TJRN - 0800905-15.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2025 15:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/01/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 10:00 Transitado em Julgado em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:42 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:18 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 03:41 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            07/12/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            06/12/2024 00:17 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 12:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/11/2024 03:57 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            22/11/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800905-15.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA ELIETE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 132370923.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Este é o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
 
 A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
 
 Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
 
 Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
 
 Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            08/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 08:25 Homologada a Transação 
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                                            30/10/2024 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 04:57 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:31 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 07:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 02:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 08:40 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 07:47 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:50 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800905-15.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA ELIETE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO MARIA ELIETE DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária tem natureza previdenciária e que estão sendo descontados do seu benefício valores indevidos do seus rendimentos a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO.
 
 A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
 
 A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO1.
 
 E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 124108011 ss), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
 
 Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
 
 Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
 
 Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
 
 CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
 
 INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
 
 Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
 
 Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
 
 Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
 
 Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            27/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/06/2024 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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