TJRN - 0832570-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832570-69.2024.8.20.5001 AUTOR: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto decisão que exinguiu o feito sem resolução de mérito.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0832570-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) REU: PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 24 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832570-69.2024.8.20.5001 AUTOR: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
SENTENÇA Mar de Pipa Empreendimentos e Participações Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Pro-Sol Indústria e Comércio de Produtos de Energia Solar Ltda, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi a construtora e incorporadora do CONDOMÍNIO ILE DE PIPA RESORT e por isso responsável pela reparação de alguns danos ocorridos na construção do empreendimento Alega que tentou entrar em contato com a PRO-SOL (empresa que efetuou a venda) porém, em seu site foi disponibilizado o contato da empresa BOSCH, fabricante do sistema de aquecimento.
Aduz que, em contrato realizado através do aplicativo de WhatsApp, a empresa informou que seria necessário que a empresa e o engenheiro que instalaram o sistema de aquecimento fizessem uma avaliação.
Conta que, no dia 02 de fevereiro de 2024 notificou extrajudicialmente a empresa demandada requerendo a ativação da garantia para que fossem realizadas as reparações necessárias.
Diz que a parte demandada encaminhou contranotificação, solicitando algumas informações, mas, após a resposta, não houve mais contato.
Relata que, após reclamações dos condôminos, o síndico do condomínio contratou empresa especializada para verificar o atual estado em que se encontram as placas coletoras solares do sistema de água quente do empreendimento ÎLE DE PIPA RESORT e foram verificadas algumas anomalias nas placas de aquecimento que comprometem o seu desempenho funcional.
Informa que, em sede de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06 de maio de 2024 os representantes do condomínio informaram que diante da urgência na reparação do sistema já havia contrato empresa, e os custos alcançariam o valor de R$ 604.345,00 (seiscentos e quatro mil, trezentos e quarenta cinco reais).
Pediu a intimação do Condomínio ÎLE DE PIPA RESORT para, querendo, intervir como assistente processual.
No mérito, requer a condenação da parte demandada para que efetue o ressarcimento do valor de R$791.845,00 (setecentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) referente aos reparos do sistema de aquecimento de água do condomínio.
Trouxe documentos.
Despacho de ID. 121515050 determinou a emenda da inicial e a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Petição de ID. 121957294, acompanhada de documentos apresentada pelo autor.
O despacho de ID. 124365957 indeferiu o pedido de intimação do Condomínio para intervir como assistente e determinou a citação da ré.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a incapacidade processual da parte autora, porque a Requerente Mar de Pipa, inscrita sob o CNPJ nº 25.***.***/0003-48, encontra-se baixada desde 05/11/2020, ante a extinção por encerramento liquidação voluntária.
Ainda em preliminar, a ré suscitou ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o ressarcimento de valores, pois caberia ao Condomínio pleiteá-lo.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade e que não praticou ato ilícito, já que atribui à autora a demora na realização do serviço devido a ausência de prestação das informações solicitadas.
Disse que o setor de garantias constatou que as evidências e informações apresentadas à época pelo Sr.
Marcelo Massone eram inconclusivas para a análise do processo de garantia, sobretudo porque, em contato telefônico com o representante da Requerente Mar de Pipa, a Requerida Pro-Sol foi informada que os coletores supostamente defeituosos foram desinstalados por uma equipe de manutenção do empreendimento, não autorizada pela fabricante, inviabilizando a coleta de evidências para análise.
Relatou que o setor de garantias informou o representante da região (Marcelo Massone), via e-mail em 24/03/2023, que as chaves abertas para o processo de garantia foram canceladas por falta de evidências para a conclusão do processo, sendo necessária a abertura de um novo processo para análise.
Afirmou que a requerente encaminhou à Robert Bosch Ltda notificação extrajudicial requerendo ativação de garantia para reparações necessárias ao bom e efetivo funcionamento do sistema de aquecimento no prazo de 30 dias sem mencionar informações relevantes, razão por que, ao tomar conhecimento, contranotificou a autora a qual informou que não possuía as informações.
Aduziu que solicitou autorização para que a fábrica enviasse um laboratório credenciado para coletar amostra de água do empreendimento, mas houve negativa.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação no ID. 133168811.
Petição de ID. 133380000 do Condomínio ÎLE DE PIPA RESORT, requerendo seu ingresso nos autos como assistente simples.
Despacho de ID. 139590091 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o pedido de assistência simples e dizer sobre a produção de provas.
A parte autora concordou com o pedido de assistência simples (ID. 143217773).
A parte ré insurgiu-se contra os documentos anexados à réplica e assistência simples.
A parte autora foi intimada para se manifestar e apresentou petição no ID. 150152087.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora, Mar de Pipa Empreendimentos e Participações Ltda pretende a responsabilidade da empresa demandada, Pro-Sol Indústria e Comércio de Produtos de Energia Solar Ltda, tendo em vista alegado defeito em produto vendido pela ré e utilizado na construção do Condomínio Île de Pipa Resort.
Em sua defesa, a parte demandada suscitou preliminares processuais as quais passo a analisar.
Inicialmente, observa-se que foi suscitada preliminar de incapacidade processual da parte autora, porque a Requerente Mar de Pipa, inscrita sob o CNPJ nº 25.***.***/0003-48, encontra-se baixada desde 05/11/2020, ante a extinção por encerramento liquidação voluntária.
Em relação a ela, entendo que não deve ser acolhida.
De fato, observa-se dos autos que a pessoa jurídica com CNPJ de n. 25.***.***/0003-48 se encontra com situação cadastral extinta.
Contudo, dos autos é possível extrair que houve sucessão empresarial, de forma que a pessoa jurídica com CNPJ de n. 25.***.***/0001-86 passou a existir com exercício das mesmas atividades empresariais da sucedida.
Assim, a preliminar não comporta acolhimento.
Por sua vez, em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que deve ser acolhida.
Isto porque, pela leitura dos autos, especialmente, petição e inicial e réplica, não é possível concluir que qualquer dano ou prejuízo tenha sido suportado pela pessoa jurídica, ora autora. É que, mesmo tendo juntado aos autos documentos na réplica, em que pese não serem novos e constituírem prova do direito que invoca, todos eles apontam para o fato de que os pagamentos foram realizados pelo Condomínio Île de Pipa Resort e não pela própria autora.
Tem se consolidado na jurisprudência pátria que condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e também no interior de unidades habitacionais autônomas.
O artigo 1.348, inciso II, do Código Civil estabelece que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
A legitimidade ativa para o manejo de ação de indenização por danos materiais é de quem efetivamente suportou os prejuízos, sendo irrelevante outras considerações.
Desta forma, se todos os valores foram desembolsados pelo Condomínio e não há demonstração de que esta última tenha suportado qualquer despesa, seja pagando por eventual conserto, seja reembolsando os valores, não pode se atribuir à Construtora/incorporadora a legitimidade ativa.
Neste contexto, a assistência simples, requerida pelo Condomínio não é adequada, sobretudo porque o interesse alegado é meramente econômico, ou seja, que haja vitória da parte autora para que haja pagamento de eventuais valores gastos.
Além disso, pelo que já se argumentou, o Condomínio pode demandar em Juízo sozinho, sem a qualidade de assistente.
Ressalte-se, também, que não supre o defeito processual o ingresso do legitimado como assistente simples no processo.
Por tais razões, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
02/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832570-69.2024.8.20.5001 AUTOR: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
DESPACHO Verifico que, por meio da petição de ID143223762, a parte ré impugnou documentos anexados nos ID's 133380008 e ID 133168811, requerendo o seu desentranhamento do feito. À luz do princípio da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação acima.
Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão saneadora.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:16
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0832570-69.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131025414 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
04/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:03
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0832570-69.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131025414 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832570-69.2024.8.20.5001 AUTOR: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: PRO-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
DESPACHO Indefiro o pedido de citação do Condomínio Ile de Pipa Resort para intervir no feito na condição de assistente processual, uma vez que, no caso dos autos, a intervenção de terceiro deve ocorrer de forma espontânea.
Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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