TJRN - 0800862-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:42
Juntada de termo
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800862-11.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE Demandado: RAIZA FERNANDES MELO DE BRITO BARBALHO Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ARAUJO FURTADO DESPACHO O banco demandante atravessou petição requerendo a extinção do processo, quando este Juízo já havia exarado sentença, indeferindo a inicial, na falta de válida notificação extrajudicial, tendo havido neste momento o respectivo trânsito em julgado.
Portanto, não conheço da referida petição.
Não havendo custas a recolher, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:17
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800862-11.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: RAIZA FERNANDES MELO DE BRITO BARBALHO SENTENÇA A parte autora, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra RAIZA FERNANDES MELO DE BRITO BARBALHO, instruindo a sua notificação extrajudicial com AR contendo a informação de "AUSENTE"/"NÃO PROCURADO".
A despeito de intimado, o autor deixou solicitou dilação de prazo por mais 90 dias.
Entrementes, a ré atravessou petição. É o Relatório.
Decido.
Nos casos de alienação fiduciária, a mora do devedor autoriza o credor a promover a busca e apreensão do veículo dado em garantia, desde que notificado na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, motivo pelo qual se faz imperioso instruir a inicial com referido documento, antes mesmo do ajuizamento, por lhe ser documento imprescindível.
No caso dos autos, a inicial se ressente de prova acerca do recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante, à míngua do respectivo AR ou documento congênere mediante o qual se possa aferir dita circunstância.
Não por outra razão que a nossa Egrégia Corte de Justiça se posiciona pela impossibilidade de prova da mora através de AR com a informação de "AUSENTE" ou "NÃO PROCURADO", precisa hipótese dos autos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ, MAS NÃO RECEBIDA.
MOTIVO “AUSENTE”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, é requisito essencial ao ajuizamento de demanda de busca e apreensão. 2.
A Notificação Extrajudicial não foi efetivamente entregue ao destinatário, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) da Notificação juntada aos autos traz a informação de "ausente", de acordo com o envelope devolvido pelos Correios, não restando demonstrada, portanto, a constituição em mora do réu. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.009291-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2019; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.013746-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017; AC nº 2017.015361-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, 19/12/2017). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0816540-95.2020.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - COMUNICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - MOTIVO: "AUSENTE" - MORA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PLEITO PARA QUE SE DECLARE A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA QUE SEJA DECRETADA A POSSE DEFINITIVA EM FAVOR DO DEVEDOR – DESCABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801729-67.2019.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 30/05/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
MERO ENVIO DA CARTA SEM A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECEBIMENTO, CONSTANDO O DESTINATÁRIO APENAS COMO "AUSENTE".
INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO POR PARTE DE TERCEIROS NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante é insuficiente a sua constituição em mora, porque é necessário o efetivo recebimento da carta, sendo dispensada a notificação pessoal. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0836408-93.2019.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cíevl, ASSINADO em 03/12/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - 1ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808081-72.2020.8.20.0000.
Rel.
Desembargador Cornélio Alves.
Assinado em 19/04/2021).
Por fim, também já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE ".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Afora isto, a configuração da mora há de ser prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, insuscetível, pois, de ser suprida por nova notificação ou protesto a "posteriori", daí porque descabido qualquer pedido de dilação de prazo para este desiderato.
Por derradeiro, não há se falar em condenação em honorários, na falta de ordem judicial citando a ré para responder à presente, máxime estando ainda na fase de admissibilidade da inicial que, afinal, restou indeferida neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito,, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, já previamente satisfeitas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:53
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 04:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2023 23:59.
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06/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:51
Juntada de custas
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18/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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