TJRN - 0808335-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808335-38.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETO e outros Advogado(s): JEORGE FERREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0808335-38.2024.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Josué Trindade da Silva Júnior Advogado: Jeorge Ferreira da Silva (OAB/RN 9.539) Apelante: João Lenildo Pereira da Silva Neto Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I C/C ART. 70 (2X), TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR CULPABILIDADE NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
INCREMENTO APLICADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STJ.
AMOLDAMENTO COGENTE.
ROGO PELA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
EFETIVO CONTRIBUTO NO ITER CRIMINIS.
INCREMENTO PRESERVADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR, PORÉM COM REALINHAMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Josué Trindade da Silva Júnior e João Lenildo Pereira da Silva Neto em face da sentença do Juízo da 5º VCrim de Natal, o qual, na AP 0808335-38.2024.8.20.5001, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 (2x), todos do CP, lhes condenou, respectivamente, a 7 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 23 dias-multa em regime semiaberto e 08 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado, além de 29 dias-multa (ID 25090632). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 05(cinco) de dezembro de 2023, pelas 01h, em via pública na rua Dr.
Manoel Miranda, bairro Alecrim, Natal/RN (próximo ao Posto de Combustíveis ‘JOTA FLOR’), os Srs.
JOÃO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETO e JOSUÉ TRINDADE DA SILVA JÚNIOR, em unidade de desígnios e comunhão de ações com uso do veículo GM/TRACKER, cor preta, placa SJA-0A72, locado pelo Sr.
Rogério Galvão Virgínio que emprestou-o a esse Segundo Acusado, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (pistola), a motocicleta HONDA/POP 110, cor branca, placa PJW-6C63, e 1(um) aparelho celular IPHONE 10, cor branca, de propriedade do Sr.
Luís Antônio Felipe de Lima; e 2(duas) correntes de ouro pertencentes à Sra.
Maria Cristina Silveira de Lima, conforme o BO nº 00206696/2023-1ª DPZS de fls. 01/03...” (ID 25090572). 3.
Sustenta Josué Trindade da Silva Júnior, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; 3.2) desproporcionalidade no patamar utilizado pela confissão; 3.3) reconhecimento da minorante do art. 29, §1º do CP; e 3.4) revogação da preventiva (ID 25090643). 4.
Já João Lenildo Pereira da Silva Neto aduz: 4.1) inidoneidade no desvalor do móbil “culpabilidade”; e 4.2) fazer jus a redutiva da atenuante no patamar de 1/6 (ID 25090647). 5.
Contrarrazões da 1ª Promotoria de Natal pela inalterabilidade do édito punitivo. 6.
Parecer pelo provimento parcial do apelo de Josué Trindade da Silva Júnior (ID 24565037). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, cotejando-os em assentada única ante a similude da pauta retórica, provejo em parte a Insurgência de Josué Trindade da Silva Júnior. 10.
Com efeito, embora sustente o pleito absolutivo (subitem 3.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo B.O (ID 25090508, p. 6-7), Relatório Investigativo (ID 25090508, p. 12-21), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, a narrativa de uma das vítimas foi deveras detalhista e percuciente ao narrar o contexto delitivo (ID 25090632): “... lembra dos fatos... vinha na moto e viu um carro lhe seguindo; que Maria Cristina estava na garupa... quando o carro encostou do seu lado anunciou o assalto... pediram telefone e moto... o carro passou por eles e trancou a moto; que tomou as correntes da menina (CRISTINA) e levaram seu celular e a moto... estavam armados... seu celular era um iphone 10 e recuperou somente a moto; que não recuperou o celular... a recuperação da moto foi em 24 horas, no outro dia a noite... desceu um e o outro ficou de motorista... como o carro tinha película não deu para ver se tinha alguém atrás... não viu detalhes da arma de fogo... a pessoa que desceu do carro foi quem saiu levando a moto... durante o assalto a Tracker permaneceu no local aguardando o assalto e depois saiu atrás da moto... na delegacia não reconheceu em razão deles estarem com uma toca durante o assalto... e durante a abordagem soltou a moto no chão... ele deu uma tapa na menina... a menina é CRISTINA... a menina estava na garupa e eram ficantes... na delegacia disse características físicas da pessoa que saltou do veiculo... o carro trancou o seu e nas filmagens viu que o motorista estava sem toca, mas não viu o rosto... levaram só as jóias de sua companheira e o próprio assaltante levou...”. 12.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 13.
Milita ainda contra o Recorrente, a oitiva de Rogério Galvão Virgínio, ratificando os termos da exordial, sobretudo ao confirmar ter emprestado o seu carro - Tracker - (visualizado nas filmagens na hora do crime) ao Inculpado (ID 25090632): “... este carro estava locado para ele e dormia na casa de JOSUÉ... o carro era o Tracker preto indicado na Denúncia... às vezes JOSUÉ também fazia viagem de aplicativo... era uma forma de ajudar ele... nada sabe dizer sobre os fatos... tomou conhecimento depois que o veículo tinha sido usado para fazer um assalto...
JOSUÉ disse que foi obrigado a fazer o assalto... não viu imagens do assalto... o carro estava na delegacia e reconheceu o carro... pode até ter assinado documento, mas não viu imagens nenhuma... reconhece que alugou o carro... recorda que assinou documentos na delegacia...
JOSUÉ lhe disse que foi sequestrado e obrigado a fazer assalto... ele disse que fez a viagem em aplicativo... não conhece o outro acusado...”. 14.
Ademais, os agentes de segurança, responsáveis pelas investigações, reforçam os depoimentos suso explicitados: CLÁUDIO VIRGOLINO DA SILVA (APC): “... participou das investigações e lembra que o proprietário da Tracker que tinha emprestado o veiculo a JOSUÉ... no dia do fato JOSUÉ estava com JOÃO e subtraíram uns objetos... a Tracker participou do assalto e aparece nas imagens e foi através das imagens que chegou até o proprietário da Tracker, tendo esse dito que emprestou a tracker a JOSUÉ...
JOSUÉ confirmou sua participação e apontou o JOÃO LENILDO, que foi o que desceu e praticou o roubo... ele não disse ter sido sequestrado... não recorda do rastreamento do Tracker mas acha que o outro policial comentou sobre ter rastreado o veiculo... soube que os dois acusados foram presos pela PM em outra ocorrência... acha que só quem ficou detido por tráfico de drogas foi JOÃO LENILDO... não participou dos interrogatórios...”.
MARCO AURÉLIO MOREIRA DE MESQUITA (APC): “... quando chegou o BO foram em busca das imagens do local do fato e fizeram buscas em sistemas de dados das placas... constataram que o roubo foi 1 da manhã e a recuperação do veiculo se deu no mesmo dia as 9 da noite... viram que junto ao veiculo recuperado constatou que havia uma Tracker com as mesmas características da Tracker usada no assalto... pela placa constataram que o veiculo tinha sido alugada por Rogério... este confirmou que o veiculo foi locado e emprestou a JOSUÉ...
JOSUÉ confirmou que estava usando o veiculo; que constataram que no dia e hora do roubo o veiculo estava no local do fato... o veiculo se envolveu em outra ocorrência envolvendo os dois acusados depois deste fato (dia 10 de dezembro) e quem abordou constatou que quem conduzia o veiculo era JOSUÉ... no roubo JOSUÉ estava conduzindo o veiculo e JOÃO desceu para praticar o roubo...
JOSUÉ disse em seu depoimento que estava sendo obrigado por JOÃO LENILDO a conduzir o veiculo... em uma única ocorrência foi constatada a participação dos dois no tráfico porém estavam em veículos diferentes...”. 15.
Some-se a isso, o Apelante e o seu comparsa (João Lenildo) reconheceram a prática delitiva, conforme explicitado pelo Sentenciante (ID 25090632): “...
Com efeito, no interrogatório policial (ID 115066755, fls. 09/10), o acusado JOSUE TRINDADE DA SILVA JUNIOR confessa a prática criminosa, e indica a atuação também do outro acusado, JOÃO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETO...
Por sua vez, o acusado JOÃO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETO afirmou que é verdadeira a acusação... fez o assalto com JOSUÉ...
JOSUÉ é que chamava ele para assaltar e tinha ciência de tudo...”. 16.
Logo, há de ser mantido o édito punitivo. 17.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitem 4.1), melhor sorte não lhe assiste, porquanto o Magistrado a quo ao desvalorar o vetor “culpabilidade”, o fez com arrimo em elemento concreto e desbordante ao tipo (protagonismo do agente na prática delituosa). 18.
Já quanto ao patamar utilizado pelo julgador no atinente a confissão (subitens 3.2 e 4.), ressoa prosperável, haja vista ter o Julgador utilizado patamar diverso do estabelecido pelo STJ (1/6) sem, contudo, trazer os fundamentos à justificarem o seu decisum. 19.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no AREsp 2.148.000 / GO, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO , j. em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024). 20.
No concernente a participação de menor importância (subitem 3.3), igualmente infundado, notadamente por restar demonstrada na peça acusatória sua coautoria e, frise-se, efetiva contribuição no iter criminis, tais como auxílio no planejamento do ilícito e na fuga do local do crime (dirigiu o veículo), não havendo de se falar em menor participação no delito, segundo delineado pela douta 3ª PJ (ID 24323778): “... coube ao ora recorrente a tarefa de levar o corréu até o lugar do assalto em seu veículo, dar-lhe cobertura enquanto ele abordava o casal de vítimas e, em seguida, após o comparsa abandonar a motocicleta roubada em outra rua mais a frente, dar-lhe fuga.
Não há, portanto, como se conceber o reconhecimento de uma atuação de ínfima relevância no caso concreto, que, segundo Damásio de Jesus, é apenas aquela que guarda leve eficiência causal para o resultado, vale dizer, a que beira a atipicidade, o que, decerto, não se verificou na presente hipótese...”. 21.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 22.
Na primeira fase, presente apenas um vetor a ser desvalorado (circunstâncias), fixo a pena-base, nos moldes afixados pelo STJ (1/8) em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 23.
Já quanto ao João Lenildo, mantenho os baldrames utilizados pelo juízo a quo (culpabilidade e circunstâncias), estabelecendo a reprimenda em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa. 24.
Ausentes as agravantes, aplico, para ambos, as atenuantes da confissão e menoridade, estabelecendo a reprimenda em 04 anos de reclusão, ante óbice estabelecido pela súmula 231 do STJ, além de 10 dias-multa. 25. À mingua das causas de diminuição, aplico a causa de aumento do uso de arma de fogo (2/3), constituindo a coima em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 17 dias-multa. 26.
Por se tratar de concurso formal, aplico o incremento de 1/6 (dois delitos), tornando concreta e definitiva coima nos seguintes moldes: - Josué Trindade da Silva Júnior: 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. - João Lenildo Pereira da Silva Neto: 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado (duas circunstâncias judiciais negativas), além de 11 dias-multa. 27.
Por derradeiro, no atinente ao intuito revogatório da custódia cautelar (subitem 3.4), malgrado presentes os requisitos da preventiva, notadamente o da “garantia da ordem pública” (gravidade do delito e periculosidade dos agentes), torna-se premente a adequação da custódia preventiva dantes decretada modalidade de semiliberdade (Josué Trindade da Silva Júnior), na esteira dos precedentes do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis... 4. "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 5.
No caso em tela, o sentenciante "determinou a expedição da guia de recolhimento provisória, no regime imposto na sentença vergastada, restando demonstrada que tal guia foi devidamente expedida e enviada para cumprimento, conforme se infere do teor dos documentos anexados ao processo de referência". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 750.316 / BA, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022). 28.
Desta feita, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo provimento em parte dos Apelos, para ajustar a pena na forma dos itens 22-26, assim como harmonizar a segregação cautelar ao regime semiaberto apenas quanto ao Apelante Josué Trindade da Silva Júnior, se por al não estiver preso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808335-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
18/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:32
Juntada de termo
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03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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