TJRN - 0802745-74.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802745-74.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 6 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802745-74.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 05 (cinco) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 10:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 20:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:16
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
04/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802745-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802745-74.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de seguro pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de seguro, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802745-74.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802745-74.2024.8.20.5100 AUTOR: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação Declaratória para que o réu seja compelido a cessar os descontos alegadamente indevidos nos proventos do benefício do autor.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINOR DOMINGOS DA FONSECA.
-
27/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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