TJRN - 0814938-74.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0814938-74.2017.8.20.5001 Partes: Alesat Combustíveis S/A x POSTO AVENIDA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID. 154143537, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte coexecutada Ciro Augusto Piçarro por edital, nos termos do art. 256, inc.
II do CPC.
Empreendida minudente análise dos autos, verifico que, através do decisório corporificado nos ID 54820047, fora determinado por este juízo buscas aos sistemas SISBAJUD, Renajud e Infojud para fins de localização do endereço da executada, resultando as aludidas consultas com a obtenção de endereços, cujas diligências restaram infrutíferas (74760485, 74760484, 10073517).
Evidencio, ainda, que restaram inexitosas as diligências realizadas aos endereços fornecidos pela parte exequente. À luz do descortinado panorama processual, merece acolhimento o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de citação editalícia da parte coexecutada Ciro Augusto Piçarro deduzido na peça processual de ID. 154143537, o que faço para determinar a Secretaria que proceda à expedição de edital com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJEN), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos.
Comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria com a publicação no órgão oficial competente(DJEN). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Transcorrido o prazo do edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
04/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:50
Deferido o pedido de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A..
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814938-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO AVENIDA LTDA - ME e outros (5) D E S P A C H O Intime-se o advogado André de Almeida Rodrigues, inscrito na OAB/SP 164.322(ID 120701189) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 134322177.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências: a) Informar a este juízo se procedeu com a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial de nº 5020562-30.2021.8.13.0079. b) Manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 138338250, devendo, na oportunidade, informar o endereço atualizado do coexecutado CIRO AUGUSTO PIÇARRO.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citarório.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação do conteúdo das peças processuais de ID 109125405 - Págs. 5/6 e 115158708 - Págs. 1/2, item 'I'.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
22/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814938-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO AVENIDA LTDA - ME e outros (5) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de reserva de honorários formulado no ID 120701189.
Certifique a Secretaria acerca do fiel cumprimento da decisão de ID 96723976.
Proceda, ainda, a Secretaria com as alterações cadastrais conforme pleiteado no ID 120701189 e 126934716, excluindo à Defensoria Pública e habilitando o advogado ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES na condição de terceiro interessado.
Após, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 115158708.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0814938-74.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO AVENIDA LTDA - ME, AVENIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LIMITADA, KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS, AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 110568268, intimo a defensoria pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentar os embargos à execução apresentados nestes autos, oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/03/2024 11:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:38
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0814938-74.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO AVENIDA LTDA - ME e outros (5) DECISÃO Volvendo o feito, constato que foram apresentados no bojo da presente demanda executiva embargos à execução, nominada como contestação(ID 103627045), os quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual.
Verifico, outrossim, a inexistência de certidão nos autos acerca da tempestividade da retromencionada ação cognitiva(CPC, art. 915). À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los- oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: a) Certifique a Secretaria a (in)tempestividade dos embargos à execução apresentados nestes autos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art.918, inc.I do CPC).
Acaso tempestivos os embargos, intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 109125405 e documentos que a acompanham.
Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão de ID 96723976.
P.I.Cumpra-se Natal/RN, 13 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
30/06/2023 02:12
Publicado Citação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0814938-74.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO AVENIDA LTDA - ME, AVENIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LIMITADA, KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS, AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 96723976, procedo citação da defensoria pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
Natal, 26 de junho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:02
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 15:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:53
Outras Decisões
-
29/06/2022 09:52
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:52
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:15
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 00:57
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:09
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:44
Outras Decisões
-
09/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:08
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 04:49
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:49
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:05
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 20:38
Outras Decisões
-
15/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:20
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:03
Outras Decisões
-
05/02/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:48
Outras Decisões
-
07/10/2019 23:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2019 01:05
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 01:05
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 01:03
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 01:03
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 07/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:48
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 14/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:48
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 14/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 01:50
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 25/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 02:40
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 14/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 11:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 14:01
Juntada de Ofício
-
22/08/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 12:35
Expedição de Ofício.
-
27/07/2017 11:31
Juntada de termo
-
20/07/2017 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 06:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 06:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2017 19:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-16.2023.8.20.5131
Fabiano Carvalho de Amorim
Municipio de Coronel Joao Pessoa
Advogado: Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 01:36
Processo nº 0800364-04.2023.8.20.0000
Jose Roberio Ferreira Damasceno
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Guilherme de Negreiros Diogenes Reinaldo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 11:15
Processo nº 0800459-62.2022.8.20.5143
Luiz Gonzaga Paiva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 16:23
Processo nº 0801153-03.2023.8.20.0000
Juizo da 9ª Vara Civel da Comarca de Nat...
Juizo de Direito da 18ª Vara Civel da Co...
Advogado: Ricardo Amaury Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 16:04
Processo nº 0800862-11.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raiza Fernandes Melo de Brito Barbalho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 17:47