área tem de ser utilizada como moradia e ser tornada produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, no entanto, como restou demonstrado nos autos, o Apelado jamais residiu na mesma e muito menos a tornou produtiva pelo seu trabalho e/ou de sua família”; e) o apelado é proprietário de outros imóveis; f) a apelante sempre buscou retomar a posse de sua propriedade, inclusive ajuizando demandas judiciais, a exemplo da ação de interdito proibitório nº 0100876-30.2013.8.20.0145, em curso na 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN; g) “entendendo-se pela possibilidade de usucapir área urbana com área superior a 250m², como é a área pretendida pelo Apelado, haverá o esbarro da pretensão do mesmo em razão da área de propriedade da Apelante ser um loteamento e, portanto, engloba ruas - área pública”.
Pediu, então, a reforma da sentença e o julgamento improcedente da pretensão autoral.
O preparo foi recolhido (Id´s 22705027 - 22705028).
Em contrarrazões (Id 23695858, págs. 01/10), o autor refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso.
A Dra.
Yvellise Nery da Costa, 16ª Promotora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24186932). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Os recorridos ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária a fim de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade do imóvel situado à Sítio Cachoeira IV, Zona Rural, no município de Nísia Floresta, tendo a demanda sido julgada procedente e, inconformado, a demandada interpôs apelação em que sustenta várias teses.
De início, a recorrente sustenta que o imóvel não está encravado em área rural, como defende o autor apelado, mas sim em área urbana.
Quanto a esse fundamento, não há necessidade de maior debate eis que os requisitos necessários à prescrição aquisitiva foram aqueles previstos para a usucapião extraordinária, cujo reconhecimento não pode ser obstado, seja pela natureza do bem a usucapir (rural ou urbano), pelo seu tamanho/área ou, ainda, pela existência de outros imóveis em nome daquele que objetiva a declaração da prescrição aquisitiva.
Outra alegação da apelante é a de que “a área tem de ser utilizada como moradia e ser tornada produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, no entanto, como restou demonstrado nos autos, o Apelado jamais residiu na mesma e muito menos a tornou produtiva pelo seu trabalho e/ou de sua família”.
Ocorre que, ao examinar a quaestio, a MM.
Juíza a quo, repita-se, decidiu a demanda com base nos requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, assim redigido: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Bom dizer que o referido dispositivo estabelece 02 (duas) situações, ou seja, a possibilidade de declaração da usucapião se a posse persistir durante 15 (quinze) anos, hipótese descrita em seu caput, ou 10 (dez) anos, possibilidade elencada no parágrafo único.
No caso concreto, a prova oral colhida nos presentes autos (testemunho de Fábio Furtado), bem como aquela emprestada do processo nº 0800488-43.2021.8.20.514 (depoimentos de Fábia Figueiredo e Ilzenir Souza) - despacho autorizador de Id 22705001, deixou claro que o genitor do autor, Daniel Abdon Gosson, adquiriu a propriedade objeto da contenda ao Sr.
Sérgio Coimbra há muitos anos e, desde então, passou a construir no local e realizar benfeitorias, conforme se extrai dos conteúdos dos registros áudio visuais, nos seguintes termos: Depoimento de FÁBIO FURTADO no presente feito: é vizinho, tem uma fazenda vizinha à fazenda de Daniel Gosson (02min12seg - 02min34seg); tem sua fazenda desde 2003, vizinho à área de Daniel (02min36seg - 02min54seg); em 2003 e desde sempre, desde que seus pais compraram a fazenda lá, soube que a fazenda vizinha era de Daniel Gosson (02min57seg - 03min35seg); até hoje sabe que os Gosson são seus vizinhos e proprietários (03min53seg - 04min01seg); não teve notícia da família ter perdido a posse, sofrido alguma invasão ou de alguém ter questionado o domínio dos Gosson sobre a área (04min03seg - 04min27seg); desde sempre soube que eles eram os proprietários da fazenda vizinha (05min21seg - 05min25seg); seus pais são José Sérgio Alves de Ávila e Fábia Figueiredo Furtado (05min39seg - 05min48seg); os vizinhos da área em discussão são o depoente, de frente era um senhorzinho cujo nome esqueceu mas que faleceu, e o do lado direito não se recorda o nome do proprietário (06min20seg - 07min00seg); não sabe se há algum loteamento na região (07min32seg - 07min51seg); nunca visualizou nem soube se há um loteamento que faz fronteira com a área objeto da lide (08min31seg - 08min45seg); comprou sua fazenda de Sérgio Coimbra (09min12seg - 09min15seg); a fazenda de Daniel é cercada (09min34seg - 09min43seg).
Prova emprestada do processo nº 0800488-43.2021.8.20.5145: Depoimento prestado por FÁBIA FIGUEIREDO: conhece o Sr.
Abdon e seus filhos porque eles são seus vizinhos da fazenda, não frequenta a casa dele, nem ele a sua, mas faz a política da boa vizinhança (03min12seg - 04min00seg); comprou a fazenda em 2005 de Sérgio Coimbra e Cintia Coimbra (04min48seg - 05min08seg); quando chegou lá os Gosson já estavam lá, inclusive Sr.
Daniel Gosson queria comprar a fazenda da depoente, mas não sabe o motivo de ele não ter comprado a Sergio Coimbra (05min09seg - 05min40seg); eles tem gado de corte lá (06min17seg - 06min22seg); nunca ouviu falar nada de que a posse deles tenha deixado de ser tranquila, até onde sabe eles são os donos da área (06min27seg - 06min52seg); eles colocaram investimento, internet no local, agora estão mexendo com gado de raça (07min01seg - 07min11seg); Sérgio Coimbra é de Recife e foi vendendo de pouco em pouco, vendeu a primeira parte para o meu companheiro (José Sérgio) que deu a metade para o nosso filho (08min23seg - 08min46seg); o registro da propriedade toda ocupada pela depoente, pelos Gosson, não foi desmembrado ainda (09min06seg - 09min13seg); vizinho dos Gosson são a depoente (uma grande parte), pega uma parte da propriedade de José Sérgio e também de José Bento (11min08seg - 11min30seg); quando comprou o seu terreno, já havia no terreno dos Gosson uma casa boa, plantação de coqueiro, gado (11min33seg - 11min59seg); sabe que Daniel Gosson, o pai, deu uma parte para os filhos dele, Daniel, Bruna, Natalie e Fábio (12min37seg - 12min50seg); sabe que lá eles trabalham com gado de corte e de raça, mas a profissão na cidade não sabe porque não é amiga deles (13min00seg - 13min15seg); como eles tem gado de corte, animal, acredita que eles vão lá diariamente, ou dia sim dia não, eles tem caseiro lá, que cuida (13min45seg - 13min55seg).
Testemunho de ILZENIR SOUZA: conhece o Sr.
Daniel Gosson e o filho dele, Daniel, da granja, propriedade (01min29seg - 01min53seg); a propriedade é a Fazenda Cachoeira, ao lado da cachoeira em Nísia Floresta (02min01seg - 02min14seg); conhece eles da área desde 2002, e tem uma área lá há 20 anos e quando ela chegou lá, eles já estavam lá (02min15seg - 02min57seg); eles sempre estiveram no local, nunca mudou quem era o possuidor (03min08seg - 03min19seg); nunca deu notícia ou viu alguém questionando a posse deles nesse período (03min21seg - 03min33seg); lá tem coqueiro, mangueira, cajueiro, tem gado (03min45seg - 03min55seg); de lá pra cá eles fizeram melhorias, tem casa, construção (03min56seg - 04min13seg); não ouviu falar da empresa Mercantil Investimentos, nem Santa Luzia Agro Industrial (04min40seg - 04min51seg); os Gosson residem no local, tem casa lá, e no final de semana sempre estão lá porque a maioria trabalha em Natal (04min55seg - 05min11seg); sabe que um dos vizinhos é Sr.
Assis (05min23seg - 05min37seg).
Outro ponto a destacar é que a ação foi ajuizada em 2014 e além dos confinantes acima, ouvidos na condição de testemunhas, também os confinantes, Francisco de Assis Plácido e Destilaria Baía Formosa S.A , disseram não se opor à ação de usucapião movida por Daniel Abdon Gosson Filho (Id´s 22704783, pág. 11 e 22704800, págs. 01/02, respectivamente).
O único confinante a se insurgir foi o ora apelante, que disse ser proprietário de toda área que se pretende usucapir, denominada Loteamento Minhota, todavia, as testemunhas ouvidas disseram não conhecer o demandado e foram uníssonas, também, quanto ao animus domini, pela família Gosson, da área objeto da lide.
Melhor sorte não assiste ao apelante ao afirmar que “entendendo-se pela possibilidade de usucapir área urbana com área superior a 250m², como é a área pretendida pelo Apelado, haverá o esbarro da pretensão do mesmo em razão da área de propriedade da Apelante ser um loteamento e, portanto, engloba ruas - área pública”.
Isso porque a referida tese foi refutada pela prova oral, na pessoa de Fábio Furtado, único a ser questionado, em audiência de instrução, sobre a existência de um loteamento na região, tendo respondido que “não sabe se há algum loteamento na região” (07min32seg - 07min51seg) e “nunca visualizou nem soube se há um loteamento que faz fronteira com a área objeto da lide” (08min31seg - 08min45seg).
Por último, resta avaliar a alegação da apelante de que sempre buscou retomar a posse de sua propriedade, inclusive ajuizando ações, a exemplo do processo de interdito proibitório nº 0100876-30.2013.8.20.0145, em curso na 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Ocorre que a referida demanda, na verdade, foi ajuizada pelo autor, ora apelado, Daniel Abdon Gosson Filho, e não contra este, pela empresa recorrente.
Por sua vez, a ação de manutenção de posse nº 0100831-26.2013.8.20.0145, esta sim, proposta por Negócios Imobiliários Pinto e Bastos Ltda contra Daniel Abdon Gosson, pai do autor, Daniel Abdon Gosson Filho, reconheceu em audiência realizada em 18.06.13, ainda que em sede precária, que “não restou configurada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, qual seja: a posse do autor, bem como a turbação ou esbulho praticados pelo réu no prazo mínimo de um ano e dia.
De mesma sorte, restou comprovado que Daniel Abdon Gosson exerce atualmente a posse, a qual deve ser mantida frente atos atentatórios cometidos por Marcelo Bastos Pinto, representante da empresa ora autora, requerido no feito conexo.
Diante do exposto, não se configurando os requisitos para sua concessão, INDEFIRO a medida liminar requerida no presente feito e DEFIRO a medida liminar requerida na ação nº 0100876-30.2013.8.20.0145.” Nesse contexto, correto o entendimento adotado na sentença no sentido de que “o réu comprovou o ajuizamento de Ação de Notificação Judicial nº 0000411-81.2011.8.20.0145, no ano de 2011, no qual alegava a posse irregular do imóvel às margens da Lagoa do Carcará pelo pai do autor e requeria a desocupação do imóvel (id. 63146350, p. 25-27)”.
Em complemento, todavia, ao examinar embargos de declaração opostos pelo autor em face do referido julgado, decidiu, in verbis: (...) aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a própria conclusão da sentença, que reconheceu o prazo necessário para prescrição aquisitiva como sendo 10 (dez) anos, tenho que a usucapião se aperfeiçoou no ano de 2021.
Isso porque, o réu não comprovou nos autos qualquer ato de oposição contra a posse do autor sobre o imóvel durante o período de 2011 a 2021, mas se limitou a apresentar contestação no ano de 2019, ou seja, ato de mera discordância. (...) Demonstrada, portanto, a posse mansa e pacífica de área urbana onde realizadas obras e serviços de caráter produtivo, durante o período de 10 (dez) anos, sem oposição por parte da empresa demandada, nada impede que seja reconhecida a prescrição aquisitiva especial (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) em nome do autor, Daniel Abdon Gosson Filho, ora apelado, do terreno com 59,4131ha, denominado Sítio Cachoeira IV, na zona rural de Nísia Floresta/RN.
Nesse pensar, inclusive, trago precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0801500-98.2019.8.20.5101, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0000593-82.2009.8.20.0001, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRÁTICA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL QUE IMPEDE O IMPLEMENTO DO PRAZO DA USUCAPIÃO NO CURSO DA DEMANDA.
OMISSÃO IDENTIFICADA.
EVENTUAL RETARDO NO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS QUE NÃO CONFIGURAM PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA COM INTUITO PROTELATÓRIO DA MARCHA PROCESSUAL EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE EXIGE PRAZO DE 15 ANOS.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2010 COM AFIRMAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE LONGEVA HÁ 17 ANOS.
RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEZ ANOS DA USUCAPIÃO QUALIFICADA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN, AC 0006087-10.2010.8.20.0124, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, publicado em 18/05/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSÁRIA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL, COM DEMONSTRAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE DO IMÓVEL PELO LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil é a posse - ad usucapionem, desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono - animus domini, ou seja, para obter a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural, deve o possuidor preencher os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/05/2022).3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC 0804288-70.2014.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024) Sendo assim, considerando que o réu não trouxe, no curso da instrução, provas suficientes para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo à prescrição aquisitiva do demandante, a manutenção da sentença se impõe.
Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação cível.
Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), por entender que o acréscimo de 1% (um por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100422-16.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100422-16.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100422-16.2014.8.20.0145 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, WANDERLEY DIAS BARRETO, FELIPE YVES BARRETO GURGEL APELADO: DANIEL ABDON GOSSON FILHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/07/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
01/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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