TJRN - 0801653-61.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801653-61.2024.8.20.5100 Polo ativo ALUIZIO AIRES DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária.
O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação ocorreu por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão e senha, e rejeitou o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando de maneira específica e pertinente os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha razões que impugnem, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, II, c/c art. 932, III, ambos do CPC. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, pois não há correlação entre os argumentos recursais e a ratio decidendi do juízo a quo. 5.
No caso concreto, a sentença rejeitou o pedido por entender que a contratação ocorreu via caixa eletrônico, sem assinatura física, enquanto a apelação insistiu na necessidade de perícia grafotécnica, tornando suas razões dissociadas do conteúdo da decisão. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A ausência de correlação entre os argumentos do recurso e a decisão impugnada inviabiliza o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, II, 1.013, §1º, 932, III, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Aluízio Aires da Silva em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801653-61.2024.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29041568): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29042721), defende que: i) “os fundamentos do juízo em primeiro grau merece ser reformado, uma vez que, sequer foi realizada a perícia grafotécnica do recorrente, no intuito de tentar comprovar se a assinatura existente no suposto contrato de fato seria verdadeira, sendo tal prova irrefutável”; ii) “o recorrido de maneira falsa, juntou ao autos um contrato fraudulento, apenas com uma assinatura, sem contudo ter sido provado de se fato a assinatura constante no referido documento seria do recorrente, razão pela qual, deverá retornar os autos à vara de origem para a realização da perícia grafotécnica”; e iii) “sofreu descontos indevidos por bastante tempo, valores estes totalmente ilícitos, acarretando sérios problemas de cunho financeiro, atingindo a sua subsistência, além de preocupações”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral do decisum recorrido.
Contrarrazões ao Id 29042728, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO A presente Apelação Cível não comporta conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009[1] do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[2], do CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[3] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[4] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
In casu, impõe-se reconhecer que o autor/apelante deixou de atender ao princípio da dialeticidade.
Ora, a simples leitura da sentença revela que o magistrado singular julgou improcedentes os pleitos da inaugural asseverando que “a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de cartão pessoal e senha, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 125144198)”.
Todavia, de maneira desconexa com a lide em vergaste, a recorrente disserta sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica quando não há grafia a ser periciada, já que se trata de contrato em caixa eletrônico, e sobre cerceamento de defesa, quando requereu expressamente o julgamento antecipado (Id 29041565).
Não logrou êxito o recorrente, portanto, de impugnar a ratio decidendi construída na origem, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Sem maiores digressões, NEGO CONHECIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [3] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [4] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801653-61.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801653-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação BDN", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de cartão pessoal e senha, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 125144198).
No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada. É a posição do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
PRI.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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