TJRN - 0801366-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801366-12.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HEYDMANN MICHALANY DA SILVA ADVOGADO: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LD). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA PAUTADA NA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO LEGITIMADO PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ARGUMENTATIVA REJEITADA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO COM ARRIMO EM MÓBEIS CONCRETOS E ABSTRATOS.
DECOTE IMPOSITIVO.
REGIME DE CUMPRIMENTO E NEGATIVA DE PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO CHANCELADAS PELOS ARTS. 33 E 44 DO CP.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pela absolvição com relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20195525). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, verifica-se que o recorrente deixou de apontar em sua razões, de forma cristalina, a ocorrência de violação de dispositivo de lei federal, e tampouco promoveu a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
SUMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Se a parte pediu a redução de sua pena, mas não identificou nem impugnou os fundamentos do aresto recorrido, não é possível compreender os motivos pelo qual o julgado objeto do recurso especial incorreu em violação federal e merece reforma.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. (...) 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp: 1329897 SC 2018/0176065-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
FUNGIBILIDADE.
REDISCUSSÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 283 E 284/STF.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1514122 RS 2019/0145754-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
26/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801366-12.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:49
Recebidos os autos
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19/04/2023 06:49
Juntada de intimação
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29/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/03/2023 10:09
Juntada de termo
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27/03/2023 15:43
Juntada de Petição de razões finais
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13/03/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:00
Decorrido prazo de Heydmann Michalany da Silva em 31/01/2023.
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24/02/2023 13:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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23/02/2023 15:26
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 31/01/2023 23:59.
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03/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:18
Recebidos os autos
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20/12/2022 11:18
Juntada de Ofício
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25/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/09/2022 12:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2022 07:50
Recebidos os autos
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23/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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