TJRN - 0801653-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 01:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 01:58
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801653-61.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ALUIZIO AIRES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de dezembro de 2024 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801653-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação BDN", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de cartão pessoal e senha, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 125144198).
No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada. É a posição do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
PRI.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801653-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801653-61.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALUIZIO AIRES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/06/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:15, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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12/06/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
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10/05/2024 15:09
Recebidos os autos.
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10/05/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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10/05/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO AIRES DA SILVA.
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25/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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