TJRN - 0800485-40.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800485-40.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PLEITO IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA QUE POSSUI EM SUA POSSE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUIR O FEITO E DEIXOU DE FAZER EM TEMPO HÁBIL.
REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, rejeitar as prejudiciais de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, em igual julgamento, dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23234264) interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença (Id. 23234262) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação em epígrafe movida por FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAÚJO, julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, por ausência de prova quanto à pactuação, condenando o banco réu a restituição dobrada de todos os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, bem como aos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, em caráter preliminar, suscitou que houve cerceamento do direito de defesa da parte, diante da necessidade de realização de perícia técnica para constatar a regularidade do contrato em discussão, mediante perícia grafotécnica, bem como a necessidade de conversão do feito em diligência, retornando o feito ao primeiro grau, para que fosse expedido ofício ao Banco BMG para informar que houve depósito do valor contratado em conta bancária do apelado.
Ademais, aduziu ter agido em atenção à boa-fé, sustentando a legalidade da contratação, inexistindo, em consequência dano moral a ser indenizado em favor da parte autora.
Assim pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar na totalidade a sentença.
Preparo comprovado (Id. 23234265).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não conhecimento da ação e, subsidiariamente, em caso negativo, o seu desprovimento (Id. 23234268).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 23322890). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Prejudicial de nulidade de sentença suscitada pela parte recorrente, em razão de suposto cerceamento do direito de defesa do recorrente, pois requisitado a perícia grafotécnica.
Apesar das alegações da apelante, entendo que tal pleito não merece acolhimento, pois inviável é a realização de perícia grafotécnica diante da ausência de instrumento contratual nos autos.
Assim, rejeito a prejudicial quanto a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Quanto à segunda prejudicial, da necessidade de expedição de ofício ao Banco para comprovar os repasses à conta de titularidade do autor, observo que o banco réu, como gestor das contas, deveria ter juntado, com a contestação, todos os documentos que entendia pertinente a desconstituir os argumentos do autor, principalmente aqueles que estariam a sua disposição (contrato e extratos dos repasses a conta do autor), sendo desnecessário o envio de ofício a própria instituição financeira para averiguar algo que está em sua posse.
Dessa forma, entendo que o banco ao não promover a juntada dos documentos necessários a desconstituir os argumentos do autor em momento oportuno, não poderia vir em apelação, sem uma justificativa plausível, solicitar tal medida. É certo que o juízo de primeiro grau deferiu o pleito inicial, uma vez que a inicial veio instruída com documentos que comprovaram o direito vindicado pelo autor.
Bom, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre provas define que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Neste sentido, caberia ao banco, uma vez invertido o ônus probatório, ter buscado todos os meios para desconstituir o fato constitutivo do direito autoral.
Assim sendo, entendo que tal preliminar não merece acolhimento, devido ao fato de não ser possível discutir, neste momento processual, a compensação de valores efetivamente pagos, em razão do banco não ter comprovado em tempo hábil seu argumento de que depositou os valores do empréstimo na conta do autor da demandada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) no cometimento de ilicitude contratual (contrato de empréstimo bancário), apto a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito; 2) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos a demandante apresentou esta ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o pacto realizado com a recorrente, relativo a empréstimo que onera seu benefício previdenciário, o que restou confirmado na instrução probatória, eis inexiste provas da relação contratual. É importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, observo que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, daí reputo inexistente a contratação, via de consequência, deve ser consideradas ilegítimas as cobranças realizadas.
Adiciono que a parte apelada alegou que o contrato de empréstimo com descontos do INSS do autor são inexistentes e que este jamais veio a receber valores ou pactuar com o referido banco, razão pela qual, uma vez determinada a inversão do ônus probatório, o banco deveria ter desconstituído tais argumentos, o que não foi realizado, não logrando êxito em desconstituir os argumentos do demandante.
Registro, ainda, que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA ANTE A INÉRCIA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800456-96.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800485-40.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800485-40.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
15/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800485-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 23/01/2020, no valor de R$ 878,40 e descontos mensais de R$ 12,20, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 93647859).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 94502817), seguida de impugnação autoral (ID. 98924888). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição e decadência, objetivando a pretensão autoral a cessação dos descontos mensais e/ou a devolução do que foi pago, não há se falar em decadência, mas, de prescrição, por se tratar de lesão a direito de trato sucessivo, em que se renova ou se renovava mês a mês.
Sem discrepar: DECADÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência - Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em beneficio previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 - Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO - Contrato de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) - Validade do contrato - Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado - Vício de consentimento - Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora - Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao “pacta sunt servanda” - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida - Recurso acolhido apenas para afastar a decadência - Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte.” (TJSP, Apel. nº 1007711-17.2020.8.26.0009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021) (grifo acrescido) Em tal hipótese, é decenal o prazo prescricional, com fundamento no art. 205 do Código Civil, que se renova mês a mês, se ainda persistentes os descontos.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Razão pela qual, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Passo à análise de mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou empréstimo consignado junto à instituição ré.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 93629168, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da autora, a saber, R$ 436,49 (ID. 98924888), observa-se que o demandante refuta expressamente a existência do depósito, tendo informado a divergência das informações apresentadas pelo réu, haja vista não possuir conta bancária junto ao Banco BMG, tampouco na localidade indicada, razão pela qual, ante a demonstração de que a parte recebe seu benefício previdenciário em instituição financeira diversa, indefiro o pedido de compensação.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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