TJRN - 0801301-88.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 23:45
Juntada de Certidão
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24/02/2024 06:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:55
Decorrido prazo de AUTORA/RÉ em 28/11/2023.
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15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
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10/09/2023 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-88.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUZIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801301-88.2022.8.20.5160 Apelante: Maria Luiza da Silva Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
TARIFA DENOMINADA " BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335 I DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA. (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIABILIDADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR DEVIDO.
MAJORAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedente a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo a tarifa denominada de “Bradesco Seguro Residencial”, condenar a parte ré a restituir, de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, aduz a parte Apelante que ajuizou a referida demanda, visto que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a seguro denominado de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS.” Enfatiza que é pessoa hipervulnerável que teve descontos indevidos por um longo período, bem como não foi juntado o contrato aos autos que ensejasse a comprovação do que fora alegado pelo demandado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para majorar o dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobranças referentes a cobranças da tarifa denominada BRADESCO SEG-RESIDENCIAL" realizado pela autora, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ BRADESCO SEG-RESID/OUTROS ” (Id.18997925).
Neste palmilhar, da análise do conjunto probatório averiguou-se que o demandado não juntou os documentos da parte autora (Id nº 18997816).
Ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria BRADESCO SEGUROS-RESIDENCIAL”.
Doutro giro, a parte autora afirma que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial. (art. 373, II do CPC).
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada e a cessação dos descontos indevidos e o dever de indenizar.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, entendo pela possibilidade de a demandada ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela demandada que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta do autor, decorrente de um contrato de seguro denominado BRADESCO SEGUROS-RESIDENCIAL” não formalizado legalmente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Por conseguinte, o Apelado não logrou êxito em comprovar a contratação de serviço de natureza bancaria pela Apelante, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Banco/Apelado à comprovação da existência da relação negocial.
Logo, passamos a explanação do dano moral.
Ressalta-se também a abordagem do tema decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 859.739/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 01/09/2016 - destaquei).
Portanto, para que fique configurado o dever de indenizar por dano moral deve haver violação ao aspecto da personalidade do indivíduo, como a honra, reputação, bom nome, impingindo sofrimento além do normal, dor, tristeza, vexame, abalo psíquico, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a majoração do valor da por dano moral, sendo este arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado, além de adequar-se aos precedentes desta Câmara.
A esse respeito, elenco adiante precedentes oriundos desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRN - AC nº 0100676-36.2016.8.20.0139 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 29/06/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO NUNCA CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801799-95.2021.8.20.5104 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023 - destaquei).
No caso em tese, a falha dos serviços prestados pela Instituição Bancária face a cobrança indevida de seguro nunca contratado, na conta da autora/apelante, trouxe os mesmos diversos dissabores, tendo em vista que teve descontado tais valores de sua conta sem sua devida autorização, o que lhe trouxe prejuízo, vez que tais valores seriam utilizados no seu próprio sustento e de sua família.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, para reformar a sentença recorrida e majorar o valor da condenação imposta ao banco no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
10/04/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 07:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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