TJRN - 0807059-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807059-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807059-37.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo TERCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Liquidação de sentença.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
Conversão de Cruzeiro Real em URV.
Laudo pericial homologado.
Inclusão de verba “valor acrescido” e abono constitucional.
Apuração das perdas pontuais entre março e junho de 1994 e perdas estabilizadas a partir de julho de 1994.
Parâmetro de cálculo: média aritmética entre novembro/1993 e fevereiro/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
BASE DE CÁLCULO A SER EMPREGADA.
Retificação dos cálculos.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença. 2.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos de liquidação; (ii) a compensação das perdas pela conversão da moeda com o abono constitucional; (iii) o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias.
III.
Razões de decidir 4.
O “valor acrescido”, de natureza não transitória, deve ser mantido nos cálculos de apuração das perdas. 5.
O abono constitucional recebido por servidores que tinham remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar as eventuais perdas apuradas, desde que o valor do abono seja maior que a perda. 6.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV.
Por sua vez, a quantia paga em fevereiro/1994 somente será considerada para fim de apuração de irredutibilidade salarial em Cruzeiro Real. 7.
Consoante tese STF (ADIN nº 1.797), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação, na hipótese, as LCE’s nºs 322/06 e 432/10.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, ADIN nº 1.797.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25125414) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do pedido de liquidação de sentença nº 0807423-46.2021.8.20.5001 proposto por TÉRCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA e outros, objetivando reformar decisão do juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
O Estado sustentou a realização de nova contabilidade, desta feita afastando verbas de natureza não habituais, bem assim a desconsideração do abono salarial, que se prestava apenas para garantir o mínimo salarial.
Além disso, alegou que a decisão não considerou adequadamente a média apurada, devendo ser observada a remuneração de fevereiro/94 para cálculo de eventuais perdas com a conversão da moeda para o Real em julho/94, e que a reestruturação financeira da carreira, ocorrida em 1995, já compensou as eventuais perdas.
Ao final, requereu a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o refazimento da conta.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 26221876), postulando o desprovimento do agravo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, cabe ao agravante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o recurso ataca a decisão vergastada, pontuando para a necessidade de deferimento do pleito liminar, de forma que atende aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente agravo. - MÉRITO Passando ao mérito da irresignação, a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou maiores do que aquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores.
No presente processo, por exemplo, FRANCISCA DE FÁTIMA DA ROCHA foi beneficiada com CR$ 43.275,68 em fevereiro/1994, foi beneficiada com CR$ 58.732,12, portanto, não houve redução salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas.
Situação que difere quanto a servidora TÉRCIA VIVIANNA VARELA DE MORAIS que não houve redução, pois em fevereiro/94 foi beneficiada com CR$ 104.671,06 e março/1994 com CR$ 84.166,56.
Na mesma direção, os julgados abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Quanto ao abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir esta Corte de Justiça já assim entendeu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) No presente caso, o perito destacou os dados referentes ao mês de março de 1994 e, ao considerar apenas esse vencimento, constatou que o abono recebido supera significativamente as perdas apontadas pela contadoria.
Dessa forma, justifica-se a necessidade de sua exclusão.
No que se refere à verba de rubrica 241 nos registros financeiros dos exequentes, embora não seja possível confirmar sua origem com precisão, o recorrente alegou na impugnação aos cálculos, no processo originário, que tal verba se relaciona à Lei 6.568/1994.
Pois bem.
Verifico que o referido diploma legal reconhece expressamente a natureza habitual desses pagamentos, o que torna correta sua inclusão na apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
A seguir, transcrevo trecho relevante do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por fim, quanto ao suposto erro relacionado ao limite temporal para o cálculo de eventuais perdas, ressalto que a fixação de novos padrões de vencimentos pela Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, não se enquadra no entendimento vinculante.
Através da ADIN nº 1.797, o Supremo Tribunal Federal determinou que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido.” (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Dessa forma, tendo em mente que a efetiva reestruturação da remuneração da carreira dos servidores agravados ocorreu apenas com o advento das LCE nºs 322/2006 e 432/2010, é a partir desses marcos legais que as parcelas autônomas serão cessadas.
Com este entendimento, colaciono julgado recente desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995 QUE TRATOU DE ALTERAÇÕES DECORRENTES DE PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES NA CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 332/2006.
SERVIDORAS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0816132-67.2023.8.20.0000.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Assinado em 29/04/2024).
Sobre a prescrição quinquenal, não é possível sua discussão por meio deste recurso, uma vez que a decisão do primeiro grau homologou apenas o índice de percentual de perda remuneratório demonstrado no laudo da COJUD, não apresentando prestações vincendas devidas à autora.
Nesse sentir, a análise de tal matéria, neste momento processual, pode ensejar indevida supressão de instância.
Registro que, mesmo nos casos das matérias de ordem pública, a apreciação no segundo grau de jurisdição não se mostra viável quando não debatidas na origem.
Transcrevo, no mesmo sentido, jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3.
Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 766.863/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023 – g.n) “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
AINDA QUE IMPORTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABE À PARTE SUPRIMIR DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR ORIGINÁRIO A ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806555-02.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023 – g.n) Com esses argumentos, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994, as quais refletirão de forma percentual na remuneração do exequente até a reestruturação de sua carreira (LCE’s nºs 322/2006 e 432/2010); c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média, em URV, obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais; e d) excluir da média indicada na alínea “b” os abonos constitucionais percebidos pelos servidores exequentes quando a quantia a ser ressarcida for inferior ao próprio abono.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807059-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0807059-37.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: TERCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA e outros (5) ADVOGADO(A): FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 01:45
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA PASCOAL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:45
Decorrido prazo de VIVIANNE DA CAMARA REIS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:43
Decorrido prazo de TERCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RIQUE DANTAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO EMERENCIANO DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:46
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA PASCOAL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VIVIANNE DA CAMARA REIS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TERCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RIQUE DANTAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO EMERENCIANO DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 12:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0807059-37.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: TERCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES D OLIVEIRA e outros (5) ADVOGADO(A): FRANCISCO FONTES NET, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:25
Juntada de termo
-
11/06/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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