TJRN - 0814945-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0814945-56.2023.8.20.5001 Polo ativo FS SERVICOS DE REBOQUE E LOCACAO LTDA Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONCALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0814945-56.2023.8.20.5001 Apelante: FS Serviços de Reboque e Locação Ltda Advogado: Dr.
Wernher Van Braun Gonçalves (OAB/RN 10.110) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A PROPRIEDADE REAL DO BEM.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por F S SERVIÇOS DE REBOQUE E LOCAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim/RN), que manteve a decisão denegatória de restituição do bem apreendido na ação penal nº 0915717-61.2022.8.20.5001, com fulcro no art. 118 do CPP.
Em suas razões, o apelante postula a restituição do veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX 10TAT LTZ, 2021/2021, Placa RGF9J73 2022, Renavam *12.***.*89-97, de sua propriedade, apresentando como documento comprobatório procuração lavrada no 1º Ofício de Notas da cidade de Catolé do Rocha/PB.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 4ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter inalterada a decisão recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão de ID n.º 21220397, no sentido de que seja restituído o veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX 10TAT LTZ, 2021/2021, Placa RGF9J73 2022, Renavam *12.***.*89-97, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no processo n.º 0915717-61.2022.8.20.5001, no imóvel de Robson Eduardo Oliveira do Nascimento.
A defesa relata que o apelante é titular dos direitos sobre a posse do referido veículo, com base na procuração outorgada pelo proprietário do bem.
Aduz que não foi possível transferir para o seu nome a titularidade do veículo em razão de ser objeto de Alienação Fiduciária em favor do Banco do Brasil, “a qual está buscando a quitação administrativa, para realizar a transferência para sua propriedade” (sic).
Nesse contexto, cabe esclarecer que se faz imprescindível analisar a situação prevista no artigo 118 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Do dispositivo acima mencionado, extrai-se que, em regra, os bens apreendidos poderão ser restituídos a quem de direito somente após o trânsito em julgado da sentença criminal.
Consta dos documentos anexados que o veículo foi objeto de alienação fiduciária realizada entre Renan Peterson Rodrigues Vieira e o Banco do Brasil S/A, de modo que há dúvidas razoáveis sobre a licitude da forma em que se deu a aquisição do bem em questão, pois conforme destacado pelo Ministério Público “no âmbito dos contratos de alienação fiduciária a propriedade do bem é resolúvel e permanece com o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A).
Assim, não poderia o devedor fiduciante (Peterson Rodrigues Vieira) transferir a propriedade do bem móvel à apelante, uma vez que não é seu titular”, além de que seria temerária a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal.
Nesse sentido, seguem exemplos da jurisprudência pátria: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM.
COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido de restituição do bem apreendido por entender que persistia o interesse na custódia da coisa para o processo e que a suplicante não demonstrou ser proprietária legitima nem qual a origem do recurso financeiro que possibilitou a aquisição do automóvel, até porque o bem pode ter sido o instrumento do crime pelo qual responde seu companheiro. 2.
No apelo nobre para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifos acrescidos).
Ademais, em cumprimento à medida cautelar n.º 0915717-61.2022.8.20.5001, a qual investiga a atuação de organização Criminosa “Sindicato do Crime do RN”, o bem foi encontrado na residência de Robson Eduardo Oliveira do Nascimento, onde teriam sido apreendidos mais dois veículos (L200 Triton e Fiat Punto), além da quantia de R$ 48.943,00 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e três reais), a evidenciar que os possíveis bens possivelmente estejam sendo utilizados pela organização criminosa.
Fica, portanto, mantida integralmente a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem em desfavor do recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
27/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:56
Juntada de intimação
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08/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/11/2023 14:56
Juntada de termo de remessa
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06/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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