TJRN - 0801153-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801153-03.2023.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0801153-03.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÕES ORDINÁRIAS QUE DISCUTEM CONTRATOS DE LOCAÇÕES DIVERSOS FIRMADOS COM A MESMA EMPRESA.
PARTES E CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0814272-65.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0808640-58.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022; e Conflito Negativo de Competência nº 0809289-23.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 16/09/2022).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da mesma Comarca (suscitado), nos autos da Ação Ordinária com pedido de Danos Morais, Lucros Cessantes, Danos Patrimoniais e Indenização de Fundo de Comércio nº 0803447-60.2023.8.20.5001 movida por F.
I.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, onde se discute o contrato de locação firmado entre as partes.
O Juízo suscitado informou apenas que encaminhou os respectivos autos à 9ª Vara Cível, "(...) considerando ter esse sido o encaminhamento indicado na exordial, em razão da dependência ao processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001, em tramitação perante aquele juízo, razão, inclusive, pela qual a parte autora fez a indicação." (Id 18238784) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que não existe motivo para a união das referidas ações, uma vez que as partes não são idênticas e não há identidade de causas de pedir, em razão de serem contratos diferentes, firmados em momentos diversos.
Segue afirmando que "(...) a existência de processo em trâmite perante este Juízo que discute a mesma matéria ventilada nos autos não gera uma espécie de Juízo universal para tratar acerca de todas as demandas relacionadas à presente questão." (Id 18154398) Instada a se manifestar (Id 18381842), a 11ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente conflito.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em dizer qual o Juízo competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária com pedido de Danos Morais, Lucros Cessantes, Danos Patrimoniais e Indenização de Fundo de Comércio nº 0803447-60.2023.8.20.5001 movida por F.
I.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, onde se discute o contrato de locação firmado entre as partes.
O Juízo suscitado informou, apenas e tão somente, que encaminhou os respectivos autos à 9ª Vara Cível, "(...) considerando ter esse sido o encaminhamento indicado na exordial, em razão da dependência ao processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001, em tramitação perante aquele juízo, razão, inclusive, pela qual a parte autora fez a indicação." (Id 18238784) (grifos nossos) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que não existe motivo para a união das referidas ações, uma vez que as partes não são idênticas e não há identidade de causas de pedir, em razão de serem contratos diferentes, firmados em momentos diversos.
Segue afirmando que "(...) a existência de processo em trâmite perante este Juízo que discute a mesma matéria ventilada nos autos não gera uma espécie de Juízo universal para tratar acerca de todas as demandas relacionadas à presente questão." (Id 18154398) Compulsando os autos, vê-se que assiste razão ao juízo suscitante (Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) com a correta interpretação apresentada acerca das regras processuais concernentes à matéria.
Eis o teor do supramencionado art. 55, do CPC/2015: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (grifos nossos) Como se observa, a conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Sobreleva notar, porém, que o simples fato da existência de mais de uma ação (Processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001 - 9ª Vara Cível e Processo nº 0803447-60.2023.8.20.5001 - 18ª Vara Cível), tendo como réu a mesma parte demandada, nas quais há alguma identidade entre as pretensões formuladas, não autoriza, por si só, a reunião das demandas.
Analisando os respectivos autos, vê-se que o Processo nº 0853081-64.2019.8.20.5001 refere-se aos contratos firmados entre RICARDO VICTOR DE OLIVEIRA SILVA (Id 50670094 – Id 50670099) (autos originários); M V DE A FERNANDES, ALFREDO FERNANDO AZEVEDO DA SILVA (Id 50670116 – Id 50670115) (autos originários) e EUNG JO HAN (Id 50670114 – Id 50670112) (autos originários) com o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ao passo que o Processo nº 0803447-60.2023.8.20.5001, refere-se ao contrato firmado com a F I COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME (Id 94172141).
Portanto, não há identidade de partes, envolvem causas de pedir diferentes, sendo os contratos diversos e, portanto, não conexos.
Em igual sentido, inúmeros precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
CONTRATOS E DEMANDADOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE NATAL.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801999-20.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2023, publicado em 13/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 10ª E 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI A MESMA PARTE DEMANDANTE.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A conexão não se estabelece em função, unicamente, da matéria de direito tratada nas ações, que é cognoscível por qualquer magistrado investido de igual competência. 2.
A possibilidade de decisões judiciais diversas a respeito de uma dada questão jurídica deflui do próprio processo de interpretação atinente à aplicação do direito e à produção da norma individual e concreta, não justificando, ausentes as hipóteses legais, a reunião dos feitos. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0814272-65.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 5ª VARA CÍVEL DA ME SMA COMARCA.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUEM MESMAS PARTES.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
A conexão não se estabelecer em função, unicamente, da matéria de direito tratada nas ações, que é cognoscível por qualquer magistrado investido de igual competência.2.
A possibilidade de decisões judiciais diversas a respeito de uma dada questão jurídica deflui do próprio processo de interpretação atinente à aplicação do direito e à produção da norma individual e concreta, não justificando, ausentes as hipóteses legais, a reunião dos feitos. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808640-58.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGADA CONEXÃO.
AÇÕES QUE, EMBORA POSSUAM O MESMO PEDIDO E TENHAM AS MESMAS PARTES, TÊM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES. - Ações distribuídas que não se acham presas por um vinculo, por um elemento que lhes é comum, já que discutem contratos diversos, o que afasta o reconhecimento da conexão entre elas.“ (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809289-23.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 16/09/2022) (grifos nossos) Com essas considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 22:02
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:25
Juntada de devolução de ofício
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14/02/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 10:07
Juntada de termo
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09/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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