TJRN - 0102311-17.2017.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102311-17.2017.8.20.0107 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIETE COUTINHO BISPO Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, FRANCISCO EDSON BARBOSA Apelação Criminal nº 0102311-17.2017.8.20.0107.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelada: Maria Eliete Coutinho Bispo.
Advogado: Dr.
Francisco Edson Barbosa (OAB/RN nº 19.088).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
ART. 305 DO CÓDIGO PENAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COMO ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
RÉ MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE MOMENTO QUE ULTRAPASSA O PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS.
ARTS. 107, IV, 109, III, E 115, TODOS DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a questão prejudicial de mérito suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça e declarou extinta a punibilidade da recorrida Maria Eliete Coutinho Bispo quanto à suposta prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal, analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (ID 23680188) que absolveu a ré Maria Eliete Coutinho Bispo da prática do crime tipificado no art. 305 do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 23680192), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a apelada Maria Eliete Coutinho Bispo pelo crime do art. 305 do Código Penal, asseverando que “os autos contam com elementos suficientes a comprovar a supressão e ocultação de documento verdadeiro, do qual não podia dispor, com o fim de beneficiar-se diretamente (impedindo investigação ministerial contra si), há que ser proferido édito condenatório contra a ex-Prefeita de Montanhas/RN”.
Em sede de contrarrazões (ID 23680197), a recorrida pleiteou o conhecimento e desprovimento do apelo ministerial para que seja mantida inalterada a sentença absolutória.
Por intermédio do parecer de ID 25586584, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo ACOLHIMENTO da preliminar suscitada nesta instância, a fim de que seja decretada a extinção da punibilidade da ré MARIA ELIETE COUTINHO BISPO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato, com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame meritório do recurso defensivo”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou questão prejudicial de mérito, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato.
Examinando os autos, constato que, de fato, deve ser reconhecida a prescrição punitiva da recorrida e, por consequência, extinta a sua punibilidade e prejudicado o recurso ministerial, como perfeitamente explanado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo, tomando como próprios os fundamentos utilizados pelo parquet de segundo grau, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1], uma vez que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna, sobretudo por se tratar de matéria objetiva.
In verbis: “Conforme relatado, a apelada, MARIA ELIETE COUTINHO BISPO, foi absolvida quanto à imputação da prática do delito do art. 305 do CP (supressão de documento público), com fulcro no princípio in dubio pro reo. É sabido que a sentença absolutória não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que não se insere nas causas elencadas no art. 117 do CP, de forma que o prazo prescricional, em tais hipóteses, é calculado com base no máximo da pena em abstrato prevista no tipo penal, ainda que pendente recurso ministerial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 DO CTB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - A sentença absolutória não interrompe o cômputo do prazo prescricional.
Desse modo, se entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento da apelação ministerial transcorreu lapso superior ao legal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do réu, de ofício, pela prescrição, com base na pena máxima em abstrato, restando prejudicada a análise do recurso ministerial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.302203-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024).
Grifei O crime do art. 305 do CP possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) anos quando a supressão é de documento público, hipótese dos autos, e na dicção do artigo 109, III do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos.
Ainda, verifica-se que a acusada nasceu no dia 14/04/1950, segundo consta na denúncia (ID 23680179 - Pág. 5/9) e na informação extraída da Justiça Eleitoral (ID 23680179 - Pág. 177).
Na data da sentença, em 27/10/2023 (ID 23680188 - Pág. 1/7), a apelada era maior de 70 (setenta) anos, o que reduz o prazo prescricional em metade, conforme previsão do art. 115 do CP, passando, pois, a ser de 6 (seis) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia, 17/10/2017 (ID 23680179 - Pág. 141), e a presente data, decorreram mais de 06 (seis) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pelo que não há como deixar de reconhecer a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - REDAÇÃO DA ÉPOCA DOS FATOS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. É imperativo decretar-se a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se a partir da data do recebimento da denúncia, verificar-se lapso superior ao previsto no art. 109, II, c.c. art. 115, do Código Penal, considerando que não houve sentença condenatória (art. 117, IV, do Código Penal), que o acusado é maior de 70 (setenta) anos e que a pena máxima cominada ao delito é de 10 (dez) anos de reclusão. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.07.669808-3/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022).
Grifei Assim, há de ser reconhecida a prescrição, pela pena cominada em abstrato, e julgada extinta a punibilidade da ré MARIA ELIETE COUTINHO BISPO, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal, restando, pois fulminado o exercício do jus puniendi estatal” – destaques acrescidos.
Desse modo, levando em consideração i) a data de recebimento da denúncia em 17/10/2017, conforme consta no ID 23680179 – pág 141 (único marco interruptivo); ii) a sentença absolutória (ID 23680188); iii) a pena máxima em abstrato (seis anos) cominada ao crime que ora se analisa (art. 305 do CP) e o prazo prescricional em 12 anos; iv) a condição da ré de maior de setenta anos (data de nascimento: 14/04/1950 – ID 23680179 – págs. 05 e 177) na data da sentença (27/10/2023) e consequente redução do prazo prescricional à metade (06 anos); e v) que desde o recebimento da denúncia, em 17/10/2017, até os dias atuais passaram-se mais de 06 anos – considerando que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo –, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato é medida que se impõe. É nesse sentido o entendimento do STJ, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182, STJ.
INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 61, CPP.
DIREITO PENAL.
PENA INFERIOR A UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 220, STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência da Súmula nº 182/STJ.
II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser aferido nos termos do art. 109, inciso VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal, isto é, com a incidência do prazo de três anos, uma vez que a pena concreta aplicada ao agravante foi inferior a um ano.
IV - Não se aplica a o cálculo da prescrição da pretensão punitiva o acréscimo de um terço previsto no art. 110, caput, do Código Penal, pois esta regra se refere à prescrição da pretensão executória.
Inteligência da Súmula nº 220, STJ.
V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl. 80) e o julgamento da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229).
Agravo regimental não conhecido.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 2.116.031/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, acolho a questão prejudicial de mérito suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça e declaro extinta a punibilidade da recorrida Maria Eliete Coutinho Bispo quanto à suposta prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal, analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]“(...) 3. ‘É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios’ [...]” (HC 597.803/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102311-17.2017.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
30/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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30/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 12:55
Declarada incompetência
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12/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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