TJRN - 0807005-50.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:41
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 05:28
Decorrido prazo de J MARCOS GOMES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de J MARCOS GOMES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali na Seção Cível - Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0807005-50.2022.8.20.5106 SUSCITANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADO: J MARCOS GOMES ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por parte recorrida em contrarrazões de apelação, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte suscitante alegou a presença dos pressupostos legais para a instauração do incidente, previstos nos arts. 976 e 977 do Código de Processo Civil e no art. 397-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sustentou haver controvérsia unicamente de direito relacionada à cobrança de diferença de ICMS com base em pauta fiscal, especificamente no setor de sal marinho, em decorrência da aplicação do art. 154-B do antigo RICMS/RN e dos arts. 30 e 37 do Anexo 004 do novo regulamento.
Aduziu que há efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia jurídica, tendo indicado, de forma pormenorizada, mais de trinta demandas em trâmite na primeira instância e seis recursos em trâmite na segunda instância, todos relacionados à mesma tese tributária.
Apontou, ainda, risco de violação à isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista a existência de julgamentos conflitantes proferidos por magistrados distintos, inclusive dentro da mesma Câmara Cível deste Tribunal, o que caracterizaria um “efeito loteria jurisprudencial”.
A parte suscitante também transcreveu julgados deste Tribunal que tratam da matéria e sustentam posicionamentos antagônicos, o que, a seu ver, evidencia a necessidade de uniformização do entendimento sobre a legalidade da cobrança de ICMS com base em valores mínimos de referência fixados unilateralmente pela administração tributária.
Requereu, assim, o reconhecimento da presença dos pressupostos legais e regimentais para a instauração do IRDR, com a consequente remessa do pedido à Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis.
Manifestação do Estado do RN no Id 25915785 suscitando a ausência dos pressupostos para a instauração do IRDR.
Instado a se manifestar sobre a preliminar, a parte apelante permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo no Id 28760126). É o relatório.
Conheço do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conforme relatado, pugna a parte requerente pela instauração de IRDR a fim de uniformizar o entendimento sobre a legalidade da cobrança de ICMS com base em valores mínimos de referência, estabelecidos em pautas fiscais aplicáveis ao setor de sal marinho no Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que, da análise dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal estabelece que é cabível o IRDR apenas quando houver, cumulativamente: (i) efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso concreto, a parte requerente limita-se a elencar números de processos judiciais, sem contudo apresentar cópias das decisões neles proferidas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência de decisões conflitantes sobre a matéria de direito em questão.
Além disso, é importante destacar que a mera repetição de demandas, por si só, não caracteriza o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica exigido pela norma legal.
O ônus da prova da controvérsia jurisprudencial recai sobre quem formula o pedido.
No entanto, não foram trazidos aos autos os acórdãos que demonstrariam divergência entre as turmas julgadoras deste Tribunal.
O que se observa, na verdade, é que os julgados mencionados foram indicados sem qualquer documentação comprobatória de seu conteúdo decisório.
Ainda que se admitisse a análise de processos em curso, observa-se que grande parte daqueles mencionados sequer alcançou julgamento de mérito.
Processos como os de suspensão de liminar ou de reclamações foram extintos sem resolução do mérito ou não enfrentaram diretamente a tese de direito cuja uniformização se pretende.
Vale lembrar que o incidente de resolução de demandas repetitivas foi concebido para permitir a consolidação de entendimentos jurisprudenciais em casos de decisões conflitantes já proferidas pelos tribunais, o que não se verifica no presente caso.
A exigência do art. 977, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também não foi atendida, pois o pedido não veio instruído com os documentos mínimos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
A ausência de cópias das decisões, a inexistência de análise do mérito em parte considerável dos processos apontados, bem como a ausência de demonstração da efetiva divergência sobre a tese de direito debatida, evidenciam que o presente pedido não se mostra apto à instauração do IRDR.
Por todo o exposto, não acolho o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, por ausência dos pressupostos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
12/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:02
Outras Decisões
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09/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de J MARCOS GOMES em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali na Seção Cível INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0807005-50.2022.8.20.5106 APELANTE: J MARCOS GOMES ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Tendo em vista que o apelante suscitou, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), intime-se a parte apelada para se manifestar a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o que dispõe o art. 9º do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora -
06/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Seção Cível INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0807005-50.2022.8.20.5106 APELANTE: J MARCOS GOMES ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio da não-surpresa, insculpido no art. 9º do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o presente incidente. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 5 -
01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/06/2024 13:35
Declarada suspeição por DILERMANDO MOTA PEREIRA
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06/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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