TJRN - 0803326-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803326-63.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO AILSON FERREIRA Advogado(s): DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM RELAÇÃO A COBRANÇA DAS ASTREINTES FIXADAS COM O INTUITO DE COMPELIR O BANCO A JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TEMA 1000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DE MULTA SER POSSÍVEL SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS.
COMINAÇÃO PREMATURA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária n° 0000685-36.2009.8.20.0106 interposto por FRANCISCO AILSON FERREIRA, assim decidiu: “Isto posto, acolho em parte a impugnação realizada pelo executado, para reduzir o valor da execução apenas em relação à multa, considerando esta no valor de R$ 2.889,66 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), que será acrescido de correção monetária a partir da sua fixação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias. juntar planilha atualizada do valor exequendo em relação à astreintes, observando-se os parâmetros fixados acima, quais sejam: 1) incidência da multa é considerada a partir de 28/02/2009 até 30/03/2009, data do cumprimento da obrigação pelo executado; 2) a correção deve ser considerada a partir da data do arbitramento: 16/02/2009; 3) valor da astreintes em R$ 2.889,66 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Quanto aos valores incontroversos, fica desde já autorizado o levantamento em favor do exequente e do seu advogado, como requerido no evento de Id 106782020.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados esse sob o percentual de 10% sobre o valor excessivo, ficando a obrigação suspensa haja vista o benefício da gratuidade deferido em favor do exequente.” Nas razões recursais o banco agravante sustenta que a parte agravada ingressou com ação e fora deferida a cobrança de astreintes fixadas no intuito de compelir o agravante a juntar aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.
No entanto, observa que a lesão ao banco se evidencia quando é estabelecida a cobrança de astreintes com o propósito de compelir o agravante a apresentar uma cópia do contrato celebrado entre as partes, sem que antes fossem esgotadas as tentativas de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas para garantir a exibição do documento.
Alega que de acordo com o TEMA 1000 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que o juiz determine a aplicação de multa na exibição de documento apenas após a realização de tentativa de busca e apreensão ou adoção de outras medidas coercitivas.
Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo.
Conclusos os autos, esta relatora deferiu parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 25366152.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) De fato, a Segunda Seção do STJ, por meio do Tema 1000, firmou a tese de que: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA.
REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3.
Caso concreto: 3.1.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2.
Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3.
Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4.
Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ - REsp 1763462/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Logo, sob tais premissas, diante da incontroversa relação jurídica entre as partes e da natureza do documento objeto da ordem incidental de exibição (contrato de prestação de serviços de telefonia), entendo que não foi satisfeito o requisito indispensável contemplado no Tema 1000/STJ, conforme decidido pelo STJ, qual seja a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição do contrato firmado. É dizer, a cominação de astreintes deveria ter sido precedida de um juízo sobre a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além de tentativa de busca e apreensão, sendo impositivo, pois, reconhecer a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Agravante e do perigo de dano (arts. 294 e 300, caput do CPC).
Daí, em vista da ordem para exibição do contrato de prestação de serviços de telefonia deferida na origem, reputo que a solução mais adequada é a reforma da decisão para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando-se ao Juízo de origem a adoção das medidas coercitivas necessárias para à apresentação/exibição do ajuste objeto da demanda, à luz do Tema 1000/STJ.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Deferimento de tutela de urgência para exibição de documentos, com cominação de multa para a hipótese de descumprimento - O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada - Passa-se a adotar a mais recente orientação do julgado da Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.763.462 – MG, relatado pelo Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036, caput, CPC/2015, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015, assim proferido: "(…). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"(Tema 1000/STJ) (…)" – Como, na espécie, (a) a existência (a. 1) de relação jurídica entre as partes agravante e o cliente Jamil Urbinati Garcia, cujo espólio é representado por Elena Soubia Garcia, está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, e (a. 2) dos documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários, é provável, porque demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente falecido, uma vez demonstrada a existência da conta poupança, (a. 3) mas não foi satisfeito o requisito indispensável, como decidido pelo Eg.
STJ no Tema 1000/STJ, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição, em situação em que o banco réu apresentou documentos em contestação e (b) é de se reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano ( CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a exibição dos extratos bancários do cliente falecido, uma vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários, (d) a solução é: (d.1) a manutenção da r. decisão agravada, quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e (d.2) a reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para, observando o entendimento do STJ, adote as medidas necessárias para a exibição de documentos.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 20092783020198260000 SP 2009278-30.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).“(...)”.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803326-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AILSON FERREIRA em 07/06/2024.
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18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AILSON FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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