TJRN - 0813813-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813813-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALYSSON DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Demandado: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.264, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/01/2025 19:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813813-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALYSSON DE OLIVEIRA DIAS Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135249048 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135249048 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813813-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALYSSON DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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