TJRN - 0842534-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842534-91.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JORGE DE LIMA FREIRE Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL, IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ABANDONO DE CARGO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) SEM MÁCULAS.
LEGALIDADE NO AGIR DA ADMINISTRAÇÃO.
ANIMUS ABANDONANDI DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JORGE DE LIMA FREIRE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0842534-91.2021.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) quando da instauração do processo administrativo em 05/10/2016, o prazo de prescrição quinquenal restava decorrido (art. 153, da LCE n.º 122/94); b) o processo teve início em 2016 e somente foi concluído em 2021, ultrapassando o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias para conclusão (art. 162 da LCE n.º 122/94); c) o animus abandonandi não foi caracterizado; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Foi determinada a redistribuição do recurso, por prevenção.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Houve determinação para a complementação do preparo recursal.
O Recorrente peticionou alertando que houve a emenda da inicial modificando o valor dado à causa, o que justificaria o valor do preparo. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível em análise objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a anulação do processo administrativo, praticado pelo Estado do Rio Grande do Norte que determinou a demissão do autor, por abandono de cargo, com a sua consequente reintegração no magistério público.
Para tanto, o autor sustenta que no procedimento administrativo não foram devidamente analisados os seus requerimentos de cessão para atuar junto ao Município de Natal, bem como que a pretensão punitiva do ente público estaria fulminada pela prescrição e pela decadência, o que culminou na motivação indevida de sua demissão.
Diante de uma análise detida do procedimento administrativo que culminou na aplicação da demissão, em desfavor do requerente, verifico, todavia, que o processo administrativo teve sua tramitação regular, até resultar na aplicação da penalidade administrativa, por efeito de descumprimento das medidas impostas, em violação aos arts. 129, 138, 143 e 149 , da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
A Lei Complementar Estadual nº122/1994 institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências. “Art. 129 São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) X - ser assíduo e pontual no serviço; (...); Art. 138 São penalidades disciplinares: (...) III - demissão; (...); Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos (...) II - Abandono de cargo; (...) Art. 149 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos”; Inicialmente, a parte autora alega a prescrição da pretensão punitiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que teria sido ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 153, I, da LCE nº 122/94.
Art. 153.
A ação disciplinar prescreve: I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento; (…) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeça a correr a partir do dia em que cessar a ininterrupção. – Grifos acrescidos Em uma análise acurada dos autos, considero que a questão referente à prescrição não merece acolhimento.
O fato se tornou conhecido da Administração Pública na data de 01/09/2016 e a decisão, acatando a aplicação da penalidade, fora proferida na data de 05/08/2021; portanto antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto legalmente.
Ademais, a abertura de sindicância/processo administrativo disciplinar já possui o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional, em conformidade com art. 153, §3º, da LCE nº 122/94.
De igual modo, considero que a alegação referente à decadência também não merece acolhimento, na medida em que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD somente poderia causar a nulidade do procedimento, caso houvesse demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula nº 592, do STJ. “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” Por conseguinte, melhor sorte não assiste à parte autora quanto à alegação de análise inadequada do seu ato de cessão pelo ente público demandado.
Senão vejamos.
Ao exame dos autos, em especial do Processo Administrativo ID 72882220, fls. 124-126, verifico que, a despeito de haver sido protocolado requerimento de cessão pelo servidor público, ora requerente, o seu pleito não fora deferido pelo ente público estadual.
Diante disso, é possível verificar que o servidor público simplesmente ausentou-se de suas atividades, sem qualquer autorização formal acerca da concessão do pedido de cessão.
Esse aspecto mostra-se essencial para análise do feito, pois reflete o real motivo que justificou a sua demissão, por abandono de cargo, conforme fora exposto no Relatório da Comissão Permanente de Inquérito: “O que se pode depreender do fato apurado é que o Servidor ficou fora de exercício, a partir de 01/09/2016, conforme informação do ERGON, constante nos autos, fls.006, exercendo suas funções ilegalmente em outro Órgão Público, sem nenhuma publicação de Ato de cessão, caracterizando assim, o Animus Abandonandi do Cargo. (ID 72882220, fls. 134)” É importante ressaltar que a eventual falta ao serviço, sem justificativa, enseja responsabilidade, que se potencializa com o abandono do cargo, cuja a ausência se caracteriza pela intenção em faltar.
Assim, o servidor que deixou de comparecer ao local de trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e que não comprove que referida ausência ocorreu em razão de força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável, a principio estaria caracterizado o abandono do cargo.
Não se trata de uma presunção de culpabilidade, ou presunção subjetiva, mas o dever de assiduidade pressupões natural comparecimento do servidor, tanto é que qualquer falta deve ser justificada.
A vista disso, fica evidente que houve a presença de requisito animus abandonandi, dessa forma, a punição resultante do processo administrativo que trata de abandono de cargo deve ser a demissão do servidor.
Em relação a esse aspecto, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o contrário; ou seja, inexiste nos autos qualquer elemento probatório indicativo de que o ato de cessão fora formalmente autorizado e publicado pelo ente público demandado.
Por conseguinte, convém ressaltar que o servidor somente deveria ter se afastado de suas atividades, após o deferimento do pedido de cessão pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O mero protocolamento do requerimento de cessão não é capaz de suprir essa irregularidade Nesse desiderato, considero que inexistem motivos que maculem o procedimento administrativo, daí porque descabe acolhimento à pretensão autoral. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, não ocorreu a prescrição da ação disciplinar ou a decadência do direito de demitir o servidor na hipótese dos autos, conforme decidiu o magistrado.
Isso porque, a contagem do prazo prescricional da ação disciplinar, que é de 05 (cinco) anos para as infrações puníveis com demissão, conforme previsão do art. 153, da LCE nº 122/94, se inicia na data em que o fato punível se tornou conhecido pela Administração, sendo interrompida com a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, após a qual o prazo é retomado.
No caso, a ciência do suposto abandono ocorreu em 01/09/2016, sendo instaurada sindicância em 05/10/2016 (processo nº 380418/2016-6) e, posteriormente, foi deflagrado o Processo Administrativo Disciplinar nº 015/2019, em 13/06/2019.
Posteriormente, a Administração constatou a existência de outro processo de sindicância instaurado contra o servidor com a mesma finalidade (nº 219155/2017-9) e, para evitar duplicidade, determinou a reunião dos feitos.
A par dessas premissas, considerando que o fato se tornou conhecido em 01/09/2016 e houve a interrupção do prazo prescricional em 05/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Outrossim, quanto à tese de decadência, da mesma forma deve ser refutada, uma vez que, apesar de a Administração ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo disciplinar, inserto no art. 162 da LCE nº 122/94, inexiste prova de prejuízo à defesa do autor.
A esse respeito, tem-se que, nos termos do enunciado da Súmula 592, do Superior Tribunal de Justiça: “[o] excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
Quanto ao mérito propriamente dito do recurso, verifico que o animus abandonandi restou evidenciado, estando a sentença coerente com o conjunto probatório produzido nesta demanda.
Como se vê, a parte Autora/Apelante não foi autorizada pelo ente público Apelado a prestar seus serviços em outro órgão, tendo se afastado de suas funções por vontade própria (sponte sua) para ocupar cargo comissionado no âmbito do Município de Natal, caracterizando o abandono do cargo junto ao Poder Executivo Estadual.
Além disso, não houve prova de qualquer comunicação do Demandante para a sua chefia imediata, tendo simplesmente deixado de laborar para o Estado do Rio Grande do Norte, sem ter qualquer autorização que legitimasse o seu afastamento.
Diante desse quadro, resta caracterizada a situação prevista nos artigos 143, 149 e 150, da LCE n° 122/1994, em razão do abandono do cargo e da inassiduidade habitual, ensejadores da penalidade de demissão, não havendo qualquer cerceamento do direito de defesa ou ilegalidade no agir da Administração.
A par dessas premissas, verificado o animus abandonandi, não enxergo crítica à sentença vergastada, que concluiu, ao meu sentir, acertadamente pela legalidade do processo administrativo.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - LEGALIDADE - REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO - CONTROLE JUDICIAL: POSSIBILIDADE. É cabível o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar (PAD), cuja análise deve se dar sob o aspecto de sua legalidade, que compreende a verificação de todos os seus requisitos de validade vinculados às normas estatutárias aplicáveis - competência, forma, objeto, finalidade e motivo -, e não somente o controle procedimental. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEMISSÃO DO CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - NULIDADE NÃO CONSTATADA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Demonstrado que a demissão disciplinar do servidor ocorreu após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não procedem os pedidos iniciais de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado. - Ademais, constitui atributo do ato administrativo de demissão de servidor "a presunção de legitimidade" a qual não sofreu qualquer incômodo jurídico com as articulações de defesa e provas oferecidas, permanecendo incólume o ato administrativo demissivo da administração pública. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.14.305156-3/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 10/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE.
DEMISSÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL.
COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
LEGALIDADE DO ATO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais.
A apreciação do ato discricionário do administrador público, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, é vedada ao juiz, que só pode analisá-lo sob o aspecto estrito de sua legalidade, da existência de abuso e da moralidade.
Demonstrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado que foram oportunizados ao recorrente a ampla defesa, o contraditório, bem como a produção de provas, com total ciência acerca dos fatos que lhe foram imputados, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da Republica.
Inexistindo cerceamento do direito de defesa no âmbito administrativo, não padece de nulidade o referido procedimento, não cabendo a modificação de sua conclusão, sob pena de exorbitar o limite da análise do Poder Judiciário, alcançando o mérito administrativo. (TJ-MG - AC: 00458894620108130694 Três Pontas, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ""ANIMUS ABANDONANDI"" CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DA SERVIDORA - POSTURA NEGLIGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: ""animus abandonandi"" - Havendo posição desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o ""animus abandonandi"" encontra-se configurado, havendo ensejo para demissão. (TJ-MG - AC: 10242090270222001 Espera Feliz, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 27/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2012).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO.
PENA APLICADA: DEMISSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2.
A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4.
Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5.
Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6.
No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde.
Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7.
Ordem denegada. (MS n. 22.566/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto nos artigos 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842534-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. - 
                                            
24/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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