TJRN - 0802745-74.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802745-74.2024.8.20.5100 Polo ativo EDINOR DOMINGOS DA FONSECA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato não celebrado pelo autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a correção dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, comprometendo sua subsistência.. 4.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de dano moral encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 5.
A majoração dos honorários sucumbenciais foi afastada, tendo em vista que o montante fixado em primeira instância atende aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção." "2.
Não cabe a majoração da verba honorária sucumbencial quando esta for fixada em percentual compatível com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC." --------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 186; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100; AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131; AC nº 0809689-69.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 29286370) interposta por EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 29285417) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802745-74.2024.8.20.5100 proposta contra a ASPECIR PREVIDÊNCIA - UNIÃO SEGURADORA, decidiu conforme dispositivo que transcrevo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Inconformada, a parte autora protocolou o presente recurso alegando que a sentença desconsiderou a gravidade dos danos morais sofridos, uma vez que os descontos indevidos em sua conta bancária comprometeram seu sustento, causando-lhe humilhação e constrangimento.
Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Sem contrarrazões (Id. 29286374).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação é apurar o justo arbitramento da indenização por prejuízo imaterial em face de cobrança indevida, bem como a retidão dos honorários sucumbenciais em virtude dos descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”.
Anoto restar preclusa a discussão sobre a legitimidade do débito face à conclusão sentencial pela invalidade da avença, bem assim, da existência de dano indenizável, havendo recurso apenas da parte autora a fim de majorar a indenização arbitrada e os honorários sucumbenciais.
Pois bem.
No caso dos autos, o demandante teve descontos em seu benefício atinentes a um seguro não contratado.
Nesse sentir, evidencio que o recorrente é pessoa idosa (66 anos), analfabeto, pobre na forma da lei e foi vítima de descontos mensais indevidos durante seguidos meses (Id. 29285394 – págs. 28-30) em sua verba alimentar.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequada ao caso concreto, conforme julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS QUESTIONADAS, EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para majorar a reparação moral, já que o valor de R$ 2.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00); AC nº 0809689-69.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/08/2024 (2.000,00).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864131-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO – RUBRICA “GASTO C CRÉDITO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.- A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou o contrato de cartão de crédito nem comprovou o uso do cartão pelo consumidor, descumprindo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.- A ausência de comprovação da contratação legitima o reconhecimento do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, configurando cobrança indevida.- Evidenciada a conduta ilícita, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que não se comprovou engano justificável por parte da instituição financeira.- Quanto à compensação por danos morais, verifica-se a necessidade de redução do quantum indenizatório, tendo em vista as peculiaridades do caso e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-80.2024.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 05/10/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇAO A TÍTULO DE DANO IMATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800097-89.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Por fim, no que tange aos honorários recursais, considerando-se a baixa complexidade da causa, e não se tratando de hipóteses de valor inestimável ou irrisório que justifique a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC — uma vez que o valor da condenação é perfeitamente aferível — entendo que a fixação realizada na decisão a quo deve ser mantida.
Isso porque, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC, a quantia fixada mostra-se satisfatória para remunerar o serviço prestado.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Sem majoração da verba honorária porque fixada apenas em favor do recorrente, parte vencedora do litígio. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802745-74.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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