TJRN - 0801274-68.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801274-68.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801274-68.2023.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDA DANTAS DOS REIS FREITAS e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE FIXOU CONDENAÇÃO COM EXPRESSA INDICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar a ele provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível, na qual restaram parcialmente acolhidos os pedidos da parte autora, RAIMUNDA DANTAS DOS REIS FREITAS, condenando-se a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados em conta corrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida incidência de juros e correção monetária conforme explicitado na decisão colegiada.
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não observar integralmente os consectários legais aplicáveis às condenações impostas, especialmente no que se refere à atualização monetária e juros incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos morais e materiais.
Alega que, à luz da jurisprudência pacífica da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP), bem como em consonância com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a condenação deveria observar: (i) até 30/08/2024, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, por englobar atualização monetária e juros de mora; (ii) a partir de 01/09/2024, o novo regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, segundo o qual os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA, com incidência de juros moratórios correspondentes à SELIC descontado o IPCA.
Defende, ainda, que tais consectários são matéria de ordem pública, podendo ser corrigidos de ofício ou em sede de embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Ao final, requer seja sanada a omissão apontada, com a devida modificação do julgado, para adequar a fixação dos consectários legais às normas legais e jurisprudência indicadas, ou, subsidiariamente, que o acórdão se manifeste expressamente sobre tais aspectos, para fins de prequestionamento. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, pleiteando a modificação do julgado, sob o argumento de que os índices aplicáveis seriam exclusivamente a taxa SELIC até 30/08/2024 e, após essa data, a sistemática da Lei nº 14.905/2024, que prevê IPCA + SELIC descontada do IPCA.
Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento, porquanto o v. acórdão embargado já examinou detidamente a matéria, inclusive aplicando expressamente os termos da nova legislação (Lei nº 14.905/2024), ao dispor o no seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil) [destaquei]; É evidente, pois, que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas tão somente a pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida de forma clara e motivada, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante da utilização indevida dos embargos de declaração com notório caráter procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801274-68.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801274-68.2023.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDA DANTAS DOS REIS FREITAS e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “PAGTO CONRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO NA EXORDIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDA DANTAS DOS REIS FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro denominado “PAGTO CONRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “PAGTO CONRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. (...).
Em suas razões recursais, alega o banco réu, em síntese: i) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que funcionou apenas como mero meio de cobrança; ii) o acionado não cometeu nenhuma prática ilícita, não possuindo ingerência sobre os contratos realizados entre seus clientes e terceiros; iii) inexistência dos danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Já em suas razões, alega a parte autora, em suma, que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, faz jus à indenização por danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos descontos indevidos na conta bancária decorrente de um contrato declarado inexistente.
Contrarrazões apresentadas tão somente pelo banco.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne meritório do presente recurso reside em verificar o acerto da sentença que, a despeito de ter indeferiu o pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente os débitos originários do negócio jurídico denominado “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, incidente na conta bancária de titularidade da parte autora e, em consequência, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados a partir de 30/3/2021, observada a prescrição quinquenal.
No que diz respeito à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Passo a analisar o mérito do presente recurso.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroverso os descontos efetivados na conta da parte demandante, por meio de débito automático, do serviço bancário denominado “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”.
Por outro lado, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência ou requerimento dessa dedução, nem mesmo o contrato foi juntado, motivo pelo qual se reputa indevido os descontos verificados.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no momento processual oportuno, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Com efeito, é dever de o fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do banco , uma vez que, conforme fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, mostrando-se suficientes ao deferimento do pleito de inversão ônus da prova, bem assim há elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Desta forma, mostra-se acertada a sentença ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Acerca do dano moral, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da parte demandante decorrente de um contrato inexistente, o que, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entende que a fixação da indenização fixada para o dano moral, deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pretende a parte autora em sua exordial.
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Em função do resultado do julgamento, condeno exclusivamente o banco demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem e, por conseguinte, majoro o percentual dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801274-68.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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